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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786934-96.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : JOISA LUIZA SOBRINHO APELADO : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO Considerando a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, com determinação de suspensão dos processos nos quais já tenha sido interposta apelação cível, determino a suspensão dos presentes autos. De consequência, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em atenção ao Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Após a remessa, determino que a Secretaria da 9ª Câmara providencie a exclusão deste processo do acervo desta Relatoria. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786934-96.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : JOISA LUIZA SOBRINHO APELADO : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO Considerando a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, com determinação de suspensão dos processos nos quais já tenha sido interposta apelação cível, determino a suspensão dos presentes autos. De consequência, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas – Sobrestados (NAJ Sobrestados), em atenção ao Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Após a remessa, determino que a Secretaria da 9ª Câmara providencie a exclusão deste processo do acervo desta Relatoria. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS
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