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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente público requerido por meio de vínculo precário, cujo contrato foi prorrogado por inúmeras vezes, o que o fez perder sua característica de temporariedade e o tornou nulo por violar as características do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação temporária e, de consequência, condenar a parte demandada ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
No mérito, argumenta, em suma, que a contratação temporária atendeu ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além de que o prazo de vigência se consubstancia nas previsões contidas na Lei Estadual nº 13.644/2000 e na Lei nº 20.918/2020, sendo que, ainda que se considere a nulidade do pacto, o pagamento do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS) deve se relacionar apenas ao período que ultrapassou o prazo previsto em lei e sem a incidência da multa de 40% (quarenta por cento) prevista na legislação trabalhista.
No mais, a parte requerida sustenta a necessidade de aplicação das teses alcançadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 551 e 1344, as quais conferem legalidade aos contratos firmados nos autos.
Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência das pretensões.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS).
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, declaro a prescrição das parcelas vindicadas que venceram em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
1.2 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e não suscitou questões preliminares na defesa, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Da nulidade da contratação temporária
A Constituição Federal estabelece que a contratação do funcionalismo público deverá preceder de concurso de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências de cada função e ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
É possível extrair do dispositivo constitucional em alusão que, ao criar a exigência quanto ao concurso público, o constituinte buscou atender aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, na medida em que, ao contrário do que se evidenciava na contratação direta, o concurso público garante a ampla participação da sociedade no certame e viabiliza o ingresso de profissionais independentes e capacitados no serviço público, sem que se possa ocorrer interferências pessoais dos respectivos gestores.
Não se pode desconsiderar, porém, que o concurso público, via de regra, é condicionado à adoção de inúmeros atos, o que acaba consumindo um tempo razoável e, em muitas vezes, depende de dotação orçamentária mais ampla e/ou da atuação do legislativo.
E foi em razão desse contexto que o constituinte autorizou a contratação sem prévio concurso público, necessariamente por tempo determinado e em função do excepcional interesse público, pressupostos que, em caso de descumprimento, ensejam a nulidade do contrato e a punição da autoridade responsável:
Art. 37. (…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nesse sentido, da análise da norma constitucional, é possível depreender que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo, sob pena de caracterização de ato nulo.
Sob essa perspectiva, a Lei Estadual nº 13.664/2000, vigente há época da contratação da parte autora e em seu texto originário, disciplinava o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, autorizando a contratação temporária pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
A lei de regência sofreu alterações quanto ao prazo máximo de vigência do contrato temporário, passando para 02 (dois) anos pela Lei Estadual nº 13.912/2001 e para 03 (três) anos pela Lei Estadual nº 14.524/2003, além de ter sofrido mudanças pela Lei Estadual nº 18.190/2013.
As alterações legislativas listadas, no entanto, foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sob o argumento de que o prazo extenso para a contratação temporária desconfigurava a hipótese do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando uma verdadeira burla à exigência do concurso público, sobretudo porque a majoração global e genérica dos prazos desvirtuou os parâmetros constitucionais.
Em face de tais fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/200 e nº 81.018 para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 13.912/2001, nº 14.524/2003 e nº 18.190/2013, especificamente no que tange ao prazo dos contratos temporários com a administração pública.
Desse modo, uma vez aplicado o efeito ex tunc às declarações de inconstitucionalidade, é de se considerar que o texto originário da Lei nº 13.664/2000, que previa o prazo máximo de 01 (um) ano para a contratação temporária, deveria prevalecer em detrimento das alterações sofridas, tratando-se da típica aplicação do efeito repristinatório.
Mas apesar da inconstitucionalidade de tais normas, a Lei nº 13.664/2000 sofreu uma outra alteração por meio da Lei nº 19.566/2016, a qual incluiu o parágrafo único ao artigo 1º daquela legislação para viabilizar a extensão dos contratos temporários em uma situação específica:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. No caso do art. 2º, inciso VIII, alínea "a", tratando-se de professor, o prazo máximo poderá se estender até a data de homologação de concurso público para provimento do respectivo cargo, quando a contratação se destinar a compensar vaga resultante de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificada no curso de cada exercício, a contar de 2016, não podendo, todavia, exceder a 03 (três) anos.
