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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5787611-92.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA DE 1o GRAU: DRA. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
1a CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC. LOAS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIANA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida na mov. 25 da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada n° 5058863-91.2026.8.09.0011, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, concedeu o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que “a situação econômica da Agravante é delicada, vez que conforme pode-se observar nos extratos apresentados junta à exordial, há um comprometimento significativo no salário da Agravante, e assim vem tendo que se manter com o valor líquido acima exposto, com despesas de filhos, casa, subsistência, e tentar manter alguma quantia como reserva para emergências extraordinária, como saúde.”
Destaca que “Diante da análise equivocada feita pelo D. Magistrado, quanto ao recebimento mensal da Recorrente, o que resta demonstrado, é mister ressaltar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas através de uma análise subjetiva, sem levar em consideração as demais despesas da declarante. Assim, e estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça que somente permite o afastamento da presunção de necessidade extraída declaração de pobreza mediante a elementos concretos em sentido contrário, inexistente no caso, é de ser dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.”
Nesses termos, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, com o prosseguimento do feito na origem.
Preparo recursal dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Sem intimação para as contrarrazões, diante da ausência da triangularização processual (Súmula 76-TJGO).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, entendo que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 25).
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória vista no evento nº 25 dos autos de origem, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, concedeu o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Sabe-se que, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentada no Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se, assim, que existe uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício.
Dessa forma, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte.
Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A fim de pacificar o tema, este Sodalício aprovou a Súmula nº 25, nos seguintes termos:
Súmula n° 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa linha, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica e, sobretudo, o conjunto documental apresentado nos autos, entendo que estão presentes elementos suficientes para o reconhecimento da impossibilidade de a agravante suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
A agravante é pessoa natural, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC, na espécie 87, conforme demonstra o Extrato de Pagamentos/Detalhamento de Crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento n° 10, arquivo 02 dos autos de origem).
O documento oficial juntado aos autos evidencia que, na competência de janeiro de 2026, a agravante recebeu benefício no valor bruto de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sobre o qual incidiu desconto de R$ 455,14 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) relativo a empréstimo consignado, resultando em valor líquido de apenas R$ 1.165,86 (mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Cuida-se, portanto, de renda de reduzido valor, destinada à própria subsistência da beneficiária, circunstância que deve ser considerada na aferição da capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
A natureza assistencial do benefício também constitui elemento relevante para a análise do caso, porquanto o BPC é destinado à proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade, constituindo prestação de caráter alimentar voltada à garantia de sua subsistência.
A propósito, embora o precedente a seguir não trate especificamente da concessão da gratuidade da justiça, mostra-se pertinente a orientação adotada por este Tribunal quanto à natureza e à finalidade do Benefício de Prestação Continuada, reconhecido como verba de caráter assistencial e alimentar, destinada à preservação da subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES E DE AUTOMÓVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO PARA HEMODIÁLISE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, por derivarem de Benefício de Prestação Continuada, declarou impenhorável veículo utilizado para deslocamento a tratamento de saúde, afastou a litigância de má-fé, indeferiu a quebra de sigilo bancário e manteve a gratuidade da justiça concedida ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados em conta bancária, provenientes de Benefício de Prestação Continuada, podem ser penhorados para satisfação de crédito de natureza não alimentar; (ii) saber se veículo automotor utilizado por executado hipossuficiente para deslocamento a tratamento médico contínuo pode ser objeto de constrição; (iii) saber se há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé; (iv) saber se a quebra de sigilo bancário pode ser deferida como medida executiva destinada à localização de patrimônio; e (v) saber se estão presentes elementos aptos a revogar a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e alimentar, destinado à preservação da subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, o que impede a constrição judicial quando não demonstrada fonte de renda diversa ou destinação incompatível com o mínimo existencial. 4. O acúmulo de valores correspondentes a múltiplas competências do benefício assistencial não descaracteriza, por si só, a natureza alimentar da verba, sobretudo quando o executado apresenta incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico contínuo. 5. A impenhorabilidade de bem não previsto expressamente no art. 833 do CPC pode ser reconhecida quando demonstrada sua essencialidade para a preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do mínimo existencial. 6. O veículo automotor de baixo valor patrimonial, utilizado para deslocamento regular a sessões de hemodiálise, integra o patrimônio mínimo indispensável do executado e não deve ser penhorado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. 7. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não se configurando pela mera divergência de versões, pela insuficiência documental alegada ou por referências a antecedentes estranhos ao feito. 8. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, por atingir direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, sendo descabida quando pretendida apenas para satisfação de crédito patrimonial disponível, sem demonstração concreta de fraude ou impossibilidade de uso de meios menos invasivos. 9. A revogação da gratuidade da justiça exige prova efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante, não bastando alegações genéricas de incompatibilidade entre a hipossuficiência declarada e a realidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada são impenhoráveis quando indispensáveis à subsistência do beneficiário e ausente prova de fonte de renda diversa ou de destinação incompatível com sua natureza alimentar. 2. O veículo de baixo valor patrimonial utilizado por pessoa hipossuficiente para deslocamento a tratamento médico contínuo pode ser reconhecido como impenhorável, quando essencial à preservação da dignidade, da saúde e do mínimo existencial. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo pela divergência de versões ou pela insuficiência documental alegada. 4. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser utilizada como medida executiva atípica destinada exclusivamente à satisfação de crédito patrimonial disponível. 5. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X e XII; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 805 e 833, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.179.384/SP, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, REsp nº 1.951.176/SP, 3ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 28.10.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102574-75.2026.8.09.0067, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5004773-47.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5035100-73.2023.4.04.0000, 12ª Turma, j. 27.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5922469-08.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5125874-78.2023.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5296041-57.2024.8.09.0174, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 5095923-12.2026.8.09.0072, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/05/2026 08:42:41).
