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5788324-98.2026.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5788324-98.2026.8.09.0130 Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Clodovil Martins Medeiros E Cia Ltda DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Quanto ao ato ordinatório de mov. 3, REPUTO INEXISTENTE A CONEXÃO entre este feito e o processo nº 5360383-44.2026, pois, embora coincidam as partes e os pedidos sejam de igual natureza, as demandas versam sobre objetos distintos, sem fundamento para sua reunião. 02. RECEBO a petição inicial, porquanto instruída com título executivo extrajudicial representativo de obrigação certa, líquida e exigível e demonstrativo atualizado do débito, presentes os demais requisitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. 03. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pague a dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora e avaliação de bens (artigos 827 e 829 do CPC). O pagamento integral no referido prazo acarretará a redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 04. No ato da citação, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá opor embargos à execução, por dependência e em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos artigos 231 e 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, sem efeito suspensivo automático (artigos 914 e 919 do CPC). No prazo para embargos, poderá requerer o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice aplicável e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante reconhecimento do crédito e comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, compreendidas as custas e os honorários advocatícios. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, caput e § 6º, do CPC). 05. Requerido o PARCELAMENTO, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos legais. Após, com ou sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação do pedido (art. 916, § 1º, do CPC). 06. OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REMETAM-SE os respectivos autos conclusos no classificador “DECISÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO”, para exame de admissibilidade e de eventual pedido de efeito suspensivo (artigos 918 a 920 do CPC). 07. Ausente o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE À PENHORA E À AVALIAÇÃO de bens suficientes à satisfação do crédito, com lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada, observadas as impenhorabilidades legais e as disposições dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 831 e seguintes do CPC. 08. Se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge da parte executada, salvo se o casamento observar o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 09. Caso a parte executada não seja localizada para intimação pessoal da penhora, quando necessária, o oficial de justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, as diligências realizadas. 10. Se a parte executada não for localizada para citação, o oficial de justiça deverá ARRESTAR bens suficientes à garantia da execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, deverá procurá-la por 02 (duas) vezes, em dias distintos. Se houver suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, com certificação pormenorizada das diligências e das circunstâncias constatadas (art. 830, § 1º, do CPC). 11. Recolhidas as custas devidas, ressalvada eventual gratuidade da justiça, EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação. 12. A certidão de admissão da execução poderá ser requerida diretamente à Escrivania, independentemente de nova autorização judicial, para os fins dos artigos 799, IX, e 828 do CPC. A parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, do CPC). 13. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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