A leitura do dispositivo que foi acrescentado pela Lei nº 19.566/2016 não deixa margens para dúvidas no sentido de que o veículo temporário poderia se estender ao limite máximo de 03 (três) anos em caso de cumprimento cumulativo das seguintes condições: i) contratação de professor, ii) existência de concurso público para provimento do cargo que esteja pendente de homologação e iii) contrato celebrado com o intuito específico de suprir vacância ocasionada nesse interregno em razão de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, cujos pressupostos deveriam ser cumpridos cumulativamente.
E diferentemente do que se evidenciou nas demais hipóteses, a Lei nº 19.566/2016 não foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 361-3/200 e nº 81.018, não havendo qualquer outra demanda que resultou na invalidação da norma.
Por via de consequência, a conclusão que se alcança é a de que, em regra, o prazo da contratação temporária era limitado a 01 (um) ano, conforme a redação originária da Lei nº 13.664/2000, excepcionada a hipótese de aplicação do parágrafo único do artigo 1º que foi acrescentado pela Lei nº 19.566/2016.
Nessa mesma linha, inclusive, foi o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao tratar do tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VÍNCULO ESTABELECIDO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 13.664/2000. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A Lei n.º 13.664, de 27 de julho de 2000, vigente à época da contratação do autor, previa a possibilidade de contratação temporária pelo prazo máximo de 1 ano.5. Houve posterior majoração desse prazo pelas Leis Estaduais n.º 13.912/01 (para 2 anos) e 14.524/03 (para 3 anos), mas ambas foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJGO no julgamento da ADI n.º 361-3/200 (200703301440), em 14/05/2008, sob relatoria do Des. Gilberto Marques Filho.6. Posteriormente, a Lei n.º 18.190/2013 restabeleceu o prazo de 3 anos, porém novamente o Órgão Especial declarou inconstitucional essa majoração por vício formal, no julgamento da ADI n.º 81018-32.2014.8.09.0000, ocorrido em agosto de 2015. 7. Com isso, após tais julgamentos e com efeitos ex tunc, considerou-se que qualquer contrato temporário firmado no Estado de Goiás estava limitado ao prazo máximo de 1 ano, salvo a exceção restrita aos professores criada pela Lei n.º 19.566/2016, vigente desde 29/12/2016. 8. A Lei Estadual n.º 19.566/2016 introduziu parágrafo único ao art. 1º da Lei n.º 13.664/2000, permitindo que somente para professores, o contrato pudesse estender-se até a homologação de concurso, desde que a contratação visasse suprir vaga decorrente de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, e limitada, em qualquer caso, ao período máximo de 3 (três) anos. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5669251-15.2025.8.09.0051, Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal, DJe de 05/02/2026).
Entrementes, a Lei Estadual nº 20.918/2020 revogou a Lei nº 13.664/2000 para, com um novo texto e uma nova roupagem, disciplinar o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quanto aos contratos temporários no âmbito do Estado de Goiás.
A norma estadual atualmente vigente, apesar de já ter sido atacada por ações que buscavam a declaração de sua inconstitucionalidade, não teve os seus efeitos afastados, de forma que, até o momento, sua aplicação é plenamente possível e necessária.
E após este breve relato acerca da construção legislativa em torno do tema, é necessário destacar que, para os contratos que foram firmados e se encerraram em data anterior à vigência da Lei nº 20.918/2020, a nova previsão legal não pode exercer quaisquer efeitos, haja vista o que dispõe o princípio do tempus regit actum.
Nessa perspectiva, havendo discussão judicial acerca da contratação que se iniciou e se findou antes da vigência da nova legislação, imperiosa é a aplicação da Lei nº 13.664/2000, em sua redação originária, que previa o prazo máximo de 01 (um) ano para o serviço público temporário.
