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5786941-71.2025.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5786941-71.2025.8.09.0146 COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : R C TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO – OAB/GO 24.248 APELADO (A) : BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40.004 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R C Turismo LTDA (movimento 91) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de consignação em pagamento e tutela de urgência ajuizada em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte apelante deixa de realizar o preparo recursal pois requer a concessão do benefício da assistência judiciária nesta sede recursal. Oportunizado comprovar insuficiência financeira (movimento 103), deixou transcorrer o prazo sem manifestação ao teor da certidão acostada ao movimento 106. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Conforme dicção do artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. No mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos do requerente. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido esta Corte de Justiça editou o verbete da mencionada Súmula 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, cuja redação prevê: “Enunciado nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Nesse contexto, a presunção relativa de insuficiência financeira daquele que postula a benesse (CPC/15, artigo 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado de ofício (visto que o recolhimento do preparo se trata de pressuposto recursal), avaliar se o litigante alcança os requisitos legais para obter o auxílio estatal para estar em juízo (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Isto porque, conforme pontifica o artigo 1º do Código de Processo Civil, todas as normas devem ser interpretadas em consonância com os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. O dispositivo constitucional acima alinhavado exige a demonstração da insuficiência de financeira, de modo que a norma infraconstitucional não poderá dispensá-la através de simples presunção de veracidade da alegação do recorrente. Nesse contexto, conclui-se que a mera alegação do estado de pobreza não é o bastante, fazendo-se necessário apresentar documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Na espécie, a ação está em fase recursal ante interposição de recurso de apelação cível, sendo deduzido pedido de gratuidade de justiça como justificativa para o não recolhimento do preparo da insurgência. Repisa-se, oportunizado a parte apelante comprovar a alegada insuficiência financeira (movimento 103), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ao teor da certidão acostada ao movimento 106. Dessa feita, não há comprovação segura de que a parte apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal, conforme afirmado por eles. Logo, têm-se que não fazem jus aos benefícios da gratuidade assegurado pela Constituição Federal e legislação processual civil. Nesse diapasão, tendo em vista que a real necessidade de obtenção dos benefícios pretendidos não está devidamente comprovada pelos recorrentes, o seu indeferimento é medida impositiva. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5225856-70.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) (grifou-se) (…) A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois " é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe2/2/2017). (…) Agravo interno não provido. (1ª Turma AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, de 21/03/2017 (grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Se a situação de insuficiência financeira alegada não restou comprovada, inviável se afigura o deferimento do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a regra prevista pelo art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte, merecendo ser mantida a decisão que negou a benesse. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5289514-17.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) (grifou-se). Ao teor do exposto, nos termos do artigo 99, §7º, e artigo 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como do enunciado nº 25 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça perseguidos. Por consequência, a teor do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento do recurso na forma do artigo 932, inciso III e parágrafo único do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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