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5787045-23.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5787045-23.2026.8.09.0051 Natureza: Liquidação por Arbitramento Polo ativo: Vinicius Neves Vieira Da Silva Polo passivo: Jeane Goncalves De Lima S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por VINICIUS NEVES VIEIRA DA SILVA e THIAGO OLIVEIRA LOURENCO DE CARVALHO em face de JEANE GONCALVES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. Após ser intimada para emendar a petição inicial, a parte requerente manifestou, no evento 11, seu interesse na desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte requerida, em contexto no qual a parte autora, intimada para promover a regularização da demanda, optou por não prosseguir com o feito. Nessas circunstâncias, a situação não deve ser tratada como hipótese ordinária de desistência da ação, sujeita à incidência do art. 90 do Código de Processo Civil. Isso porque, antes mesmo do recebimento da inicial e da formação da relação processual, a desistência manifestada pela parte autora, especialmente quando relacionada à ausência de recolhimento das custas iniciais, equipara-se ao não pagamento daquelas despesas, atraindo a consequência processual específica prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. A jurisprudência segue esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉUS NÃO CITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO AB INITIO . HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, ou mesmo do recebimento da ação . 2. Em casos tais, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil, principalmente quando se verifica que as custas iniciais não foram recolhidas quando do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ . 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57139257520238090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) Assim, considerando que a petição inicial não chegou a ser recebida, que a parte autora foi intimada para emendá-la e, antes da formação da relação processual, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição, e não a extinção do feito por desistência nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e CANCELO a distribuição. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Certifiquem-se o trânsito em julgado de imediato e procedam ao arquivamento dos autos. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5787045-23.2026.8.09.0051 Natureza: Liquidação por Arbitramento Polo ativo: Vinicius Neves Vieira Da Silva Polo passivo: Jeane Goncalves De Lima S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por VINICIUS NEVES VIEIRA DA SILVA e THIAGO OLIVEIRA LOURENCO DE CARVALHO em face de JEANE GONCALVES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. Após ser intimada para emendar a petição inicial, a parte requerente manifestou, no evento 11, seu interesse na desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada antes do recebimento da petição inicial e da citação da parte requerida, em contexto no qual a parte autora, intimada para promover a regularização da demanda, optou por não prosseguir com o feito. Nessas circunstâncias, a situação não deve ser tratada como hipótese ordinária de desistência da ação, sujeita à incidência do art. 90 do Código de Processo Civil. Isso porque, antes mesmo do recebimento da inicial e da formação da relação processual, a desistência manifestada pela parte autora, especialmente quando relacionada à ausência de recolhimento das custas iniciais, equipara-se ao não pagamento daquelas despesas, atraindo a consequência processual específica prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. A jurisprudência segue esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉUS NÃO CITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO AB INITIO . HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, ou mesmo do recebimento da ação . 2. Em casos tais, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil, principalmente quando se verifica que as custas iniciais não foram recolhidas quando do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ . 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57139257520238090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) Assim, considerando que a petição inicial não chegou a ser recebida, que a parte autora foi intimada para emendá-la e, antes da formação da relação processual, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição, e não a extinção do feito por desistência nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e CANCELO a distribuição. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Certifiquem-se o trânsito em julgado de imediato e procedam ao arquivamento dos autos. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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