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5787218-18.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5787218-18.2024.8.09.0051 Exequente(s): Luiza Magda de Paula Ferreira Executado(s): Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL no cumprimento promovido por LUIZA MAGDA DE PAULA FERREIRA, partes qualificadas. A exequente iniciou o cumprimento definitivo postulando o pagamento de R$ 23.811,71 (mov. 136), seguindo-se a decisão de mov. 139, que determinou a intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. No mov. 144, a executada apresentou impugnação, sustentando que a administração do grupo consorcial foi transferida à Disbrave e requerendo sua exclusão do polo passivo, com direcionamento da execução exclusivamente à referida empresa. Intimada, a exequente não se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no mov. 149. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a ilegitimidade possa ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC, não se admite, nessa fase, a rediscussão de questão já definitivamente solucionada no título executivo. A tese deduzida pela executada é a mesma examinada no processo de conhecimento. A transferência da administração dos grupos consorciais à Disbrave decorreu de assembleias realizadas em dezembro de 2022, portanto anteriormente à formação do título executivo. Na sentença, a preliminar de ilegitimidade passiva da Govesa, fundada justamente na transferência do grupo à Disbrave, foi rejeitada. O acórdão de mov. 84 confirmou expressamente essa conclusão, assentando que a transferência da administração do grupo não afasta a legitimidade passiva da administradora originária, mantendo integralmente a condenação imposta à Govesa. Formada a coisa julgada, a matéria não pode ser novamente apreciada no cumprimento de sentença, conforme arts. 502 e 508 do CPC. Tampouco foi alegado fato superveniente à sentença capaz de modificar ou extinguir a obrigação, na forma do art. 525, § 1.º, VII, do CPC, pois os fatos invocados na impugnação antecedem o próprio processo de conhecimento. O contrato de cessão e os demais documentos mencionados pela impugnante não autorizam a exclusão da devedora expressamente condenada no título judicial nem o direcionamento exclusivo da execução contra terceiro, providência que importaria alteração subjetiva do título executivo já transitado em julgado. Assim, deve a execução prosseguir em face da Govesa, nos exatos limites do título executivo. Ante o exposto, REJEITO, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 144. INDEFIRO o pedido de exclusão da GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e de direcionamento exclusivo do cumprimento de sentença à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Anote-se o pedido para que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Gustavo Biella, OAB/SP nº 232.820, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5787218-18.2024.8.09.0051 Exequente(s): Luiza Magda de Paula Ferreira Executado(s): Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL no cumprimento promovido por LUIZA MAGDA DE PAULA FERREIRA, partes qualificadas. A exequente iniciou o cumprimento definitivo postulando o pagamento de R$ 23.811,71 (mov. 136), seguindo-se a decisão de mov. 139, que determinou a intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. No mov. 144, a executada apresentou impugnação, sustentando que a administração do grupo consorcial foi transferida à Disbrave e requerendo sua exclusão do polo passivo, com direcionamento da execução exclusivamente à referida empresa. Intimada, a exequente não se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no mov. 149. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a ilegitimidade possa ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC, não se admite, nessa fase, a rediscussão de questão já definitivamente solucionada no título executivo. A tese deduzida pela executada é a mesma examinada no processo de conhecimento. A transferência da administração dos grupos consorciais à Disbrave decorreu de assembleias realizadas em dezembro de 2022, portanto anteriormente à formação do título executivo. Na sentença, a preliminar de ilegitimidade passiva da Govesa, fundada justamente na transferência do grupo à Disbrave, foi rejeitada. O acórdão de mov. 84 confirmou expressamente essa conclusão, assentando que a transferência da administração do grupo não afasta a legitimidade passiva da administradora originária, mantendo integralmente a condenação imposta à Govesa. Formada a coisa julgada, a matéria não pode ser novamente apreciada no cumprimento de sentença, conforme arts. 502 e 508 do CPC. Tampouco foi alegado fato superveniente à sentença capaz de modificar ou extinguir a obrigação, na forma do art. 525, § 1.º, VII, do CPC, pois os fatos invocados na impugnação antecedem o próprio processo de conhecimento. O contrato de cessão e os demais documentos mencionados pela impugnante não autorizam a exclusão da devedora expressamente condenada no título judicial nem o direcionamento exclusivo da execução contra terceiro, providência que importaria alteração subjetiva do título executivo já transitado em julgado. Assim, deve a execução prosseguir em face da Govesa, nos exatos limites do título executivo. Ante o exposto, REJEITO, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 144. INDEFIRO o pedido de exclusão da GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e de direcionamento exclusivo do cumprimento de sentença à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Anote-se o pedido para que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Gustavo Biella, OAB/SP nº 232.820, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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