A orientação mostra-se pertinente à hipótese em exame, na medida em que a agravante também é beneficiária do BPC e, conforme os elementos constantes dos autos, não há indicação de outras fontes regulares de renda ou de patrimônio relevante que permitam concluir pela existência de disponibilidade financeira além daquela destinada à sua própria manutenção.
É certo que o recebimento de benefício assistencial, isoladamente considerado, não conduz à automática concessão da gratuidade da justiça. Todavia, constitui elemento probatório relevante, que deve ser apreciado em conjunto com as demais circunstâncias concretamente demonstradas nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, estabeleceu parâmetros para a análise do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, assentando, em síntese, que não é possível o indeferimento imediato do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo eventual afastamento da presunção decorrente da declaração de insuficiência estar amparado em elementos concretos constantes dos autos e, quando necessário, ser oportunizada à parte a demonstração de sua condição econômica.
No caso, a agravante não se limitou à apresentação de declaração unilateral de hipossuficiência.
Além da declaração apresentada desde a petição inicial, foi posteriormente juntado documento oficial emitido pelo INSS, que comprova a natureza do benefício recebido, seu valor bruto, o desconto incidente e o montante líquido efetivamente disponibilizado.
Há, ainda, elemento adicional relevante: em cumprimento ao mandado de verificação determinado pelo próprio Juízo de origem, o Oficial de Justiça certificou que encontrou a agravante no endereço indicado nos autos, tendo ela informado que reside no local há aproximadamente um ano e que não exerce atividade remunerada, além de declarar que é doente e recebe benefício do INSS.
A certidão, portanto, corrobora a inexistência de atividade econômica remunerada além do benefício assistencial indicado nos autos, de modo que o conjunto probatório não se limita à declaração da parte, sendo composto por documentação oficial do INSS e por informação colhida diretamente pelo Oficial de Justiça no cumprimento de diligência determinada judicialmente.
E, nesse ponto, merece especial atenção a fundamentação adotada na decisão agravada.
O Juízo de origem consignou que a agravante teria se limitado a informar que é beneficiária de auxílio previdenciário ou assistencial, deixando de apresentar documento idôneo capaz de demonstrar o efetivo recebimento e o valor atualizado do benefício.
Todavia, conforme se verifica dos autos, foi juntado extrato oficial do INSS contendo precisamente essas informações, no qual consta o benefício assistencial recebido pela agravante, o valor bruto de R$ 1.621,00, o desconto de R$ 455,14 referente a empréstimo consignado e o valor líquido de R$ 1.165,86.
Não se trata, assim, de pretensão fundada exclusivamente em alegação abstrata de hipossuficiência, mas de situação em que a documentação acostada permite identificar objetivamente a origem e o montante da renda comprovadamente percebida pela agravante.
A situação deve, ainda, ser analisada à luz do valor das despesas processuais.
As custas iniciais foram fixadas em R$ 1.442,32 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), quantia superior ao próprio montante líquido mensal recebido pela agravante a título de BPC.
Com efeito, considerando que a agravante dispõe de apenas R$ 1.165,86 mensais após o desconto consignado, a exigência de pagamento de R$ 1.442,32 a título de custas representa encargo expressivo em relação à capacidade econômica efetivamente demonstrada.
Ainda que se considere a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, essa circunstância não afasta a necessidade de verificar se, mesmo de forma parcelada, o pagamento poderá ser suportado sem comprometimento dos recursos indispensáveis à manutenção da parte.
No caso concreto, não foram identificados elementos indicativos de patrimônio relevante, aplicações financeiras expressivas, atividade remunerada ou outras fontes regulares de recursos capazes de demonstrar disponibilidade econômica diversa daquela revelada pelo benefício assistencial.
Ao contrário, os elementos disponíveis apontam que a agravante não exerce atividade remunerada e depende do benefício assistencial para sua subsistência, sendo certo que parcela significativa de sua renda já se encontra comprometida com desconto de empréstimo consignado.
Não se ignora que o desconto consignado, isoladamente considerado, não constitui prova de hipossuficiência. No entanto, sua existência deve ser apreciada acompanhado dos demais elementos do caso, especialmente a ausência de outras fontes de renda e o reduzido valor líquido efetivamente percebido.
Assim, os elementos concretos existentes nos autos não revelam capacidade econômica incompatível com a gratuidade, mas, ao contrário, corroboram a alegação de insuficiência apresentada pela agravante.
A concessão da gratuidade, portanto, não decorre exclusivamente do fato de a agravante ser beneficiária do BPC, mas da conjugação da declaração de hipossuficiência com a renda efetivamente comprovada, a natureza assistencial do benefício, a ausência de atividade remunerada, o desconto consignado incidente sobre sua renda e o expressivo valor das custas em comparação com os recursos líquidos disponíveis.
Nesse cenário, mostra-se suficientemente demonstrado que a agravante não dispõe de recursos livres em medida capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, razão pela qual se mostra cabível a concessão integral do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja deferida à agravante a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária à Autora/Agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a higidez financeira do beneficiário no decorrer do curso processual.
Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator