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5788359-06.2026.8.09.0115

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5788359-06.2026.8.09.0115 Comarca de origem: Orizona AGRAVANTE: GILBERT OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERT OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de evento 06 que não conheceu o recurso, cuja ementa segue: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.040 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa, com a consequente descaracterização da mora, e requer a revogação da medida, a restituição do bem e, subsidiariamente, a extinção da ação originária. A matéria contratual foi posteriormente deduzida em contestação e ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode examinar, em agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegação de abusividade contratual não submetida nem apreciada pelo Juízo de origem antes da decisão recorrida; (ii) definir se a circunstância de os documentos que embasam a alegação já integrarem os autos autoriza o conhecimento originário da questão pela instância recursal; e (iii) estabelecer se a apreensão do veículo e a possibilidade de sua alienação justificam a antecipação, pelo Tribunal, do exame da matéria defensiva pendente de pronunciamento em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve a atividade cognitiva do Tribunal às questões efetivamente submetidas e decididas pelo Juízo de origem. O exame originário, pela instância recursal, de fundamento defensivo que não integrou o pronunciamento impugnado configura supressão de instância, pois substitui indevidamente o primeiro grau na apreciação de questão ainda submetida ao juízo natural da causa. 2. A existência, nos autos, dos documentos necessários ao exame da controvérsia não amplia os limites objetivos do recurso. A disponibilidade material da prova documental não se confunde com a prévia submissão da questão jurídica ao órgão jurisdicional competente, nem autoriza que teses não apreciadas na decisão recorrida sejam deduzidas originariamente perante o Tribunal. 3. No procedimento especial de busca e apreensão, a conclusão é reforçada pela disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, a contestação deve ser analisada somente após a execução da medida liminar. Cumprida a busca e apreensão e posteriormente apresentada contestação na qual foi suscitada a alegada abusividade da capitalização diária dos juros, compete ao Juízo de origem apreciar inicialmente a matéria e seus eventuais reflexos sobre a mora. 4. O agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial que deferiu a busca e apreensão não constitui via adequada para o exame originário de tese revisional posteriormente deduzida em contestação e ainda não decidida. A relevância da questão de direito material não afasta as regras de competência funcional nem autoriza pronunciamento recursal per saltum. 5. A apreensão do veículo e a possibilidade de sua posterior alienação igualmente não autorizam a antecipação do exame da controvérsia contratual pelo Tribunal. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, ressalvada a faculdade conferida ao devedor pelo § 2º do mesmo dispositivo. 6. A própria legislação especial disciplina as consequências da eventual alienação do bem seguida da improcedência da ação, impondo ao credor fiduciário multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. A existência desse regime legal de recomposição patrimonial afasta a premissa de que a possibilidade de alienação do veículo, por si só, imponha ao Tribunal o exame originário de matéria ainda pendente de decisão no primeiro grau. 7. O não conhecimento da insurgência não implica pronunciamento sobre a validade da capitalização diária, a regularidade dos encargos contratuais ou a caracterização da mora. Essas matérias deverão ser inicialmente decididas pelo Juízo de origem, diante da contestação apresentada, sem prejuízo de posterior controle pela instância revisora mediante o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita deferida. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão não comporta o exame originário de alegação de abusividade contratual que não tenha sido submetida nem apreciada pelo Juízo de origem, ainda que os documentos necessários à análise da controvérsia já integrassem os autos, sob pena de supressão de instância. 2. No procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a matéria defensiva deduzida em contestação após a execução da medida liminar deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, conforme a sistemática reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.040. 3. A apreensão do bem e a possibilidade de sua alienação não autorizam a ampliação dos limites objetivos do agravo de instrumento para o exame de questão contratual ainda não decidida, pois o Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina expressamente as consequências patrimoniais da posterior improcedência da ação quando o bem já tiver sido alienado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; TJPR, AI nº 0130012-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.03.2026, publ. 12.03.2026; TJPR, AI nº 0110206-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025, publ. 17.11.2025; TJRJ, AI nº 0063248-95.2024.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024, publ. 03.10.2024; TJMT, AI nº 1016429-42.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023, publ. 10.11.2023; TJAL, AI nº 0808881-28.2025.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 03.03.2026, publ. 03.03.2026; TJCE, AI nº 0632457-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025, publ. 28.01.2025. