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5787847-03.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5787847-03.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Joana Darc Ferreira de Lima Polo Passivo : Banco Bmg S.A DECISÃO Em se tratando de relação de consumo, cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I), do domicílio do réu (CPC, art. 46, caput), do local de cumprimento da obrigação (CPC, art. 53, inciso III, alínea “d”) ou de eleição contratual (CPC, art. 46, caput) ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Todavia, em que pese a estas hipóteses, não se pode admitir a propositura da ação, de forma aleatória, em qualquer Comarca. Nessa confluência, a Lei 14.879 de 4 de junho de 2024, alterou as disposições do art. 63 do Código de Processo Civil, modificando o texto do §1° e acrescentando-lhe o §5°. Vejamos: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Deste modo, o julgador poderá exigir do autor/consumidor a comprovação de seu domicílio, mormente quando verificado no caso concreto que a demanda não fora ajuizada no domicílio do réu e/ou nas demais hipóteses elencadas anteriormente, já que a propositura da ação em juízo aleatório justifica a declinação de competência. No caso dos autos, a própria parte autora indicou seu endereço na cidade de Carmo do Rio Verde-GO em sua qualificação, demonstrando que não possui relação com este foro. Portanto, pela prática abusiva, a rigor o declínio para o foro competente. Aliás, o comprovante de endereço juntado ao evento 1, arq. 4, em nome da autora, demonstra que seu domicílio é na cidade de Carmo do Rio Verde-GO, distrito judiciário da Comarca de Ceres-GO. Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento do presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ceres-GO. Promova-se a remessa dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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