Já para os contratos que perduraram até o início de vigência da Lei nº 20.918/2020, ou seja, o dia 21 de dezembro de 2020, mesmo que a origem do vínculo seja anterior, aplicam-se as regras previstas em referido diploma legal, uma vez que o artigo 13 autoriza a extensão dos efeitos da norma aos contratos, ainda vigentes, que foram editados com fulcro na lei revogada:
Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.
Destarte, a validade dos contratos consubstanciados na Lei nº 20.918/2020 deve levar em consideração o prazo e as hipóteses expressamente previstas no artigo 2º do referido diploma, o qual prevê diversas situações em que será possível realizar a contratação temporária, com variação de prazos que, inclusive, podem ser estendidos até 05 (cinco) anos para alguns casos.
Não é de se olvidar que o contrato temporário deve nascer em função do excepcional interesse público, motivo pelo qual, nas situações em que a contratação não observar este critério constitucional ou nas hipóteses em que haja previsão de tempo indeterminado de vigência, há de se reconhecer a sua nulidade, vez que a situação concreta demonstra o desvirtuamento da exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
E ainda que se constate o excepcional interesse público e a expectativa de transitoriedade da relação jurídica, a ocorrência de sucessivas prorrogações acaba por configurar um desvirtuamento da espécie de contratação, reclamando, portanto, o reconhecimento da nulidade.
Isso porque, nessa conjectura, embora o contrato tenha nascido válido por ter atendido uma situação excepcional de interesse público, este acabou sendo desvirtuado diante de indevidas prorrogações, nulificando a sua validade desde o princípio.
Em hipóteses como tais, há indícios de que a contratação por tempo determinado se apresentou como um mecanismo de uso de vias transversas para bular a regra de contratação do serviço público por meio de concurso.
Ainda sobre o tema, é importante pontuar que este Juízo vinha se posicionando no sentido de que, nas sucessivas prorrogações do contrato temporário, apenas o prazo excedente é que se reconhecia como nulo, argumento que se fundava na ideia de que a contratação nasceu regular e foi desvirtuada apenas a partir da prorrogação irregular.
Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi instada a se pronunciar acerca das divergências das Turmas Recursais acerca da temática e, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5354034-39.2024.8.09.0051, editou a Súmula nº 105 e definiu que a nulidade dos contratos temporários desvirtuados por meio de sucessivas prorrogações alcança todo o período de contratação:
A nulidade por prorrogações sucessivas de contratos temporários de servidor público, firmados em observância ao disposto do art. 37, II, IX e § 2º da CF e Tema nº 916 do STF (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG) é nula desde o seu nascedouro, sendo devido o FGTS referente a todo o período que perdurou a contratação. (TJGO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5354034-39.2024.8.09.0051, Turma de Uniformização de Jurisprudências, DJe de 01/09/2025).
Em seus argumentos, a Turma de Uniformização aplicou a mesma ratio decidendi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916, em sede do qual a corte constitucional alcançou a seguinte tese:
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Tal posicionamento, a propósito, foi a ratificação das teses que já haviam sido alcançadas pela corte no julgamento dos temas 308 e 612, em sede dos quais se fixaram as premissas de que a contratação temporária não será capaz de gerar qualquer efeito jurídico válido aos envolvidos quando realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais.
Nessa perspectiva, a Turma Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás partiu da ideia de que, nas teses do Supremo Tribunal Federal, não foi promovida qualquer modulação capaz de externar o entendimento de que apenas o prazo excedente seria nulificado pelas prorrogações excessivas.
Aliás, no leading case do Tema 916 (Recurso Extraordinário nº 765320), a contratação foi nulificada desde o princípio, o que demonstra que o reconhecimento da nulidade apenas do prazo excedente confronta o posicionamento vinculante alcançado.
A bem da verdade, a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 é clara em afastar a possibilidade de validação do prazo máximo da contratação temporária, pois a conclusão alcançada definiu que o vínculo irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos.