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a análise da alegada abusividade da capitalização diária dos juros, sem indicação da respectiva taxa, não configura supressão de instância, uma vez que a controvérsia está diretamente relacionada à caracterização da mora que fundamentou a liminar de busca e apreensão e pode ser examinada em cognição provisória a partir dos documentos contratuais já constantes dos autos. Defende que o Tema 1.040 do STJ, embora determine a apreciação da contestação após o cumprimento da liminar, não impede o controle recursal imediato dos pressupostos da medida, sobretudo porque a apreensão já foi efetivada, e invoca o Tema 28 do STJ para sustentar que a abusividade de encargos da normalidade contratual pode descaracterizar a mora. Aduz, ainda, que a existência de defesa pendente na origem não obsta o exame da manutenção da tutela, que a possibilidade de posterior indenização pela alienação do veículo não elimina o risco de dano. Requer, assim, o afastamento do óbice da supressão de instância e o regular processamento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, seu conhecimento parcial quanto aos pressupostos e à manutenção da liminar. Preparo não comprovado, em razão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, interposto agravo interno, poderá o Relator exercer juízo de retratação antes de submeter a insurgência ao órgão colegiado. Reexaminando a controvérsia à luz dos fundamentos deduzidos no agravo interno e, especialmente, do conteúdo dos instrumentos contratuais que embasam a própria ação de busca e apreensão, entendo presentes razões suficientes para reconsiderar a decisão anteriormente proferida. Com efeito, a decisão de evento 06 partiu da premissa de que a alegação de abusividade da capitalização diária configuraria matéria revisional autônoma, posteriormente deduzida em contestação e ainda não apreciada pelo Juízo de origem, circunstância que impediria seu exame nesta instância sob pena de supressão de instância. Todavia, em melhor análise, verifica-se que a insurgência possui relação direta com um dos pressupostos que sustentaram a própria medida liminar: a mora do devedor. Sob essa perspectiva, a ausência de pronunciamento específico do Juízo de origem acerca da capitalização diária não impede, por si só, o controle recursal da tutela concedida, sobretudo porque o agravo de instrumento se dirige justamente contra decisão interlocutória que reconheceu presentes os requisitos necessários à apreensão do bem. Nessa linha, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, segundo o qual a contestação na ação de busca e apreensão deve ser analisada após a execução da medida liminar, não impede a apreciação, em sede de agravo de instrumento, dos pressupostos necessários à manutenção da própria medida. Na hipótese, a busca e apreensão já foi efetivada, de modo que sequer se cogita de antecipação da análise da contestação em momento anterior ao cumprimento da liminar, situação especificamente enfrentada pelo Tema 1.040. Superado, portanto, o óbice processual anteriormente reconhecido, passa-se ao exame do pedido de tutela recursal. DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia reside na previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da correspondente taxa diária. O exame da Cédula de Crédito Bancário nº 312982255 evidencia que, no quadro destinado ao custo efetivo da operação, foram expressamente informadas apenas a taxa mensal de juros de 2,81% ao mês e a taxa anual de 39,43% ao ano, inexistindo indicação da taxa diária correspondente. Não obstante, o próprio instrumento estabelece expressamente que a dívida seria acrescida de juros remuneratórios “capitalizados diariamente”, já incorporados ao valor das parcelas. As Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário reiteram a mesma previsão, dispondo que o valor financiado seria acrescido dos juros remuneratórios constantes do item G, capitalizados diariamente, embora o quadro contratual apresente somente as taxas mensal e anual. A situação permaneceu substancialmente inalterada após a renegociação. Com efeito, o aditivo firmado em 06/06/2025 estabeleceu nova taxa de juros de 2,61% ao mês e 36,23% ao ano, novamente sem indicação da correspondente taxa diária. Além disso, o referido aditivo consignou expressamente que “ficam expressamente ratificadas todas as demais disposições constantes da CCB e que não foram alteradas pelo presente Aditivo”, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, subsiste a previsão originária de capitalização diária. Tem-se, portanto, situação semelhante àquela enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a Segunda Seção assentou ser insuficiente a mera informação das taxas efetivas mensal e anual quando pactuada capitalização diária dos juros, porquanto se mostra indispensável a indicação da própria taxa diária, de modo a permitir ao consumidor o controle prévio da evolução dos encargos contratuais. A orientação foi reiterada no AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, ocasião em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de informação acerca da taxa diária, quando expressamente pactuada capitalização nessa periodicidade, caracteriza deficiência no dever de informação e conduz à ilegalidade do encargo. De acordo com referido precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) A questão assume especial relevância nas ações de busca e apreensão porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue os encargos incidentes durante o período de normalidade daqueles exigidos apenas após o inadimplemento. