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5787233-25.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5787233-25.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Condominio Residencial Arcos Da Serra Parte ré/executada: Erivaldo Luiz Vilaça DESPACHO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em desfavor de ERIVALDO LUIZ VILAÇA, partes devidamente qualificadas. No ev. 74, o executado comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ev. 69, com pedido de tutela recursal para suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD. DECIDO. Embora tenha sido formulado pedido de tutela recursal, verifica-se que este ainda não foi apreciado pelo Tribunal ad quem, tendo o Relator, até o momento, apenas deliberado acerca do pedido de gratuidade da justiça. Assim, inexistindo decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, a mera interposição do Agravo de Instrumento não impede o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 995 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento da execução, com o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros já determinada no ev. 69, ressalvada eventual decisão superveniente do Tribunal em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5787233-25.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Condominio Residencial Arcos Da Serra Parte ré/executada: Erivaldo Luiz Vilaça DESPACHO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em desfavor de ERIVALDO LUIZ VILAÇA, partes devidamente qualificadas. No ev. 74, o executado comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ev. 69, com pedido de tutela recursal para suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD. DECIDO. Embora tenha sido formulado pedido de tutela recursal, verifica-se que este ainda não foi apreciado pelo Tribunal ad quem, tendo o Relator, até o momento, apenas deliberado acerca do pedido de gratuidade da justiça. Assim, inexistindo decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, a mera interposição do Agravo de Instrumento não impede o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 995 do CPC. Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento da execução, com o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros já determinada no ev. 69, ressalvada eventual decisão superveniente do Tribunal em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A2

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