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Processo 5787402-37.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-26 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5787402-37.2025.8.09.0051 Parte Autora: Jhonnes Tomaz De Oliveira Parte Ré: Tim S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a sentença de extinção da execução pelo pagamento, apontando a existência de omissão no julgado no tocante ao destaque dos honorários contratuais sobre a totalidade do proveito econômico obtido nos autos. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em análise, verifico que assiste inteira razão ao embargante, restando configurada a omissão apontada. A sentença que extinguiu o feito determinou a reserva de R$ 2.933,10 a título de honorários advocatícios, montante este calculado sobre os valores incontroversos anteriores (tendo como base de cálculo líquida a quantia de R$ 5.443,69). Contudo, o julgado silenciou completamente sobre a incidência e o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% em relação ao depósito subsequente de R$ 7.000,00 efetuado pela ré, correspondente ao montante fixado para as astreintes (R$ 4.000,00) somado à conversão da obrigação em perdas e danos (R$ 3.000,00). Sob a ótica dos fatos e do direito, o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado no evento 88 estabelece, de forma clara, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre qualquer proveito econômico extraído desta lide. A multa coercitiva e a indenização substitutiva por perdas e danos decorrem diretamente da atuação técnica dos patronos e integram indubitavelmente o proveito econômico obtido pelo autor. Desta forma, a incidência da taxa contratada sobre o valor de R$ 7.000,00 perfaz a quantia de R$ 2.100,00. Ressalto que os honorários advocatícios — sejam sucumbenciais ou contratuais — possuem inequívoca natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, devendo ser resguardados perante terceiros. Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que, determino o destaque adicional do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em benefício dos advogados do autor, a título de honorários contratuais calculados sobre o proveito econômico das astreintes e perdas e danos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Esclareço e determino, contudo, que a efetiva liberação e o levantamento de quaisquer valores provenientes da multa coercitiva (astreintes) e da conversão em perdas e danos — inclusive a parcela correspondente aos honorários advocatícios ora destacados — ficam estritamente adstritos ao prévio trânsito em julgado da sentença, conforme já determinado anteriormente nestes autos. A secretaria para observar o recurso inominado interposto. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, se for o caso. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186

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