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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5787346-04.2025.8.09.0051 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar e de indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL ANTÔNIO DO VALE em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos (mov. 1). Alega o autor, em síntese, ser pessoa idosa, contando setenta e cinco anos de idade, e que jamais contratou os empréstimos consignados registrados sob os contratos nºs 10624745 e 13576062, averbados em seu benefício previdenciário, dos quais decorreram descontos mensais em seu detrimento. Aduz que, ao formular reclamação perante o PROCON, a instituição financeira ré apresentou os instrumentos contratuais desacompanhados de assinatura de sua titularidade. Postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação, a concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão imediata dos descontos impugnados e, ao final, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Sob a mov. 17, sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência cautelar postulada, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (mov. 22), na qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito e, no tocante ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a higidez e a regularidade da contratação impugnada. Sobreveio réplica à contestação (movs. 32 e 33). Saneado e organizado o feito (mov. 35), fixou-se a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com nomeação de perito judicial, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados. O autor apresentou seus quesitos periciais (mov. 40). O réu, todavia, manifestou-se nos autos (mov. 41) informando desinteresse na realização da prova pericial determinada, sob o argumento de que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para comprovar a legitimidade da contratação, e suscitou, na mesma oportunidade, prejudicial de mérito consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão declaratória e indenizatória, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso III, do Código Civil, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos (mov. 42). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na mov. 41, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão declaratória e indenizatória, bem como da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Sem razão o réu, contudo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5456919-32.2020.8.09.0000, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de defeito do serviço bancário, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual, por se tratar de vício a macular a própria formação do negócio jurídico, incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso em apreço, o autor sustenta desconhecer por completo a origem dos contratos impugnados, atribuindo à instituição financeira ré a contratação fraudulenta em seu nome, circunstância que atrai a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ainda não transcorrido entre a data do último desconto indevido e o ajuizamento da presente demanda. Ainda que assim não fosse, e se computado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor a partir do último desconto indevido, tampouco se verificaria o decurso do lapso prescricional, porquanto os descontos persistiram até a concessão da tutela de urgência cautelar (mov. 17), sendo, pois, manifestamente tempestiva a pretensão deduzida. Pelas mesmas razões, não há falar em decadência do direito de anular o negócio jurídico, porquanto, tratando-se de relação de consumo fundada em alegação de inexistência de contratação, a controvérsia não se resolve pela via anulatória do art. 178 do Código Civil, mas pela declaração de inexistência do próprio negócio jurídico, insuscetível, como tal, de convalidação pelo mero decurso do tempo. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição e de decadência suscitada pelo réu. 2. DO MÉRITO Superada a prejudicial, passo à análise do mérito propriamente dito. Cuida-se de relação de consumo, na qual o autor, pessoa idosa, alega desconhecer por completo a contratação dos empréstimos consignados nºs 10624745 e 13576062, averbados em seu benefício previdenciário, atribuindo à instituição financeira ré a responsabilidade pelos descontos indevidamente realizados. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35), fixou-se a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, além de se determinar a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, exame processualmente adequado e necessário à elucidação da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais impugnados. Ocorre que o próprio réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial determinada (mov. 41), abrindo mão, por vontade própria, do único meio de prova técnico apto a dirimir a controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário. Tal conduta processual não pode ser interpretada senão em desfavor do próprio réu. Isso porque, incumbindo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, a recusa voluntária em produzir a prova especificamente vocacionada a esse desiderato — e que fora determinada de ofício pelo próprio juízo, exatamente em razão da fundada dúvida quanto à autenticidade das assinaturas — importa em presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à sistemática do ônus dinâmico da prova em favor do consumidor. Assim, presume-se inválida a assinatura/adesão da parte autora aos contratos de empréstimo consignado nºs 10624745 e 13576062, não havendo nos autos elemento de prova idôneo, produzido pelo réu, capaz de infirmar tal presunção. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos, por ausência de manifestação de vontade válida da parte autora, elemento essencial à formação do negócio jurídico (CC, art. 104, inciso II), com a consequente nulidade de todos os débitos e descontos deles decorrentes. 3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida a amparar a cobrança, os valores descontados do benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente qualquer hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, que, a despeito de instado a comprovar a regularidade da contratação mediante prova técnica, preferiu dela desistir. A correção monetária deve incidir pelo IPCA e os juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (CC, art. 406), ambos contados desde cada desconto indevidamente realizado (Súmula 54 do STJ), porquanto a hipótese decorre de responsabilidade extracontratual. 