Em sendo assim, alternativa não me resta senão a aplicação da técnica de julgamento do overruling para, aplicando-se o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 105 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecer que a contratação temporária, caso evidenciado o desvirtuamento das características previstas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal ou a prorrogação sucessivo e por prazo superior ao permitido por lei, reclama o reconhecimento da nulidade de toda a relação contratual.
Acontece que, apesar das teses vinculantes acima ilustradas, as Turmas Recursais continuaram controvertendo acerca da nulidade de contratos temporários que nasceram na vigência da Lei nº 13.664/2000 e que, em razão de renovações, continuaram vigentes após o advento da Lei nº 20.918/2020.
Diante dessa realidade, foi formulado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5354365-84.2025.8.09.0051 (Tema 36) perante a Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede do qual o objeto proposto foi a resolução da divergência jurisprudencial quanto à validade dos aditivos contratuais celebrados com base nos novos prazos previstos no artigo 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 20.918/2020.
No julgamento do pedido, a Turma de Uniformização concluiu que é possível utilizar os prazos da Lei nº 20.918/2020 para contratos que, embora nascidos sob a égide da Lei nº 13.664/2000, mantiveram-se vigentes após a edição da novel legislação, conforme se extrai da tese fixada:
Não é nulo o contrato temporário celebrado pelo Estado de Goiás fundado na Lei Estadual nº 13.664/2000 que, antes de esgotado o prazo máximo de 1 (um) ano previsto nessa lei, é prorrogado com base na Lei Estadual nº 20.918/2020, devendo-se observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto na legislação superveniente.
Nota-se, porém, que a tese fixada no Tema 36 pressupõe a plena validade do contrato ao tempo da vigência da Lei nº 20.918/2020, uma vez que foi consignado que a ausência de nulidade se evidencia quando a Lei nº 20.918/2020 entrou em vigor antes de se escoar o prazo de 01 (um) ano que era previsto na Lei nº 13.664/2000.
É dizer que, se o contrato se originou no âmbito da Lei nº 13.664/2000, que permitia a contratação temporária válida por apenas 01 (um) ano, mas foi prorrogado indevidamente por período superior ao que era possível antes do advento da Lei nº 20.918/2020, estar-se-á diante de uma nulidade contratual desde a origem, na forma do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em resumo, a contratação será válida se atendidos todos os critérios estabelecidos na legislação de regência e o critério fundamental do interesse público, sendo que, desvirtuadas essas características, ainda que por meio de sucessivas prorrogações, a nulidade deve ser reconhecida desde a origem.
Em contrapartida, não haverá nulidade quando o contrato se encontrava regular ao tempo do advento da Lei nº 20.918/2020, sendo plenamente possível aplicar, em tal hipótese, os novos prazos da novel legislação.
Ultrapassada esta análise acerca da discussão posta em Juízo, passo a analisar os contratos temporários firmados entre as partes.
2.1.1 Da nulidade contratual no caso concreto
A parte autora busca a declaração de nulidade de sua contratação temporária, argumentando que o ente público promoveu sua admissão no ano de 2019 e promoveu aditamentos que postergaram o vínculo até o ano de 2024, prorrogação que teria desvirtuado as regras de contratação temporária.
Nesse viés, denoto que a documentação acostada aos autos pela parte autora indica que a parte autora, de fato, foi contratada no dia 15 de abril de 2019, por meio do contrato nº 2179/2019, gerando o vínculo registrado sob o nº 500623.
É possível notar, portanto, que a contratação se iniciou ainda sob a égide da Lei nº 13.664/2000 e se estendeu faticamente para após a vigência da Lei nº 20.918/2020, o que impõe a observância da tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5354365-84.2025.8.09.0051 (Tema 36) da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à validade do vínculo.
Como debatido em linhas pretéritas, é plenamente possível a aplicação do novo regime jurídico quando a contratação nasceu ainda na vigência da Lei nº 13.664/2000 e, antes de se escoar o prazo, permaneceu ativo e regular até o advento da Lei nº 20.918/2020.
Especificamente no caso concreto, observo que a parte autora foi contratada no dia 15 de abril de 2019 para exercer o cargo de vigilante penitenciário em decorrência da falta de pessoal, função que se amolda às hipóteses previstas na alínea “a” do inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 13.664/2000.
