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5787247-34.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787247-34.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO : LUCRÉCIA GOMES FLORENTINO BORGES FARIAS E LUCAS FARIAS PEREIRA FLORENTINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXIGIBILIDADE DA VERBA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por M Pimentel Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação cível em ação de rescisão contratual. A decisão embargada modificou a sentença, em sede de apelação, quanto à restituição de valores e à comissão de corretagem. O embargante aponta contradição e omissões na decisão, requerendo efeitos infringentes para sanar os vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação que reconhece a legalidade da comissão de corretagem e a manutenção da declaração de sua inexigibilidade no dispositivo; (ii) saber se houve omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a comissão de corretagem; (iii) saber se houve omissão na análise dos fundamentos autônomos para a redistribuição da sucumbência; e (iv) saber se houve omissão na análise do fundamento contratual para a restituição parcelada dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada contradição. A decisão embargada reconheceu a legalidade da cláusula de comissão de corretagem, conforme Tema 938 do STJ, mas manteve a declaração de inexigibilidade da verba na parte dispositiva da sentença. 4. A contradição é sanada com efeitos infringentes para afastar integralmente a declaração de inexigibilidade e a condenação à restituição da comissão de corretagem. 5. A análise da omissão quanto à ilegitimidade passiva resta prejudicada. O afastamento completo do capítulo da comissão de corretagem confere o resultado prático máximo pretendido. 6. Não há omissão na análise da redistribuição da sucumbência. A decisão fundamentou a manutenção da sucumbência no critério da expressão econômica do pedido principal. 7. Não há omissão na análise da forma de restituição. A decisão justificou a restituição em parcela única na proteção ao consumidor e nos precedentes deste Tribunal. 8. A discordância da parte embargante com os fundamentos ou a conclusão da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. "1. Configura contradição a manutenção da declaração de inexigibilidade de comissão de corretagem na parte dispositiva quando a fundamentação reconhece sua legalidade conforme Tema 938 do STJ, impondo-se o afastamento integral do capítulo sentencial. 2. A discordância da parte com os fundamentos ou conclusões da decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível em embargos de declaração." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, 86, 98, §3º, 141, 373, 485, 490, 492, 932, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC/2002, art. 884; Lei n. 6.766/79, art. 32-A, § 1º, inc. II; Lei n. 13.786/2018; CDC, art. 53, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002; STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511/SP; REsp 1.551.956/SP); TJGO, Apelação Cível 5406593-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 53774498020228090064. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 112) opostos por M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA contra a decisão monocrática (mov. 104) que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por LUCRÉCIA GOMES FLORENTINO BORGES FARIAS E LUCAS FARIAS PEREIRA FLORENTINO, ora embargados. A decisão embargada ficou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LEI DO DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO COMPRADOR. VALIDADE. TEMA 938 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa dos autores e condenou a parte ré à restituição de 80% dos valores pagos em parcela única, além de condená-la à restituição da comissão de corretagem, a qual foi incluída em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos, em contrato de compra e venda de lote regido pela Lei do Distrato, deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada; (ii) saber se a condenação à restituição da comissão de corretagem, não pleiteada expressamente na inicial e incluída em decisão de embargos de declaração, configura julgamento ultra petita e se a cláusula de transferência do encargo ao comprador é válida; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos valores pagos, em rescisão de contrato de compra e venda de lote, deve ser em parcela única, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), ante a vulnerabilidade do consumidor e o montante a ser restituído, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A condenação à restituição da comissão de corretagem configura julgamento ultra petita, pois o pedido não constou expressamente da petição inicial, tendo sido inserido apenas na decisão dos embargos de declaração, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme Tema 938 do STJ, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com destaque do valor da comissão, e que o pagamento tenha sido feito diretamente aos corretores. 6. A modificação parcial do julgado, que apenas decota a condenação à restituição da comissão de corretagem, não altera substancialmente o resultado da lide no que tange ao maior pedido econômico, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A restituição de valores pagos em rescisão de contrato de compra e venda de lote, mesmo sob a égide da Lei do Distrato, pode ocorrer em parcela única, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o montante a ser restituído. 2. A condenação à restituição de comissão de corretagem, não pleiteada expressamente na petição inicial e incluída em sede de embargos de declaração, configura julgamento ultra petita. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com destaque do valor da comissão, e que o pagamento tenha sido feito diretamente aos corretores. 