4. DO DANO MORAL Considerados indevidos os desfalques financeiros no benefício previdenciário da parte autora, cediço que a indisponibilidade de quantia destinada ao seu sustento, somada à perda do tempo produtivo, legitima a pretensão ressarcitória por dano moral, que se opera in re ipsa, nos moldes dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e também do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Conforme preleciona Rui Stoco, “o indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta – ainda que em razão do mesmo fato – ou isoladamente”. Nessa direção, continua o ilustre professor: “um indivíduo ofendido em sua honra; a pessoa a quem os meios de comunicação imputa, equivocadamente, a prática de um delito; o comerciante que tem títulos protestados, embora já pagos; o cliente de uma loja cujo nome é enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito como mal pagador, embora tenha sido pontual; o artista injustamente acusado de ter reproduzido obra de autor famoso ou de plágio fonográfico, podem não suportar um prejuízo material imediato mas, sem dúvida, foram atingidos em sua honra, honorabilidade, personalidade, sentimento ou decoro”. A propósito, em situações desse jaez o quantum indenizatório por dano moral deve ser arbitrado com moderação de modo a evitar enriquecimento injustificado do ofendido e excessiva penalização do ofensor; além disso deve ser suficientemente expressivo para compensar o sofrimento, a tristeza, o vexame e prejuízo sofrido levando-se em consideração a intensidade da culpa e a capacidade econômica do causador, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, estabelecidas tais premissas e considerando as condições socioeconômicas das partes, o inequívoco desgaste experimentado ante a indisponibilidade de quantia destinada ao sustento da autora e caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DA COMPENSAÇÃO Quanto a eventual pedido de compensação, no sentido de que os valores creditados na conta bancária do autor por ocasião das contratações impugnadas sejam abatidos do montante da condenação, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, não tendo o autor solicitado a operação de crédito ora reconhecida como inexistente, eventual quantia disponibilizada em sua conta bancária há de ser interpretada como fornecimento de produto/serviço não solicitado, equiparável a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos sem justa causa, desobrigando o consumidor de qualquer restituição na hipótese de fornecimento indesejado. 6. DA SUCUMBÊNCIA Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Assim, condeno unicamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ANTÔNIO DO VALE em face de BANCO SAFRA S/A, e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a – declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 10624745 e 13576062, bem como de todos os débitos e descontos deles decorrentes; b – tornar definitiva a tutela de urgência cautelar concedida na mov. 17; c – condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (CC, art. 406), ambos contados desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d – condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (CC, art. 406), contados desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e – rejeitar o pedido de compensação formulado pelo réu, nos termos da fundamentação supra. f – diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5787346-04.2025.8.09.0051 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar e de indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL ANTÔNIO DO VALE em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos (mov. 1). Alega o autor, em síntese, ser pessoa idosa, contando setenta e cinco anos de idade, e que jamais contratou os empréstimos consignados registrados sob os contratos nºs 10624745 e 13576062, averbados em seu benefício previdenciário, dos quais decorreram descontos mensais em seu detrimento. Aduz que, ao formular reclamação perante o PROCON, a instituição financeira ré apresentou os instrumentos contratuais desacompanhados de assinatura de sua titularidade. Postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação, a concessão de tutela de urgência cautelar para suspensão imediata dos descontos impugnados e, ao final, a procedência dos pedidos para declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Sob a mov. 17, sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência cautelar postulada, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (mov. 22), na qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito e, no tocante ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a higidez e a regularidade da contratação impugnada. Sobreveio réplica à contestação (movs. 32 e 33). Saneado e organizado o feito (mov. 35), fixou-se a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com nomeação de perito judicial, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados. O autor apresentou seus quesitos periciais (mov. 40). O réu, todavia, manifestou-se nos autos (mov. 41) informando desinteresse na realização da prova pericial determinada, sob o argumento de que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para comprovar a legitimidade da contratação, e suscitou, na mesma oportunidade, prejudicial de mérito consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão declaratória e indenizatória, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso III, do Código Civil, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos (mov. 42). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na mov. 41, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão declaratória e indenizatória, bem como da decadência do direito de anular o negócio jurídico. Sem razão o réu, contudo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5456919-32.2020.8.09.0000, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de defeito do serviço bancário, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual, por se tratar de vício a macular a própria formação do negócio jurídico, incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso em apreço, o autor sustenta desconhecer por completo a origem dos contratos impugnados, atribuindo à instituição financeira ré a contratação fraudulenta em seu nome, circunstância que atrai a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ainda não transcorrido entre a data do último desconto indevido e o ajuizamento da presente demanda. Ainda que assim não fosse, e se computado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor a partir do último desconto indevido, tampouco se verificaria o decurso do lapso prescricional, porquanto os descontos persistiram até a concessão da tutela de urgência cautelar (mov. 17), sendo, pois, manifestamente tempestiva a pretensão deduzida. Pelas mesmas razões, não há falar em decadência do direito de anular o negócio jurídico, porquanto, tratando-se de relação de consumo fundada em alegação de inexistência de contratação, a controvérsia não se resolve pela via anulatória do art. 178 do Código Civil, mas pela declaração de inexistência do próprio negócio jurídico, insuscetível, como tal, de convalidação pelo mero decurso do tempo. