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5787289-60.2025.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BMG S/A EMBARGADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao apelo do consumidor (que versava unicamente sobre danos morais), mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado, por supostamente não ter analisado os requisitos para a condenação à restituição em dobro, matéria decidida na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que, ao julgar apelo exclusivo da parte autora sobre danos morais, manteve os demais capítulos da sentença não impugnados; (ii) analisar se a via dos aclaratórios é adequada para rediscutir matéria não devolvida ao Tribunal e acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão não padece de omissão, pois se limitou a julgar a matéria que lhe foi devolvida por força do recurso de apelação, qual seja, o cabimento de indenização por danos morais, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (artigo 1.013 do CPC). 5. A questão relativa à restituição em dobro, decidida na sentença, não foi objeto do apelo do consumidor, nem de recurso adesivo por parte da instituição financeira, operando-se a preclusão sobre o referido capítulo. A ausência de manifestação sobre tema não devolvido ao Tribunal não configura omissão. 6. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida e acobertada pela preclusão, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que se limita a julgar a matéria devolvida no recurso de apelação, ainda que mantenha outros capítulos da sentença não impugnados."; 2. "A rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, por ausência de recurso próprio no momento oportuno, é incabível na via dos embargos de declaração." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BMG S/A EMBARGADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 65, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que, dentre outras deliberações, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Acórdão embargado (evento nº 65): o acórdão embargado analisou exclusivamente a pretensão do autor/apelante de obter indenização por danos morais, a qual havia sido julgada improcedente na sentença. O Colegiado entendeu que a cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, mas mero dissabor, mantendo, nesse ponto, a sentença. Os demais capítulos da sentença, incluindo a condenação à restituição em dobro, não foram objeto do apelo e, por conseguinte, não foram reexaminados no mérito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 70): irresignado, o BANCO BMG S/A opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso. Sustenta o embargante que o julgado, ao manter a sentença, deixou de analisar a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro. Argumenta que a cobrança se deu com base em contrato validamente firmado e com a expressa anuência do consumidor, o que afastaria a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a condenação à devolução dobrada, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. Defende a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, comprovada por meio de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial e comprovante de transferência de valores. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para que, sanada a omissão, seja afastada a condenação à restituição em dobro. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Pois bem. No caso em análise, o banco embargante aponta omissão no acórdão, sob o fundamento de que não foram analisados os requisitos para a condenação à restituição em dobro, notadamente a ausência de má-fé da instituição financeira. Contudo, o vício alegado não se configura. O acórdão embargado (evento nº 65) limitou-se a analisar o recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS, cuja devolutividade, nos termos do artigo 1.013 do CPC, restringiu-se à matéria relativa à indenização por danos morais. A questão da restituição em dobro dos valores pagos a maior, embora tenha sido objeto da sentença de primeiro grau, não foi impugnada no apelo do autor e tampouco foi devolvida a esta Corte por meio de recurso próprio (apelação adesiva) pela instituição financeira, ora embargante. Dessa forma, o Colegiado pronunciou-se sobre todos os pontos que lhe foram devolvidos, não havendo que se falar em omissão sobre capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável e que não foi impugnado no momento oportuno, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito de matéria preclusa, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de reformar o julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BMG S/A EMBARGADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao apelo do consumidor (que versava unicamente sobre danos morais), mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado, por supostamente não ter analisado os requisitos para a condenação à restituição em dobro, matéria decidida na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que, ao julgar apelo exclusivo da parte autora sobre danos morais, manteve os demais capítulos da sentença não impugnados; (ii) analisar se a via dos aclaratórios é adequada para rediscutir matéria não devolvida ao Tribunal e acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão não padece de omissão, pois se limitou a julgar a matéria que lhe foi devolvida por força do recurso de apelação, qual seja, o cabimento de indenização por danos morais, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (artigo 1.013 do CPC). 5. A questão relativa à restituição em dobro, decidida na sentença, não foi objeto do apelo do consumidor, nem de recurso adesivo por parte da instituição financeira, operando-se a preclusão sobre o referido capítulo. A ausência de manifestação sobre tema não devolvido ao Tribunal não configura omissão. 6. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida e acobertada pela preclusão, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que se limita a julgar a matéria devolvida no recurso de apelação, ainda que mantenha outros capítulos da sentença não impugnados."; 2. "A rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, por ausência de recurso próprio no momento oportuno, é incabível na via dos embargos de declaração." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091, figurando como embargante BANCO BMG S/A e embargado VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BMG S/A EMBARGADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao apelo do consumidor (que versava unicamente sobre danos morais), mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado, por supostamente não ter analisado os requisitos para a condenação à restituição em dobro, matéria decidida na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que, ao julgar apelo exclusivo da parte autora sobre danos morais, manteve os demais capítulos da sentença não impugnados; (ii) analisar se a via dos aclaratórios é adequada para rediscutir matéria não devolvida ao Tribunal e acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão não padece de omissão, pois se limitou a julgar a matéria que lhe foi devolvida por força do recurso de apelação, qual seja, o cabimento de indenização por danos morais, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (artigo 1.013 do CPC). 5. A questão relativa à restituição em dobro, decidida na sentença, não foi objeto do apelo do consumidor, nem de recurso adesivo por parte da instituição financeira, operando-se a preclusão sobre o referido capítulo. A ausência de manifestação sobre tema não devolvido ao Tribunal não configura omissão. 6. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida e acobertada pela preclusão, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que se limita a julgar a matéria devolvida no recurso de apelação, ainda que mantenha outros capítulos da sentença não impugnados."; 2. "A rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, por ausência de recurso próprio no momento oportuno, é incabível na via dos embargos de declaração." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BMG S/A EMBARGADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão proferido no evento nº 65, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que, dentre outras deliberações, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Acórdão embargado (evento nº 65): o acórdão embargado analisou exclusivamente a pretensão do autor/apelante de obter indenização por danos morais, a qual havia sido julgada improcedente na sentença. O Colegiado entendeu que a cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, mas mero dissabor, mantendo, nesse ponto, a sentença. Os demais capítulos da sentença, incluindo a condenação à restituição em dobro, não foram objeto do apelo e, por conseguinte, não foram reexaminados no mérito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 70): irresignado, o BANCO BMG S/A opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso. Sustenta o embargante que o julgado, ao manter a sentença, deixou de analisar a inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro. Argumenta que a cobrança se deu com base em contrato validamente firmado e com a expressa anuência do consumidor, o que afastaria a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a condenação à devolução dobrada, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. Defende a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, comprovada por meio de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial e comprovante de transferência de valores. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para que, sanada a omissão, seja afastada a condenação à restituição em dobro. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Pois bem. No caso em análise, o banco embargante aponta omissão no acórdão, sob o fundamento de que não foram analisados os requisitos para a condenação à restituição em dobro, notadamente a ausência de má-fé da instituição financeira. Contudo, o vício alegado não se configura. O acórdão embargado (evento nº 65) limitou-se a analisar o recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS, cuja devolutividade, nos termos do artigo 1.013 do CPC, restringiu-se à matéria relativa à indenização por danos morais. A questão da restituição em dobro dos valores pagos a maior, embora tenha sido objeto da sentença de primeiro grau, não foi impugnada no apelo do autor e tampouco foi devolvida a esta Corte por meio de recurso próprio (apelação adesiva) pela instituição financeira, ora embargante. Dessa forma, o Colegiado pronunciou-se sobre todos os pontos que lhe foram devolvidos, não havendo que se falar em omissão sobre capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável e que não foi impugnado no momento oportuno, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito de matéria preclusa, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de reformar o julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO BMG S/A EMBARGADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao apelo do consumidor (que versava unicamente sobre danos morais), mantendo a sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado, por supostamente não ter analisado os requisitos para a condenação à restituição em dobro, matéria decidida na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que, ao julgar apelo exclusivo da parte autora sobre danos morais, manteve os demais capítulos da sentença não impugnados; (ii) analisar se a via dos aclaratórios é adequada para rediscutir matéria não devolvida ao Tribunal e acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão não padece de omissão, pois se limitou a julgar a matéria que lhe foi devolvida por força do recurso de apelação, qual seja, o cabimento de indenização por danos morais, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (artigo 1.013 do CPC). 5. A questão relativa à restituição em dobro, decidida na sentença, não foi objeto do apelo do consumidor, nem de recurso adesivo por parte da instituição financeira, operando-se a preclusão sobre o referido capítulo. A ausência de manifestação sobre tema não devolvido ao Tribunal não configura omissão. 6. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida e acobertada pela preclusão, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que se limita a julgar a matéria devolvida no recurso de apelação, ainda que mantenha outros capítulos da sentença não impugnados."; 2. "A rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, por ausência de recurso próprio no momento oportuno, é incabível na via dos embargos de declaração." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787289-60.2025.8.09.0091, figurando como embargante BANCO BMG S/A e embargado VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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