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5787811-64.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5787811-64.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Everton Mendes da Silva Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EVERTON MENDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Considerando que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para ser apreciado por ocasião da prolação da sentença, deixo de analisá-lo neste momento processual. Analisando a petição inicial, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual a RECEBO. A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. [negritou-se] Considerando o Ofício n. 114/2016, enviado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás (PFGO) ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência conciliatória. Além disso, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, que estabelece o rito e os procedimentos a serem observados nos processos em trâmite no TJGO cujo objeto seja a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, NOMEIO como perito judicial o Dr. PEDRO HENRIQUE MOREIRA REIS (CRM/GO 32498), com contatos profissionais pelo telefone: (62) 9 9386-4277 e e-mail: pedrur97@gmail.com, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso. INTIME-SE o expert ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica nesta Comarca de Uruaçu, devendo a comunicação ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data agendada. A intimação deverá ser instruída com o rol de quesitos constante no Anexo II da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em conformidade com o item "1" do Anexo Único do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do TJGO, cujo pagamento deverá ser adiantado pela autarquia requerida. EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para que o INSS promova o depósito judicial do valor dos honorários, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos suplementares. Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes, por seus(uas) procuradores(as). Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação pela autarquia requerida, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Na hipótese de superveniente proposta de acordo pelo INSS, OUÇA-SE a parte autora, em 5 (cinco) dias, e, na sequência, façam-se os autos imediatamente conclusos. Por fim, havendo recusa por parte da expert ora nomeado, a escrivania deverá proceder, independentemente de nova conclusão, à intimação sequencial dos seguintes peritos nos moldes acima delineados. O primeiro substituto será Dalvo da Silva Nascimento Júnior (CRM/GO 5762), contatos: (62) 3212-4343 e (62) 9 8402-0102, e-mail: dalvosnjr@hotmail.com. Caso este também decline do encargo, deverá ser intimado Jhúnior Onássis Dupim (CRM/GO 34008), telefone: (38) 9 884-51524, e-mail: jhunioronassisdupim@gmail.com. Persistindo a necessidade de substituição, intime-se Fernando Arthur Machado Mendes (CRM/GO 22781), contatos: (62) 9 932-05345, e-mail: fernando.machadomendes@gmail.com. Somente após, façam-se os autos conclusos para sentença. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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