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5788350-59.2026.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Criminal · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado, , QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 DECISÃO Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Processo nº: 5788350-59.2026.8.09.0110 Autor: MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARES Réu(s): Mm Juiza Da Vara Criminal Da Comarca De Mozarlândia Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARCOS REGINALDO DA SILVA LINHARES, autuado em apartado à ação penal n. 6031462-31.2025.8.09.0110, na qual responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, artigo 61, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Narra o requerente que, por ocasião de sua prisão, ocorrida em 28/11/2025, foi apreendido aparelho de telefonia celular de sua propriedade, marca Xiaomi, modelo POCO X7 PRO, IMEIs n. 867405072722021/16 e 867405072722039/16, cuja apreensão foi formalizada mediante Termo de Exibição e Apreensão lavrado em 01/12/2025, vinculado ao RAI n. 44821781 e à VPI n. 2510508656. Sustenta ser o legítimo proprietário do bem, que atualmente se encontra em liberdade e que o aparelho permanece apreendido há mais de oito meses. Aduz, ainda, que o utiliza para acesso a documentos pessoais e aplicativos bancários necessários à sua subsistência, bem como que não subsiste interesse processual em sua manutenção, por não ter sido requerida perícia sobre seu conteúdo. Instado, o Ministério Público, no evento 08, opinou favoravelmente à restituição, ao fundamento de que o aparelho não constitui objeto material ou instrumento do delito imputado ao requerente, não havendo dúvida quanto ao direito reclamado nem interesse processual que justifique a continuidade da apreensão. Ressalvou, contudo, que, caso ainda não tenha sido realizado o espelhamento forense de seu conteúdo e tal diligência seja reputada necessária, deverá ela preceder a devolução do bem. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, o aparelho encontra-se devidamente individualizado e foi apreendido em poder do próprio requerente, não havendo notícia de reclamação de terceiro ou controvérsia relevante acerca de sua titularidade. De igual modo, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o aparelho celular não constitui objeto material ou instrumento do delito apurado na ação penal originária, tampouco se verifica, até o momento, determinação específica de realização de perícia, extração de dados ou outra diligência probatória relacionada ao bem. Ademais, a diligência determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o regular prosseguimento da ação penal originária refere-se à realização da avaliação interdisciplinar da vítima, não guardando relação com o aparelho celular ora apreendido. Desse modo, inexistindo interesse probatório atual que justifique a manutenção da apreensão e não havendo dúvida quanto ao direito do reclamante, mostra-se cabível a restituição do bem. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de evento 08 e DEFIRO o pedido de restituição, determinando a devolução a MARCOS REGINALDO DA SILVA LINHARES do aparelho celular marca Xiaomi, modelo POCO X7 PRO, IMEIs n. 867405072722021/16 e 867405072722039/16. Antes da restituição, CERTIFIQUE a Escrivania, mediante consulta aos autos da ação penal n. 6031462-31.2025.8.09.0110, se houve extração ou espelhamento forense do conteúdo do aparelho ou se existe diligência anteriormente determinada e ainda pendente de cumprimento nesse sentido. Inexistindo diligência pendente, PROCEDA-SE à restituição do aparelho ao requerente, mediante termo de entrega e recibo. Caso constatada a existência de diligência anteriormente determinada e ainda não cumprida, CUMPRA-SE previamente a determinação e, após sua conclusão, proceda-se à restituição do bem, independentemente de nova conclusão. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da ação penal n. 6031462-31.2025.8.09.0110, para ciência e registro. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. MOZARLÂNDIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição

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