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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5787313-77.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Euripedes Ferreira de Barros em desfavor de Companhia de urbanização de Goiânia – Comurg, partes qualificadas. Narra a parte autora que foi admitido junto a empresa em junho de 2026, onde passou a exercer a função de trabalhador de limpeza urbana, pelo regime celetista, recebendo a quantia de R$ 3.128,00 (três mil cento e vinte e oito reais), informa que sofreu aposentadoria compulsória em julho de 2025. Em razão da demissão pleiteou: a nulidade da rescisão por aposentadoria compulsória; Condenação da requerida ao pagamento de avisó prévio indenizado, 13º salário e férias, multa de 40% sobre o FGTS. Os presentes autos foram ajuizados perante a justiça do trabalho, tendo o processo sido sentenciado. Após a prolação da sentença houve recurso de apelação da parte autora, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Após os autos serem remetidos ao TRT, onde foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Os autos foram encaminhados para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, que declinou da competência tendo em vista que a Comurg possui natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas que atraem a competência das Varas de fazenda Pública, sendo determinada a remessa a uma das Varas Cíveis de Goiânia. É o relatório. Decido. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cientes da remessa do feito para esta Vara, solicitarem o que entenderem cabível, inclusive quanto ao aproveitamento de atos judiciais já concretizados. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08
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