2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº : 5787569-20.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente : Vera Marcia Pereira Da Silva Requerida : Meire Alves De Freitas 08 A escrevia para que proceda à retificação da classe processual, tendo em vista tratar-se de execução de título executivo judicial, bem como à inclusão de REGINA MARIA ALVES DE FREITAS no polo passivo da demanda, na qualidade de coexecutada, conforme expressamente indicado na petição inicial. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial (Sentença Arbitral) ajuizada por VERA MARCIA PEREIRA DA SILVA, pessoa natural, em face de REGINA MARIA ALVES DE FREITAS e MEIRE ALVES DE FREITAS, por meio da qual a parte requerente, além dos pedidos de mérito, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. Para tanto, a parte autora instruiu o pedido com cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação e com extrato da conta-corrente nº 008701-0, agência 4429, do Banco Itaú Unibanco S.A., de sua titularidade, do qual consta saldo disponível de R$ 8,43 (oito reais e quarenta e três centavos) em 23/07/2026, além de histórico de recebimento de transferências de pequena monta. Juntou, ainda, comprovante de endereço emitido em nome de Divane Alves Araújo Queiroz e duas notas fiscais de serviço referentes a mensalidade do Colégio Logosófico, emitidas em nome de Tarcila da Veiga Jardim Siqueira Barbosa, relativas à aluna Olivia Siqueira Barbosa. As custas iniciais foram fixadas em R$ 2.101,25 (dois mil e cento e um reais e vinte e cinco centavos). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode e deve ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC). No caso concreto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. O extrato bancário juntado não veio acompanhado de extratos de eventuais outras contas ou aplicações, não há nos autos CTPS, extrato do CNIS, contracheques ou declaração de Imposto de Renda (ou de isenção), documentos aptos a demonstrar a origem e o valor da renda da parte autora, não obstante a petição inicial mencionar expressamente, no item 1, a existência de “contracheques acostados”, inconsistência que, por si só, já compromete a instrução do pedido. Os demais documentos anexados não guardam pertinência com a comprovação da situação econômica da Exequente, as notas fiscais de mensalidade escolar dizem respeito a aluna e responsável financeira diversas Olivia Siqueira Barbosa e Tarcila da Veiga Jardim Siqueira Barbosa, sem qualquer vínculo identificável com a parte autora ou com o objeto da execução. Por fim, a autodeclaração de hipossuficiência não foi juntada como documento apartado e assinado, restringindo-se à alegação genérica constante do corpo da petição inicial, o que esvazia a presunção relativa de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC. Não constando dos autos elementos suficientes para a análise do pedido, e antes de indeferi-lo, impõe-se a prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sendo prematuro o indeferimento nesta fase. Ante o exposto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira. Salienta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado desta determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com a consequente determinação de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito