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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5787727-11.2026.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: CLENIA ROSA MENDONÇA
AGRAVADA: DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais. A agravante alegou ilegalidade na decisão, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e afronta ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ. A relatora concedeu efeito suspensivo e determinou a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência, mas a parte permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, com subsequente parcelamento das custas, é válido ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, especialmente após a solicitação específica de documentos e a inércia da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa.
4. O julgador pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
5. Os documentos apresentados pela agravante não demonstraram sua renda mensal líquida ou o comprometimento dessa com despesas de subsistência, sendo que a ausência de bens, por si só, não prova hipossuficiência.
6. A agravante, após ser regularmente intimada para juntar documentos essenciais, como contracheques e extratos bancários, permaneceu inerte, o que autoriza o indeferimento do benefício.
7. O indeferimento da gratuidade da justiça em face da inércia da parte em comprovar a hipossuficiência está em consonância com a Súmula nº 25 do TJGO e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada. 2. A inércia da parte em comprovar a insuficiência de recursos, após regular intimação para fazê-lo, autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 290; CPC, art. 932, IV, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ); TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5043709-44.2025.8.09.0051.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLENIA ROSA MENDONÇA contra a decisão interlocutória proferida na movimentação 11 da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, de protocolo nº 5614960-64.2026.8.09.0137, ajuizada em desfavor da DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A decisão agravada, da lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, (i) indeferiu a gratuidade da justiça para a autora/agravante; e (ii) deferiu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, com a primeira parcela vencendo 15 (quinze) dias úteis após a intimação da decisão e as demais nos meses subsequentes, sendo que, na hipótese de não recolhimento das guias dentro do prazo estipulado, a autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar todas as parcelas vencidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Nas razões recursais (movimentação 01, arquivo 01), a autora/agravante alega que a decisão incorreu em ilegalidade, pois desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Sustenta que, na petição inicial, qualificou-se como recepcionista, pessoa física hipossuficiente, e juntou declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS digital e extrato do sistema Registrato do Banco Central, documentos que, segundo afirma, demonstram sua fragilidade econômica e ausência de patrimônio relevante.
Aduz que, apesar da documentação inicial, a magistrada de primeiro grau, em decisão genérica, determinou a emenda da inicial com a juntada de uma lista exaustiva de doze categorias de documentos, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência.
Afirma que, diante do decurso do prazo para a emenda, o pedido de gratuidade foi indeferido, com a imposição de parcelamento das custas, o que inviabiliza seu acesso à justiça.
Defende que o procedimento adotado na origem afronta a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.178, que veda o indeferimento da gratuidade de justiça com base em critérios puramente abstratos ou despacho padronizado, sem a indicação de elementos concretos dos autos que infirmem a presunção de pobreza.
Cita a ementa do REsp n. 1.988.687/RJ, paradigma do referido tema, para reforçar a tese de que a intimação para comprovação da hipossuficiência pressupõe a prévia existência de indícios que a afastem.
Sustenta a probabilidade de provimento do recurso, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e na aplicação do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.
Alega a existência de perigo de dano grave, pois a decisão agravada condicionou a continuidade do processo ao pagamento da primeira parcela das custas, com a advertência de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), sendo que a escrivania já expediu as guias e certificou o prazo para recolhimento, o que pode levar à extinção prematura da demanda.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a exigibilidade do pagamento das custas e obstar o cancelamento da distribuição do processo nº 5614960-64.2026.8.09.0137. No mérito, pugna pelo conhecimento e integral provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça em sua totalidade.
Junta os documentos da movimentação 01, arquivos 02 e seguintes.
Preparo dispensado (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Na movimentação 05, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da autora/agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Regularmente intimada, a autora/agravante quedou-se inerte.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em proêmio, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento em tela, na forma do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos a seguir expostos.
A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra sustentação legal no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim como no Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe, no artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em que pese se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o julgador pode indeferir o beneplácito se houver no feito elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido veja o que dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ademais disso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1178, in verbis:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Ao julgador, portanto, cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça baseando-se na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício, sendo vedado o uso de critérios objetivos.
Ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, pois pode o benefício se transformar em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo.
Por certo, cada caso deve ser analisado com as suas particularidades, pois o objetivo da legislação que regula a matéria é possibilitar às pessoas menos favorecidas economicamente o idêntico acesso ao Judiciário que aquelas cuja situação financeira permite o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da sua sobrevivência ou de sua família.
No caso concreto, tenho que a autora/agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprova a sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Os documentos apresentados pela autora/agravante, nos cadernos processuais originário e recursal, não demonstram a sua renda mensal líquida e o comprometimento dessa com despesas de subsistência. A ausência de bens e direitos, por si só, não prova hipossuficiência financeira e econômica.
Outrossim, a autora/agravante, de forma voluntária, injustificada e intencional, deixou de acostar documentos importantes, essenciais ao esclarecimento da asseverada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Apesar de ter sido intimada para tanto, a autora/agravante deixou de juntar os seus 03 (três) últimos contracheques, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do extrato dos últimos 30 (trinta) dias de todas as suas contas bancárias ativas, enquanto pessoa física (CPF) e empresária individual (CNPJ) e outros documentos que entendesse pertinentes.
A mera alegação da autora/agravante de que faz jus à gratuidade da justiça, desprovida da efetiva e cabal comprovação, não é suficiente para que lhe seja concedido o beneplácito. “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante intimação para comprovação, cuja inércia autoriza o indeferimento da gratuidade” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5043709-44.2025.8.09.0051, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026).
Concluo, então, que há de ser mantida a decisão objurgada, que (i) indeferiu a gratuidade da justiça para a autora/agravante; e (ii) deferiu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, com a primeira parcela vencendo 15 (quinze) dias úteis após a intimação da decisão e as demais nos meses subsequentes, sendo que, na hipótese de não recolhimento das guias dentro do prazo estipulado, a autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar todas as parcelas vencidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão monocrática.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L03