4. A alteração do julgado que não modifica substancialmente o resultado econômico da lide não justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 141, 492, 932; Lei n. 6.766/79, art. 32-A, § 1º, inc. II; Lei n. 13.786/2018; CDC, art. 53, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002; STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511/SP; REsp 1.551.956/SP); TJGO, Apelação Cível 5406593-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 53774498020228090064. Em suas razões, a embargante aponta quatro vícios na decisão monocrática. Alega, primeiramente, contradição no capítulo da comissão de corretagem, pois a fundamentação reconheceu a legalidade da cobrança à luz do Tema 938 do STJ, mas o dispositivo limitou-se a decotar a condenação à restituição por ser ultra petita, deixando subsistir a declaração de inexigibilidade da verba contida na sentença de primeiro grau. Sustenta, ademais, omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva para responder pela restituição da comissão de corretagem, argumento que foi deduzido na apelação e não foi apreciado. Aponta, ainda, omissão na análise dos fundamentos autônomos para a redistribuição da sucumbência, notadamente o princípio da causalidade e o êxito da embargante em pontos centrais da controvérsia, como a culpa pela rescisão e o termo inicial dos juros de mora. Por fim, indica omissão quanto ao fundamento contratual (Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Sétimo) que amparava o pedido de restituição parcelada dos valores pagos e pede esclarecimento sobre a lógica que conduziu da premissa (lei permite parcelamento) à conclusão (restituição em parcela única). Requer, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso dos arts. 85, 86, 141, 373, 485, 490, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; do art. 884 do Código Civil; e do art. 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/79. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, integrando o dispositivo para decotar também a declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem, suprir as omissões e, consequentemente, redistribuir os ônus de sucumbência e determinar a restituição parcelada. O recurso é isento de preparo. Intimados (mov. 114), os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 115), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter de rediscussão do mérito. Argumentam que a via adequada para a reforma da decisão monocrática seria o agravo interno e que as questões foram devidamente analisadas. Requerem a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie. 2. DO RECURSO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Feitas essas considerações, passo à análise dos vícios apontados pela embargante. 2.1. Da Contradição e Omissões Apontadas: A embargante alega, com razão, a existência de contradição no capítulo referente à comissão de corretagem. A decisão monocrática (mov. 104), em sua fundamentação, foi expressa ao reconhecer a legalidade da transferência do encargo aos compradores, com base no contrato e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). Constou do julgado: “Ademais, e de forma decisiva, o próprio contrato acostado aos autos (mov. 1, arq. 11) é claro ao estipular, na Cláusula VII do quadro-resumo, que a comissão de corretagem, no exato valor de R$ 6.736,50 (...), foi suportada pelos compradores e paga diretamente aos corretores, não integrando o preço do imóvel nem ingressando no patrimônio da vendedora. Tal disposição contratual, que detalha o valor e o destinatário da verba, atende aos requisitos do Tema 938 do STJ (REsp 1.599.511/SP).” Contudo, o dispositivo da mesma decisão limitou-se a decotar a condenação à restituição do valor, por vício de julgamento ultra petita, sem nada dispor sobre a declaração de inexigibilidade da mesma verba, que constava do item “c” da sentença integrada (mov. 69). Ora, se a fundamentação concluiu pela legalidade da cobrança, a manutenção de um provimento jurisdicional que a declara inexigível configura manifesta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, vício que deve ser sanado. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para o fim de integrar a decisão embargada e afastar por completo o capítulo sentencial referente à comissão de corretagem, ou seja, tanto a declaração de inexigibilidade quanto a condenação à restituição. Em relação à omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, embora o vício de fato exista, sua análise resta prejudicada, pois o acolhimento dos embargos para afastar por completo a condenação e a declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem já confere à embargante o resultado prático máximo pretendido neste capítulo recursal. No que tange às alegadas omissões quanto à redistribuição da sucumbência e à forma de restituição das parcelas, não assiste razão à embargante. A decisão monocrática enfrentou expressamente ambos os temas. A manutenção da sucumbência foi fundamentada no critério da expressão econômica do pedido principal, no qual os autores/embargados saíram vencedores (item 2.3 da decisão). A manutenção da restituição em parcela única, por sua vez, foi justificada com base na proteção ao consumidor e na razoabilidade do caso concreto, em linha com precedentes deste Tribunal (item 2.1 da decisão). A discordância da embargante com os critérios adotados pelo julgador ou o desejo de ver seus argumentos rebatidos um a um, quando a decisão já apresentou fundamento suficiente para sua conclusão, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 3. DO PREQUESTIONAMENTO: A embargante requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 85, 86, 141, 373, 485, 490, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; 884 do Código Civil; e 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/79. Conforme exposto, as matérias devolvidas foram devidamente analisadas na decisão embargada e no presente voto, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. 4. DO DISPOSITIVO: Ante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada (mov. 104), determinando que seu dispositivo passe a viger com a seguinte redação: “Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o item 'c' da sentença integrada (mov. 69), a fim de afastar integralmente a declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem e a condenação à sua restituição, mantendo-se os demais termos do ato sentencial.” Fica a parte embargante expressamente ciente de que a oposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Consigne-se, ainda, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo da incidência das demais medidas processuais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03/M)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787247-34.