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição e de decadência suscitada pelo réu. 2. DO MÉRITO Superada a prejudicial, passo à análise do mérito propriamente dito. Cuida-se de relação de consumo, na qual o autor, pessoa idosa, alega desconhecer por completo a contratação dos empréstimos consignados nºs 10624745 e 13576062, averbados em seu benefício previdenciário, atribuindo à instituição financeira ré a responsabilidade pelos descontos indevidamente realizados. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35), fixou-se a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, além de se determinar a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, exame processualmente adequado e necessário à elucidação da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais impugnados. Ocorre que o próprio réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial determinada (mov. 41), abrindo mão, por vontade própria, do único meio de prova técnico apto a dirimir a controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário. Tal conduta processual não pode ser interpretada senão em desfavor do próprio réu. Isso porque, incumbindo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, a recusa voluntária em produzir a prova especificamente vocacionada a esse desiderato — e que fora determinada de ofício pelo próprio juízo, exatamente em razão da fundada dúvida quanto à autenticidade das assinaturas — importa em presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à sistemática do ônus dinâmico da prova em favor do consumidor. Assim, presume-se inválida a assinatura/adesão da parte autora aos contratos de empréstimo consignado nºs 10624745 e 13576062, não havendo nos autos elemento de prova idôneo, produzido pelo réu, capaz de infirmar tal presunção. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade dos referidos contratos, por ausência de manifestação de vontade válida da parte autora, elemento essencial à formação do negócio jurídico (CC, art. 104, inciso II), com a consequente nulidade de todos os débitos e descontos deles decorrentes. 3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida a amparar a cobrança, os valores descontados do benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente qualquer hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, que, a despeito de instado a comprovar a regularidade da contratação mediante prova técnica, preferiu dela desistir. A correção monetária deve incidir pelo IPCA e os juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (CC, art. 406), ambos contados desde cada desconto indevidamente realizado (Súmula 54 do STJ), porquanto a hipótese decorre de responsabilidade extracontratual. 4. DO DANO MORAL Considerados indevidos os desfalques financeiros no benefício previdenciário da parte autora, cediço que a indisponibilidade de quantia destinada ao seu sustento, somada à perda do tempo produtivo, legitima a pretensão ressarcitória por dano moral, que se opera in re ipsa, nos moldes dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e também do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Conforme preleciona Rui Stoco, “o indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta – ainda que em razão do mesmo fato – ou isoladamente”. Nessa direção, continua o ilustre professor: “um indivíduo ofendido em sua honra; a pessoa a quem os meios de comunicação imputa, equivocadamente, a prática de um delito; o comerciante que tem títulos protestados, embora já pagos; o cliente de uma loja cujo nome é enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito como mal pagador, embora tenha sido pontual; o artista injustamente acusado de ter reproduzido obra de autor famoso ou de plágio fonográfico, podem não suportar um prejuízo material imediato mas, sem dúvida, foram atingidos em sua honra, honorabilidade, personalidade, sentimento ou decoro”. A propósito, em situações desse jaez o quantum indenizatório por dano moral deve ser arbitrado com moderação de modo a evitar enriquecimento injustificado do ofendido e excessiva penalização do ofensor; além disso deve ser suficientemente expressivo para compensar o sofrimento, a tristeza, o vexame e prejuízo sofrido levando-se em consideração a intensidade da culpa e a capacidade econômica do causador, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, estabelecidas tais premissas e considerando as condições socioeconômicas das partes, o inequívoco desgaste experimentado ante a indisponibilidade de quantia destinada ao sustento da autora e caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DA COMPENSAÇÃO Quanto a eventual pedido de compensação, no sentido de que os valores creditados na conta bancária do autor por ocasião das contratações impugnadas sejam abatidos do montante da condenação, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, não tendo o autor solicitado a operação de crédito ora reconhecida como inexistente, eventual quantia disponibilizada em sua conta bancária há de ser interpretada como fornecimento de produto/serviço não solicitado, equiparável a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos sem justa causa, desobrigando o consumidor de qualquer restituição na hipótese de fornecimento indesejado. 6. DA SUCUMBÊNCIA Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Assim, condeno unicamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ANTÔNIO DO VALE em face de BANCO SAFRA S/A, e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a – declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 10624745 e 13576062, bem como de todos os débitos e descontos deles decorrentes; b – tornar definitiva a tutela de urgência cautelar concedida na mov. 17; c – condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (CC, art. 406), ambos contados desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d – condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (CC, art. 406), contados desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e – rejeitar o pedido de compensação formulado pelo réu, nos termos da fundamentação supra. f – diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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