No entanto, apesar de o contrato em debate ter nascido válido e nos moldes do que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei nº 13.664/2000, este se tornou nulo a partir do momento em que a administração pública realizou renovações ou permitiu a sua vigência fática após ter se escoado o prazo máximo de 01 (um) ano que era autorizado na legislação de regência, sendo evidente a ocorrência de desvirtuamento da natureza temporária do pacto.
Ora, os contratos juntados aos autos revelam que a parte requerida promoveu o aditamento da primeira contratação e estendeu o vínculo até o dia 15 de abril de 2022 e, posteriormente, formalizou novo aditamento postergando o encerramento do contrato para o dia 15 de abril de 2024.
Nota-se que o prazo máximo de 01 (um) ano que era previsto na legislação vigente naquela época permitia que o vínculo fosse mantido apenas até o dia 15 de abril de 2020, mas o contrato acabou se estendendo até abril de 2024.
As fichas financeiras e os contracheques juntados ao feito corroboram as informações prestadas e revelam que o vínculo nº 500623, que foi objeto dos contratos acima referenciados, foi mantido entre abril de 2019 e abril de 2024.
É importante relembrar que os prazos de 02 (dois) ou 03 (três) anos que foram acrescentados pelas Leis nº 13.912/2001, nº 14.524/2003 e nº 18.190/2013 não se aplicam em razão da declaração de inconstitucionalidade de tais normas, o que atraiu os efeitos repristinatórios para que a redação originária da Lei nº 13.644/2000, que previa o prazo máximo de 01 (um) ano, fosse aplicada.
Sendo assim, entendo que a parte requerente demonstrou que o contrato temporário firmado pelas partes foi nulo desde o início, da mesma forma do que evidenciado no leading case que resultou no julgamento do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e na edição da Súmula nº 105 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Até porque, os contratos anexados ao feito confirmam que, quando do advento da Lei nº 20.918/2020, ou sejam, em dezembro de 2020, a contratação já se revelava nula por ter extrapolado o limite de 01 (um) ano que era possível naquela época.
E mais, a parte requerida não colacionou aos autos qualquer prova capaz de afastar a documentação apresentada pela parte adversa e, ao contrário, acabou por reconhecer a contratação temporária pelo período descrito na inicial.
Pondero que as provas juntadas ao feito também indicam que a parte autora formalizou um novo contrato temporário com o ente público em fevereiro de 2025 e que este, ao que tudo indica, ainda está vigente.
No entanto, tal contratação não é objeto da ação e, ainda que o fosse, não foi formalizado como aditamento ou uma sequência da primeira contratação, tratando-se de vínculo independente e que, aparentemente, não padece de nulidades.
Nesse cenário, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade do vínculo contratual, é medida é impositiva.
2.2 Do pedido de condenação ao depósito do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS)
Como visto em linhas pretéritas, a parte autora instaurou a presente ação buscando o reconhecimento da nulidade da contratação temporária com o objetivo de condenar a parte demandada ao depósito do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS) em seu benefício.
Consigno, desde lodo, que, independentemente da declaração de nulidade do contrato temporário, tal providência não acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), motivo pelo qual não há em que se falar na concessão de direitos e benefícios previstos para trabalhadores celetistas, a exemplo do seguro-desemprego, aviso prévio e multas definidas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre, porém, que, no que se refere aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período laborado para o ente público, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 596.478, consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador quanto ao percebimento de referidas verbas, de forma a incidir as disposições contidas no disposto no artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/1990:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Quanto aos valores pleiteados, as quantias devem ser calculadas com base na variação de salário do trabalhador durante o contrato vigente à época.