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 28, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual é apto a descaracterizar a mora. E a mora constitui pressuposto indispensável ao deferimento e à manutenção da medida de busca e apreensão. No caso concreto, a capitalização diária integra precisamente a metodologia de incidência dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade do contrato. Assim, constatada, em cognição sumária, a previsão de capitalização diária sem informação da correspondente taxa diária, mostra-se plausível a tese de abusividade do encargo e, por consequência, de descaracterização da mora. Em linha: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante busca a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar . A questão em discussão consiste na legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário sem a devida informação da taxa diária, configurando abusividade e descaracterizando a mora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de informação sobre a taxa diária de juros em contratos com capitalização diária viola o dever de informação e configura abusividade. A ausência de informação adequada sobre a taxa diária de juros descaracteriza a mora, tornando inválida a notificação extrajudicial e impondo a devolução do veículo ao agravante. Precedentes do C . STJ e desta C. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21023653020258260000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 13/10/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO . PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegando a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa, o que descaracterizaria a mora e impediria a concessão da medida prevista no Decreto-Lei 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há supressão de instância ao se analisar, em sede recursal, a capitalização diária sem taxa informada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação da taxa diária de capitalização implica abusividade capaz de descaracterizar a mora, inviabilizando a busca e apreensão. III . RAZÕES DE DECIDIR Não se configura supressão de instância quando o juízo de origem examina a constituição em mora - requisito essencial da liminar de busca e apreensão -, sendo legítima a análise recursal de cláusulas que influenciam diretamente sua caracterização. A comprovação da mora é requisito indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69. O STJ, no REsp 973 .827/RS (repetitivo), reconhece a validade da capitalização inferior à anual desde que expressamente pactuada, entendimento reforçado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. A pactuação de capitalização diária exige a indicação inequívoca da taxa diária correspondente, sendo abusiva a cláusula que prevê capitalização sem indicar a taxa - entendimento também adotado pelo TJMG. A ausência de indicação da taxa de capitalização diária no contrato firmado em 01/10/2024 configura abusividade nos encargos da normalidade, o que, segundo o STJ, descaracteriza a mora e impede a decretação d a busca e apreensão. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há supressão de instância quando a análise recursal se limita à verificação de elementos que impactam a caracterização da mora, requisito da busca e apreensão. A capitalização diária de juros é inválida quando ausente a indicação expressa da taxa diária contratada. A abusividade dos encargos pactuados no período da normalidade descaracteriza a mora e impede a concessão da liminar de busca e apreensão . Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS (Segunda Seção, j . 08.08.2012); TJMG, AI 1.0000 .23.166764-3/001, rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j . 25.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.144035-7/001, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j . 10.08.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43393443320258130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) Também se encontra configurado o perigo de dano. O veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (Trend) G4 1.0, placa NLA-1252, objeto da garantia fiduciária e da medida de busca e apreensão, já foi retirado da posse do agravante. A permanência da decisão recorrida possibilita a transferência do veículo a terceiro antes do julgamento definitivo da controvérsia acerca da própria existência da mora que fundamentou sua apreensão. Embora os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabeleçam consequências patrimoniais para a hipótese de posterior improcedência da busca e apreensão, mediante imposição de multa e perdas e danos, a existência de tutela ressarcitória futura não elimina, por si só, o risco inerente à alienação do próprio bem objeto da demanda. A eventual venda do veículo poderá tornar inviável sua restituição específica, convertendo compulsoriamente a tutela restitutória em indenização pecuniária. Nesse contexto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com a restituição provisória do automóvel ao agravante, preservando-se o bem até o julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para RECONSIDERAR a decisão monocrática de evento 06 e CONHECER do agravo de instrumento. Em seguida, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Como consequência, DETERMINO que o BANCO VOTORANTIM S.A. restitua o veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (Trend) G4 1.0, placa NLA-1252, ao agravante GILBERT OLIVEIRA DOS SANTOS, que permanecerá como fiel depositário do bem até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, que a instituição financeira agravada se abstenha de alienar, transferir ou praticar qualquer ato de disposição do veículo enquanto vigente a presente decisão. Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiro antes do recebimento da comunicação desta decisão, deverá a instituição financeira informar tal circunstância nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a documentação pertinente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 07