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO : LUCRÉCIA GOMES FLORENTINO BORGES FARIAS E LUCAS FARIAS PEREIRA FLORENTINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXIGIBILIDADE DA VERBA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por M Pimentel Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação cível em ação de rescisão contratual. A decisão embargada modificou a sentença, em sede de apelação, quanto à restituição de valores e à comissão de corretagem. O embargante aponta contradição e omissões na decisão, requerendo efeitos infringentes para sanar os vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação que reconhece a legalidade da comissão de corretagem e a manutenção da declaração de sua inexigibilidade no dispositivo; (ii) saber se houve omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a comissão de corretagem; (iii) saber se houve omissão na análise dos fundamentos autônomos para a redistribuição da sucumbência; e (iv) saber se houve omissão na análise do fundamento contratual para a restituição parcelada dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada contradição. A decisão embargada reconheceu a legalidade da cláusula de comissão de corretagem, conforme Tema 938 do STJ, mas manteve a declaração de inexigibilidade da verba na parte dispositiva da sentença. 4. A contradição é sanada com efeitos infringentes para afastar integralmente a declaração de inexigibilidade e a condenação à restituição da comissão de corretagem. 5. A análise da omissão quanto à ilegitimidade passiva resta prejudicada. O afastamento completo do capítulo da comissão de corretagem confere o resultado prático máximo pretendido. 6. Não há omissão na análise da redistribuição da sucumbência. A decisão fundamentou a manutenção da sucumbência no critério da expressão econômica do pedido principal. 7. Não há omissão na análise da forma de restituição. A decisão justificou a restituição em parcela única na proteção ao consumidor e nos precedentes deste Tribunal. 8. A discordância da parte embargante com os fundamentos ou a conclusão da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. "1. Configura contradição a manutenção da declaração de inexigibilidade de comissão de corretagem na parte dispositiva quando a fundamentação reconhece sua legalidade conforme Tema 938 do STJ, impondo-se o afastamento integral do capítulo sentencial. 2. A discordância da parte com os fundamentos ou conclusões da decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível em embargos de declaração." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, 86, 98, §3º, 141, 373, 485, 490, 492, 932, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC/2002, art. 884; Lei n. 6.766/79, art. 32-A, § 1º, inc. II; Lei n. 13.786/2018; CDC, art. 53, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002; STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511/SP; REsp 1.551.956/SP); TJGO, Apelação Cível 5406593-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 53774498020228090064. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 112) opostos por M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA contra a decisão monocrática (mov. 104) que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por LUCRÉCIA GOMES FLORENTINO BORGES FARIAS E LUCAS FARIAS PEREIRA FLORENTINO, ora embargados. A decisão embargada ficou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LEI DO DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO COMPRADOR. VALIDADE. TEMA 938 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa dos autores e condenou a parte ré à restituição de 80% dos valores pagos em parcela única, além de condená-la à restituição da comissão de corretagem, a qual foi incluída em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos, em contrato de compra e venda de lote regido pela Lei do Distrato, deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada; (ii) saber se a condenação à restituição da comissão de corretagem, não pleiteada expressamente na inicial e incluída em decisão de embargos de declaração, configura julgamento ultra petita e se a cláusula de transferência do encargo ao comprador é válida; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos valores pagos, em rescisão de contrato de compra e venda de lote, deve ser em parcela única, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), ante a vulnerabilidade do consumidor e o montante a ser restituído, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A condenação à restituição da comissão de corretagem configura julgamento ultra petita, pois o pedido não constou expressamente da petição inicial, tendo sido inserido apenas na decisão dos embargos de declaração, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme Tema 938 do STJ, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com destaque do valor da comissão, e que o pagamento tenha sido feito diretamente aos corretores. 6. A modificação parcial do julgado, que apenas decota a condenação à restituição da comissão de corretagem, não altera substancialmente o resultado da lide no que tange ao maior pedido econômico, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A restituição de valores pagos em rescisão de contrato de compra e venda de lote, mesmo sob a égide da Lei do Distrato, pode ocorrer em parcela única, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o montante a ser restituído. 2. A condenação à restituição de comissão de corretagem, não pleiteada expressamente na petição inicial e incluída em sede de embargos de declaração, configura julgamento ultra petita. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com destaque do valor da comissão, e que o pagamento tenha sido feito diretamente aos corretores. 