A propósito, nesse sentido já se firmaram as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Recurso Extraordinário nº 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, DJe de 23/09/2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS (TÉCNICO ADMINISTRATIVO). SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. CORREÇÃO DA VERBA DE FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. (...) 3. O colendo STF (RE nº 596.478/RR) decidiu pela constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS, aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional, que estabelece a prévia aprovação em concurso público. 4. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se pode adotar de forma apriorística de fixação de regras de correção. A lei fixou a forma de correção sem eleger a natureza da dívida. Não cabe ao judiciário eleger essa ou aquela lei quando o Estado falha ao cumprir regras por ele mesmo estabelecidas. Assim, de acordo com o STF, “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 264902.83.2015.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. AUTARQUIA ESTADUAL (UEG). FGTS. GARANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 define que a regra, para a investidura em cargo, ou emprego público, é a aprovação prévia em concurso público, estabelecendo, porém, os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público. 2. A contratação temporária deve seguir três requisitos, quais sejam, o excepcional interesse público, a temporariedade da contratação e a previsão expressa em lei, o que, no caso em questão, não restou demonstrado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato temporário, firmado a partir de 1º/09/2006 e que perdurou até 15/01/2015. 3. Declarado nulo o ato de contratação temporária, não acarretará o reconhecimento do vínculo empregatício, tampouco, a concessão de direitos e benefícios, previstos para trabalhadores celetistas. Contudo, é reconhecido o direito à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período que o servidor trabalhou, para o ente público. 4. O STF, no julgamento do ARE n° 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou o posicionamento no sentido de que a prescrição da ação, para cobrança do FGTS, é de 5 (cinco) anos. Ocorre que a própria Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, determinando, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, a aplicação, desde logo, do prazo de cinco anos, enquanto naqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento, o que leva à conclusão de que, na presente situação, é devido, à Apelante, o FGTS referente aos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à propositura da Reclamação Trabalhista (27/17/2015). 5. Tratando-se, o caso em estudo, de relação jurídica não-tributária, deve-se considerar a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, pelo qual, os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, observando-se o índice estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Já a correção monetária, aplicar-se-á a partir do vencimento de cada obrigação, devendo incidir: a) o INPC, até 28/06/2009, por ser a data anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que trouxe alterações ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) os índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança (TR), de 29/06/2009 até 24/03/2015; e c) o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, até o efetivo pagamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível nº 0270151-41.2015.8.09.0006, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, DJe de 31/10/2018).
No caso em comento, diante da anulação do contrato temporário nº 500623 desde a origem, imprescindível é a condenação da parte requerida ao pagamento da verba relacionada ao depósito do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS).
É que, como exaustivamente debatido em linhas pretéritas, ao julgar os Temas 308, 612 e 916, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, ocorrendo sucessivas renovações do prazo do contrato temporário no funcionalismo público, torna-se nula a contratação e surge para o contratado o direito à percepção do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS), muito embora não se aplique à relação jurídica instaurada as disposições afetas aos trabalhadores celetistas.
Tais precedentes, como visto, foram reforçados pela Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quando da edição da Súmula nº 105 (Pedido de Uniformização de Jurisprudências nº 5354034-39.2024.8.09.0051).
Contudo, o direito reconhecido não contempla a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos, pois a sanção em alusão possui natureza jurídica eminentemente trabalhista, que não se estende aos contratos administrativos.
O direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos vínculos de cunho administrativo decorre de uma previsão legal específica (artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990) e que se relaciona com a eventual nulidade da contratação temporária.
E mais, as teses vinculantes alcançadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apesar de reconhecerem o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não especificaram o direito à multa de 40% (quarenta por cento) que está prevista na legislação trabalhista.
Nesse toar, em se tratando de direito reconhecido em tese fixada em sede de repercussão geral, bem como diante da anulação do contrato firmado sob o nº 500623, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, sendo devida a condenação da parte requerida ao depósito do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS) em relação ao todo o período da contratação declarada nula.
2.3 Da atualização
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente.
Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato com vínculo nº 500623 desde a origem.
Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento do equivalente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), considerando-se, para fins de apuração, a remuneração percebida pela parte demandante durante todo o período de vigência do contrato declarado nulo, sem a inclusão da multa de 40% (quarenta por cento) prevista na legislação trabalhista.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
4 Das disposições finais e complementares
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva.
Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
I