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5788359-06.2026.8.09.0115 Comarca de origem: Orizona AGRAVANTE: GILBERT OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERT OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de evento 06 que não conheceu o recurso, cuja ementa segue: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.040 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa, com a consequente descaracterização da mora, e requer a revogação da medida, a restituição do bem e, subsidiariamente, a extinção da ação originária. A matéria contratual foi posteriormente deduzida em contestação e ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode examinar, em agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegação de abusividade contratual não submetida nem apreciada pelo Juízo de origem antes da decisão recorrida; (ii) definir se a circunstância de os documentos que embasam a alegação já integrarem os autos autoriza o conhecimento originário da questão pela instância recursal; e (iii) estabelecer se a apreensão do veículo e a possibilidade de sua alienação justificam a antecipação, pelo Tribunal, do exame da matéria defensiva pendente de pronunciamento em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve a atividade cognitiva do Tribunal às questões efetivamente submetidas e decididas pelo Juízo de origem. O exame originário, pela instância recursal, de fundamento defensivo que não integrou o pronunciamento impugnado configura supressão de instância, pois substitui indevidamente o primeiro grau na apreciação de questão ainda submetida ao juízo natural da causa. 2. A existência, nos autos, dos documentos necessários ao exame da controvérsia não amplia os limites objetivos do recurso. A disponibilidade material da prova documental não se confunde com a prévia submissão da questão jurídica ao órgão jurisdicional competente, nem autoriza que teses não apreciadas na decisão recorrida sejam deduzidas originariamente perante o Tribunal. 3. No procedimento especial de busca e apreensão, a conclusão é reforçada pela disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, a contestação deve ser analisada somente após a execução da medida liminar. Cumprida a busca e apreensão e posteriormente apresentada contestação na qual foi suscitada a alegada abusividade da capitalização diária dos juros, compete ao Juízo de origem apreciar inicialmente a matéria e seus eventuais reflexos sobre a mora. 4. O agravo de instrumento interposto contra a decisão inicial que deferiu a busca e apreensão não constitui via adequada para o exame originário de tese revisional posteriormente deduzida em contestação e ainda não decidida. A relevância da questão de direito material não afasta as regras de competência funcional nem autoriza pronunciamento recursal per saltum. 5. A apreensão do veículo e a possibilidade de sua posterior alienação igualmente não autorizam a antecipação do exame da controvérsia contratual pelo Tribunal. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, ressalvada a faculdade conferida ao devedor pelo § 2º do mesmo dispositivo. 6. A própria legislação especial disciplina as consequências da eventual alienação do bem seguida da improcedência da ação, impondo ao credor fiduciário multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. A existência desse regime legal de recomposição patrimonial afasta a premissa de que a possibilidade de alienação do veículo, por si só, imponha ao Tribunal o exame originário de matéria ainda pendente de decisão no primeiro grau. 7. O não conhecimento da insurgência não implica pronunciamento sobre a validade da capitalização diária, a regularidade dos encargos contratuais ou a caracterização da mora. Essas matérias deverão ser inicialmente decididas pelo Juízo de origem, diante da contestação apresentada, sem prejuízo de posterior controle pela instância revisora mediante o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita deferida. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar em ação de busca e apreensão não comporta o exame originário de alegação de abusividade contratual que não tenha sido submetida nem apreciada pelo Juízo de origem, ainda que os documentos necessários à análise da controvérsia já integrassem os autos, sob pena de supressão de instância. 2. No procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a matéria defensiva deduzida em contestação após a execução da medida liminar deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, conforme a sistemática reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.040. 3. A apreensão do bem e a possibilidade de sua alienação não autorizam a ampliação dos limites objetivos do agravo de instrumento para o exame de questão contratual ainda não decidida, pois o Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina expressamente as consequências patrimoniais da posterior improcedência da ação quando o bem já tiver sido alienado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; TJPR, AI nº 0130012-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 10.03.2026, publ. 12.03.2026; TJPR, AI nº 0110206-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025, publ. 17.11.2025; TJRJ, AI nº 0063248-95.2024.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024, publ. 03.10.2024; TJMT, AI nº 1016429-42.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023, publ. 10.11.2023; TJAL, AI nº 0808881-28.2025.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 03.03.2026, publ. 03.03.2026; TJCE, AI nº 0632457-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025, publ. 28.01.2025. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a análise da alegada abusividade da capitalização diária dos juros, sem indicação da respectiva taxa, não configura supressão de instância, uma vez que a controvérsia está diretamente relacionada à caracterização da mora que fundamentou a liminar de busca e apreensão e pode ser examinada em cognição provisória a partir dos documentos contratuais já constantes dos autos. Defende que o Tema 1.040 do STJ, embora determine a apreciação da contestação após o cumprimento da liminar, não impede o controle recursal imediato dos pressupostos da medida, sobretudo porque a apreensão já foi efetivada, e invoca o Tema 28 do STJ para sustentar que a abusividade de encargos da normalidade contratual pode descaracterizar a mora. Aduz, ainda, que a existência de defesa pendente na origem não obsta o exame da manutenção da tutela, que a possibilidade de posterior indenização pela alienação do veículo não elimina o risco de dano. Requer, assim, o afastamento do óbice da supressão de instância e o regular processamento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, seu conhecimento parcial quanto aos pressupostos e à manutenção da liminar. Preparo não comprovado, em razão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, interposto agravo interno, poderá o Relator exercer juízo de retratação antes de submeter a insurgência ao órgão colegiado. Reexaminando a controvérsia à luz dos fundamentos deduzidos no agravo interno e, especialmente, do conteúdo dos instrumentos contratuais que embasam a própria ação de busca e apreensão, entendo presentes razões suficientes para reconsiderar a decisão anteriormente proferida. Com efeito, a decisão de evento 06 partiu da premissa de que a alegação de abusividade da capitalização diária configuraria matéria revisional autônoma, posteriormente deduzida em contestação e ainda não apreciada pelo Juízo de origem, circunstância que impediria seu exame nesta instância sob pena de supressão de instância. Todavia, em melhor análise, verifica-se que a insurgência possui relação direta com um dos pressupostos que sustentaram a própria medida liminar: a mora do devedor. Sob essa perspectiva, a ausência de pronunciamento específico do Juízo de origem acerca da capitalização diária não impede, por si só, o controle recursal da tutela concedida, sobretudo porque o agravo de instrumento se dirige justamente contra decisão interlocutória que reconheceu presentes os requisitos necessários à apreensão do bem. Nessa linha, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, segundo o qual a contestação na ação de busca e apreensão deve ser analisada após a execução da medida liminar, não impede a apreciação, em sede de agravo de instrumento, dos pressupostos necessários à manutenção da própria medida. Na hipótese, a busca e apreensão já foi efetivada, de modo que sequer se cogita de antecipação da análise da contestação em momento anterior ao cumprimento da liminar, situação especificamente enfrentada pelo Tema 1.040. Superado, portanto, o óbice processual anteriormente reconhecido, passa-se ao exame do pedido de tutela recursal. DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia reside na previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da correspondente taxa diária. O exame da Cédula de Crédito Bancário nº 312982255 evidencia que, no quadro destinado ao custo efetivo da operação, foram expressamente informadas apenas a taxa mensal de juros de 2,81% ao mês e a taxa anual de 39,43% ao ano, inexistindo indicação da taxa diária correspondente. Não obstante, o próprio instrumento estabelece expressamente que a dívida seria acrescida de juros remuneratórios “capitalizados diariamente”, já incorporados ao valor das parcelas. As Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário reiteram a mesma previsão, dispondo que o valor financiado seria acrescido dos juros remuneratórios constantes do item G, capitalizados diariamente, embora o quadro contratual apresente somente as taxas mensal e anual. A situação permaneceu substancialmente inalterada após a renegociação. Com efeito, o aditivo firmado em 06/06/2025 estabeleceu nova taxa de juros de 2,61% ao mês e 36,23% ao ano, novamente sem indicação da correspondente taxa diária. Além disso, o referido aditivo consignou expressamente que “ficam expressamente ratificadas todas as demais disposições constantes da CCB e que não foram alteradas pelo presente Aditivo”, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, subsiste a previsão originária de capitalização diária. Tem-se, portanto, situação semelhante àquela enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a Segunda Seção assentou ser insuficiente a mera informação das taxas efetivas mensal e anual quando pactuada capitalização diária dos juros, porquanto se mostra indispensável a indicação da própria taxa diária, de modo a permitir ao consumidor o controle prévio da evolução dos encargos contratuais. A orientação foi reiterada no AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, ocasião em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de informação acerca da taxa diária, quando expressamente pactuada capitalização nessa periodicidade, caracteriza deficiência no dever de informação e conduz à ilegalidade do encargo. De acordo com referido precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) A questão assume especial relevância nas ações de busca e apreensão porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue os encargos incidentes durante o período de normalidade daqueles exigidos apenas após o inadimplemento. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 28, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual é apto a descaracterizar a mora. E a mora constitui pressuposto indispensável ao deferimento e à manutenção da medida de busca e apreensão. No caso concreto, a capitalização diária integra precisamente a metodologia de incidência dos juros remuneratórios cobrados durante a normalidade do contrato. Assim, constatada, em cognição sumária, a previsão de capitalização diária sem informação da correspondente taxa diária, mostra-se plausível a tese de abusividade do encargo e, por consequência, de descaracterização da mora. Em linha: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante busca a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a liminar . A questão em discussão consiste na legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário sem a devida informação da taxa diária, configurando abusividade e descaracterizando a mora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de informação sobre a taxa diária de juros em contratos com capitalização diária viola o dever de informação e configura abusividade. A ausência de informação adequada sobre a taxa diária de juros descaracteriza a mora, tornando inválida a notificação extrajudicial e impondo a devolução do veículo ao agravante. Precedentes do C . STJ e desta C. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21023653020258260000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 13/10/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO . PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegando a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa, o que descaracterizaria a mora e impediria a concessão da medida prevista no Decreto-Lei 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há supressão de instância ao se analisar, em sede recursal, a capitalização diária sem taxa informada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação da taxa diária de capitalização implica abusividade capaz de descaracterizar a mora, inviabilizando a busca e apreensão. III . RAZÕES DE DECIDIR Não se configura supressão de instância quando o juízo de origem examina a constituição em mora - requisito essencial da liminar de busca e apreensão -, sendo legítima a análise recursal de cláusulas que influenciam diretamente sua caracterização. A comprovação da mora é requisito indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69. O STJ, no REsp 973 .827/RS (repetitivo), reconhece a validade da capitalização inferior à anual desde que expressamente pactuada, entendimento reforçado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. A pactuação de capitalização diária exige a indicação inequívoca da taxa diária correspondente, sendo abusiva a cláusula que prevê capitalização sem indicar a taxa - entendimento também adotado pelo TJMG. A ausência de indicação da taxa de capitalização diária no contrato firmado em 01/10/2024 configura abusividade nos encargos da normalidade, o que, segundo o STJ, descaracteriza a mora e impede a decretação d a busca e apreensão. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há supressão de instância quando a análise recursal se limita à verificação de elementos que impactam a caracterização da mora, requisito da busca e apreensão. A capitalização diária de juros é inválida quando ausente a indicação expressa da taxa diária contratada. A abusividade dos encargos pactuados no período da normalidade descaracteriza a mora e impede a concessão da liminar de busca e apreensão . Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS (Segunda Seção, j . 08.08.2012); TJMG, AI 1.0000 .23.166764-3/001, rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j . 25.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.144035-7/001, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j . 10.08.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43393443320258130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) Também se encontra configurado o perigo de dano. O veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (Trend) G4 1.0, placa NLA-1252, objeto da garantia fiduciária e da medida de busca e apreensão, já foi retirado da posse do agravante. A permanência da decisão recorrida possibilita a transferência do veículo a terceiro antes do julgamento definitivo da controvérsia acerca da própria existência da mora que fundamentou sua apreensão. Embora os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabeleçam consequências patrimoniais para a hipótese de posterior improcedência da busca e apreensão, mediante imposição de multa e perdas e danos, a existência de tutela ressarcitória futura não elimina, por si só, o risco inerente à alienação do próprio bem objeto da demanda. A eventual venda do veículo poderá tornar inviável sua restituição específica, convertendo compulsoriamente a tutela restitutória em indenização pecuniária. Nesse contexto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com a restituição provisória do automóvel ao agravante, preservando-se o bem até o julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para RECONSIDERAR a decisão monocrática de evento 06 e CONHECER do agravo de instrumento. Em seguida, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Como consequência, DETERMINO que o BANCO VOTORANTIM S.A. restitua o veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (Trend) G4 1.0, placa NLA-1252, ao agravante GILBERT OLIVEIRA DOS SANTOS, que permanecerá como fiel depositário do bem até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, que a instituição financeira agravada se abstenha de alienar, transferir ou praticar qualquer ato de disposição do veículo enquanto vigente a presente decisão. Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiro antes do recebimento da comunicação desta decisão, deverá a instituição financeira informar tal circunstância nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a documentação pertinente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator 07

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