Publicações do processo

5787057-08.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5787057-08.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Hamoa Jataí Incorporações Ltda POLO PASSIVO: Serafim Quirino De Carvalho Neto DECISÃO Trata-se de ação de notificação judicial ajuizada por Hamoa Jataí Incorporações Ltda em desfavor de Serafim Quirino De Carvalho Neto, partes qualificadas. Pretende-se a notificação judicial para que proceda ao pagamento das parcelas: balão 2/15, vencido em 30/03/2026, e as parcelas 22/180 a 26/180, vencidas de 30/03/2026 a 30/07/2026. Tais valores referem-se ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote Contrato nº 008/017-2024 e devem ser devidamente atualizados até a data da efetiva quitação, bem como as demais parcelas que vierem a vencer no curso da presente notificação. É o breve relatório. Nos termos do art. 726 do CPC, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito, assim como se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital (parágrafo primeiro) e via protesto judicial (parágrafo segundo). Cumpre esclarecer que o presente procedimento de jurisdição voluntária não tem caráter coercitivo, servindo apenas à prevenção de responsabilidade, conservação ou ressalva de direitos. A análise do juiz, portanto, é sumária, limitada à comunicação da vontade da parte, sem exame de mérito ou de provas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de notificação/protesto, com a ressalva de que destina-se à manifestação de vontade, sendo o juízo apenas o mediador da comunicação. PROCEDA-SE a notificação à parte ré, nos termos e condições expostos na petição inicial, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte requerente para tomar conhecimento e ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas finais, considerando que as despesas já foram adiantadas pela requerente (art. 88 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.