Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5787900-70.2024.8.09.0051
Promovente(s): Caiado Pneus Ltda
Promovido(s): Brasil E Cardoso Pneus Ltda
D E S P A C H O
Deixo de conhecer do “pedido de reconsideração” formulado pela parte exequente no evento n° 130 pelas mesmas razões já lançadas no decisum do evento nº 127.
Por oportuno, saliento que o “pedido de reconsideração” não suspende/interrompe o prazo para interposição de eventual recurso cabível em face do referido decisão.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, verifico ser incabível seu acolhimento.
Isso porque a medida pretendida pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Não é atribuição do Oficial de Justiça diligenciar para obter tais informações em favor da parte exequente (art. 154 do CPC/15).
Frise-se que a referida medida não é função típica do Poder Judiciário, cabendo à parte interessada, por seus próprios meios, diligenciar para tanto.
Por essas singelas razões, indefiro o pedido acima mencionado.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pleiteando outra medida que entender cabível, no prazo de 05 dias.
I.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
jr
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5787900-70.2024.8.09.0051
Requerente(s): Caiado Pneus Ltda
Requerido(a)(s): Brasil E Cardoso Pneus Ltda
DECISÃO
Incabível o acolhimento do pedido de expedição de ofício formulado na peça do evento nº 125.
Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos).
Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo.
O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande.
Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015.
Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz.
E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado.
Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações.
Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados.
Não bastasse isso, as pesquisas relacionadas a veículos são realizadas através do sistema conveniado RENAJUD, já autorizado por este juízo no bojo dos autos.
Por estas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN formulado pelo(a) exequente no evento nº 125.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pleiteando a medida que entender cabível, no prazo de 05 dias.
I.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
AN