Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5787057-08.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Hamoa Jataí Incorporações Ltda
POLO PASSIVO: Serafim Quirino De Carvalho Neto
DECISÃO
Trata-se de ação de notificação judicial ajuizada por Hamoa Jataí Incorporações Ltda em desfavor de Serafim Quirino De Carvalho Neto, partes qualificadas.
Pretende-se a notificação judicial para que proceda ao pagamento das parcelas: balão 2/15, vencido em 30/03/2026, e as parcelas 22/180 a 26/180, vencidas de 30/03/2026 a 30/07/2026. Tais valores referem-se ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote Contrato nº 008/017-2024 e devem ser devidamente atualizados até a data da efetiva quitação, bem como as demais parcelas que vierem a vencer no curso da presente notificação.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 726 do CPC, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito, assim como se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital (parágrafo primeiro) e via protesto judicial (parágrafo segundo).
Cumpre esclarecer que o presente procedimento de jurisdição voluntária não tem caráter coercitivo, servindo apenas à prevenção de responsabilidade, conservação ou ressalva de direitos. A análise do juiz, portanto, é sumária, limitada à comunicação da vontade da parte, sem exame de mérito ou de provas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de notificação/protesto, com a ressalva de que destina-se à manifestação de vontade, sendo o juízo apenas o mediador da comunicação.
PROCEDA-SE a notificação à parte ré, nos termos e condições expostos na petição inicial, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, INTIME-SE a parte requerente para tomar conhecimento e ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas finais, considerando que as despesas já foram adiantadas pela requerente (art. 88 do CPC).
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR