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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5787325-21.2026.8.09.0139 Requerente: Maria Aparecida Neto Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Tratam-se os autos de ação previdenciária, ajuizada por Maria Aparecida Neto, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, que visa a concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora em razão da presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da declaração e documentos apresentados nos autos. Passo à análise da tutela pretendida, em que é necessário analisar os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem ambos os requisitos, pois, ausente um deles, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Quanto a insurgência para a concessão do pleito antecipatório, da análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que seu pedido administrativo foi indeferido, mesmo com a apresentação dos documentos à autarquia e eventual pericia realizada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante salientar que, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação a concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, quanto ao pedido de tutela antecipada, em juízo de cognição sumária, observo que há evidente risco de irreversibilidade do provimento, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reanálise na sentença a ser proferida por este juízo. Diante da necessidade de realização de prova pericial, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8213/91, determino à ESCRIVANIA, que proceda o agendamento de data para realização de exame técnico, via mutirão de perícias, para aferição da incapacidade alegada, devendo-se: (a) nomear perito médico (observada a especialidade do caso); (b) designar local, data e horário para a realização do exame médico, e (c) designar data para entrega do respectivo laudo médico. Em razão do zelo profissional, da especialidade e do grau de dificuldade que o caso requer, fixo assim, os honorários periciais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que desde já, abrangerão eventuais esclarecimentos e complementos ao laudo pericial referente aos fatos narrados na presente ação, nos termos da Resolução n. 00305/2014 CJF alterada pela Resolução 937/2025, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se o perito para agendar a perícia em data próxima (mínimo de 15 dias e no máximo 45 dias), noticiando a este juízo, informando o horário e local para comparecimento. Após, cientifiquem-se as partes do dia e hora da realização da perícia, inclusive de possíveis assistente(s) técnico(s) indicado(s), devendo a parte autora comparecer no referido local, levando consigo todos os documentos que se achar necessário (exames e outros). Encaminhe os autos com a devida antecedência. Deverá ser respondido o rol de quesitos constante no ANEXO III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, bem como os demais apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a perícia. Poderá o senhor perito solicitar exames necessários para a confecção do laudo médico pericial. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Após, CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação, bem como contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar/impugnar. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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