4. A alteração do julgado que não modifica substancialmente o resultado econômico da lide não justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 141, 492, 932; Lei n. 6.766/79, art. 32-A, § 1º, inc. II; Lei n. 13.786/2018; CDC, art. 53, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002; STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511/SP; REsp 1.551.956/SP); TJGO, Apelação Cível 5406593-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 53774498020228090064. Em suas razões, a embargante aponta quatro vícios na decisão monocrática. Alega, primeiramente, contradição no capítulo da comissão de corretagem, pois a fundamentação reconheceu a legalidade da cobrança à luz do Tema 938 do STJ, mas o dispositivo limitou-se a decotar a condenação à restituição por ser ultra petita, deixando subsistir a declaração de inexigibilidade da verba contida na sentença de primeiro grau. Sustenta, ademais, omissão quanto a preliminar de ilegitimidade passiva para responder pela restituição da comissão de corretagem, argumento que foi deduzido na apelação e não foi apreciado. Aponta, ainda, omissão na análise dos fundamentos autônomos para a redistribuição da sucumbência, notadamente o princípio da causalidade e o êxito da embargante em pontos centrais da controvérsia, como a culpa pela rescisão e o termo inicial dos juros de mora. Por fim, indica omissão quanto ao fundamento contratual (Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Sétimo) que amparava o pedido de restituição parcelada dos valores pagos e pede esclarecimento sobre a lógica que conduziu da premissa (lei permite parcelamento) à conclusão (restituição em parcela única). Requer, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso dos arts. 85, 86, 141, 373, 485, 490, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; do art. 884 do Código Civil; e do art. 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/79. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, integrando o dispositivo para decotar também a declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem, suprir as omissões e, consequentemente, redistribuir os ônus de sucumbência e determinar a restituição parcelada. O recurso é isento de preparo. Intimados (mov. 114), os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 115), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter de rediscussão do mérito. Argumentam que a via adequada para a reforma da decisão monocrática seria o agravo interno e que as questões foram devidamente analisadas. Requerem a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie. 2. DO RECURSO: Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Feitas essas considerações, passo à análise dos vícios apontados pela embargante. 2.1. Da Contradição e Omissões Apontadas: A embargante alega, com razão, a existência de contradição no capítulo referente à comissão de corretagem. A decisão monocrática (mov. 104), em sua fundamentação, foi expressa ao reconhecer a legalidade da transferência do encargo aos compradores, com base no contrato e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). Constou do julgado: “Ademais, e de forma decisiva, o próprio contrato acostado aos autos (mov. 1, arq. 11) é claro ao estipular, na Cláusula VII do quadro-resumo, que a comissão de corretagem, no exato valor de R$ 6.736,50 (...), foi suportada pelos compradores e paga diretamente aos corretores, não integrando o preço do imóvel nem ingressando no patrimônio da vendedora. Tal disposição contratual, que detalha o valor e o destinatário da verba, atende aos requisitos do Tema 938 do STJ (REsp 1.599.511/SP).” Contudo, o dispositivo da mesma decisão limitou-se a decotar a condenação à restituição do valor, por vício de julgamento ultra petita, sem nada dispor sobre a declaração de inexigibilidade da mesma verba, que constava do item “c” da sentença integrada (mov. 69). Ora, se a fundamentação concluiu pela legalidade da cobrança, a manutenção de um provimento jurisdicional que a declara inexigível configura manifesta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, vício que deve ser sanado. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para o fim de integrar a decisão embargada e afastar por completo o capítulo sentencial referente à comissão de corretagem, ou seja, tanto a declaração de inexigibilidade quanto a condenação à restituição. Em relação à omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, embora o vício de fato exista, sua análise resta prejudicada, pois o acolhimento dos embargos para afastar por completo a condenação e a declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem já confere à embargante o resultado prático máximo pretendido neste capítulo recursal. No que tange às alegadas omissões quanto à redistribuição da sucumbência e à forma de restituição das parcelas, não assiste razão à embargante. A decisão monocrática enfrentou expressamente ambos os temas. A manutenção da sucumbência foi fundamentada no critério da expressão econômica do pedido principal, no qual os autores/embargados saíram vencedores (item 2.3 da decisão). A manutenção da restituição em parcela única, por sua vez, foi justificada com base na proteção ao consumidor e na razoabilidade do caso concreto, em linha com precedentes deste Tribunal (item 2.1 da decisão). A discordância da embargante com os critérios adotados pelo julgador ou o desejo de ver seus argumentos rebatidos um a um, quando a decisão já apresentou fundamento suficiente para sua conclusão, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 3. DO PREQUESTIONAMENTO: A embargante requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 85, 86, 141, 373, 485, 490, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; 884 do Código Civil; e 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/79. Conforme exposto, as matérias devolvidas foram devidamente analisadas na decisão embargada e no presente voto, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. 4. DO DISPOSITIVO: Ante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão monocrática embargada (mov. 104), determinando que seu dispositivo passe a viger com a seguinte redação: “Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o item 'c' da sentença integrada (mov. 69), a fim de afastar integralmente a declaração de inexigibilidade da comissão de corretagem e a condenação à sua restituição, mantendo-se os demais termos do ato sentencial.” Fica a parte embargante expressamente ciente de que a oposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Consigne-se, ainda, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo da incidência das demais medidas processuais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03/M)

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