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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5787218-18.2024.8.09.0051
Exequente(s): Luiza Magda de Paula Ferreira
Executado(s): Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL no cumprimento promovido por LUIZA MAGDA DE PAULA FERREIRA, partes qualificadas.
A exequente iniciou o cumprimento definitivo postulando o pagamento de R$ 23.811,71 (mov. 136), seguindo-se a decisão de mov. 139, que determinou a intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
No mov. 144, a executada apresentou impugnação, sustentando que a administração do grupo consorcial foi transferida à Disbrave e requerendo sua exclusão do polo passivo, com direcionamento da execução exclusivamente à referida empresa.
Intimada, a exequente não se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no mov. 149.
Decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
Embora a ilegitimidade possa ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC, não se admite, nessa fase, a rediscussão de questão já definitivamente solucionada no título executivo.
A tese deduzida pela executada é a mesma examinada no processo de conhecimento. A transferência da administração dos grupos consorciais à Disbrave decorreu de assembleias realizadas em dezembro de 2022, portanto anteriormente à formação do título executivo.
Na sentença, a preliminar de ilegitimidade passiva da Govesa, fundada justamente na transferência do grupo à Disbrave, foi rejeitada. O acórdão de mov. 84 confirmou expressamente essa conclusão, assentando que a transferência da administração do grupo não afasta a legitimidade passiva da administradora originária, mantendo integralmente a condenação imposta à Govesa.
Formada a coisa julgada, a matéria não pode ser novamente apreciada no cumprimento de sentença, conforme arts. 502 e 508 do CPC. Tampouco foi alegado fato superveniente à sentença capaz de modificar ou extinguir a obrigação, na forma do art. 525, § 1.º, VII, do CPC, pois os fatos invocados na impugnação antecedem o próprio processo de conhecimento.
O contrato de cessão e os demais documentos mencionados pela impugnante não autorizam a exclusão da devedora expressamente condenada no título judicial nem o direcionamento exclusivo da execução contra terceiro, providência que importaria alteração subjetiva do título executivo já transitado em julgado.
Assim, deve a execução prosseguir em face da Govesa, nos exatos limites do título executivo.
Ante o exposto, REJEITO, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 144.
INDEFIRO o pedido de exclusão da GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e de direcionamento exclusivo do cumprimento de sentença à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo as medidas executivas que entender cabíveis.
Anote-se o pedido para que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Gustavo Biella, OAB/SP nº 232.820, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5787218-18.2024.8.09.0051
Exequente(s): Luiza Magda de Paula Ferreira
Executado(s): Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL no cumprimento promovido por LUIZA MAGDA DE PAULA FERREIRA, partes qualificadas.
A exequente iniciou o cumprimento definitivo postulando o pagamento de R$ 23.811,71 (mov. 136), seguindo-se a decisão de mov. 139, que determinou a intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
No mov. 144, a executada apresentou impugnação, sustentando que a administração do grupo consorcial foi transferida à Disbrave e requerendo sua exclusão do polo passivo, com direcionamento da execução exclusivamente à referida empresa.
Intimada, a exequente não se manifestou, conforme decurso de prazo certificado no mov. 149.
Decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
Embora a ilegitimidade possa ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC, não se admite, nessa fase, a rediscussão de questão já definitivamente solucionada no título executivo.
A tese deduzida pela executada é a mesma examinada no processo de conhecimento. A transferência da administração dos grupos consorciais à Disbrave decorreu de assembleias realizadas em dezembro de 2022, portanto anteriormente à formação do título executivo.
Na sentença, a preliminar de ilegitimidade passiva da Govesa, fundada justamente na transferência do grupo à Disbrave, foi rejeitada. O acórdão de mov. 84 confirmou expressamente essa conclusão, assentando que a transferência da administração do grupo não afasta a legitimidade passiva da administradora originária, mantendo integralmente a condenação imposta à Govesa.
Formada a coisa julgada, a matéria não pode ser novamente apreciada no cumprimento de sentença, conforme arts. 502 e 508 do CPC. Tampouco foi alegado fato superveniente à sentença capaz de modificar ou extinguir a obrigação, na forma do art. 525, § 1.º, VII, do CPC, pois os fatos invocados na impugnação antecedem o próprio processo de conhecimento.
O contrato de cessão e os demais documentos mencionados pela impugnante não autorizam a exclusão da devedora expressamente condenada no título judicial nem o direcionamento exclusivo da execução contra terceiro, providência que importaria alteração subjetiva do título executivo já transitado em julgado.
Assim, deve a execução prosseguir em face da Govesa, nos exatos limites do título executivo.
Ante o exposto, REJEITO, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 144.
INDEFIRO o pedido de exclusão da GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e de direcionamento exclusivo do cumprimento de sentença à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo as medidas executivas que entender cabíveis.
Anote-se o pedido para que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Gustavo Biella, OAB/SP nº 232.820, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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