Publicações do processo

5786767-34.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5786767-34.2026.8.09.0144 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: AUREA AUXILIADORA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR O réu BANCO DO BRASIL S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão (mov. 53 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação declaratória de prorrogação de dívida rural ajuizada em seu desfavor por AUREA AUXILIADORA LOBO. Na decisão agravada (mov. 53 dos autos de origem), ao apreciar a matéria aventada pelo réu quanto a inaplicabilidade da prorrogação compulsória no que tange a parcela dos contratos questionados, o magistrado primevo relegou tal análise para fase mais aprofundada, conforme os seguintes excertos: “Por sua vez, a alegação da instituição financeira de que parte dos contratos não estaria sujeita à prorrogação compulsória por se tratar de recursos não controlados, embora relevante, constitui matéria de mérito de alta complexidade, que demanda dilação probatória e não pode, em sede de cognição sumária, obstar a proteção acautelatória do direito da autora. Todos os contratos, independentemente da fonte de recursos, foram celebrados no contexto da atividade rural, que se encontra em crise, conforme demonstrado preliminarmente. […] DEFIRO a extensão da tutela de urgência para abranger todos os contratos indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.” Neste agravo, o demandado sustenta, em suma, que a decisão teria incorrido em equívoco ao tratar como questão de fato complexa o que seria, segundo alega, matéria de direito puro, aferível de plano pela simples leitura dos instrumentos contratuais. Argumenta que a classificação do regime jurídico de cada operação – se com recursos controlados ou livres – não demandaria perícia, sendo este o critério legal para a incidência ou não das regras de prorrogação compulsória do Manual de Crédito Rural. Aponta que diversas operações, como as Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com recursos não controlados, operações de repasse do BNDES/FINAME e as próprias cédulas de renegociação, possuiriam regramento próprio e supostamente não se sujeitariam ao alongamento compulsório ora pretendido. Pondera, nessa esteira, que a concessão de tutela satisfativa e em bloco sobre operações que alegadamente não comportariam prorrogação rural violaria o artigo 300 do Código de Processo Civil e a jurisprudência deste Tribunal. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que, reformada a decisão agravada, seja restabelecida a exigibilidade das operações discutidas. Preparo efetuado (mov. 01, arq. “comprovanterecolhimentoaiau…”) Eis o relato do essencial. Passo a decidir acerca do efeito suspensivo demandado. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Antecipo que, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Veja-se. Consoante se extrai das razões de insurgência delineadas em linhas volvidas, o ponto central da insurgência reside na natureza dos contratos, vez que o agravante alega que parte das operações (CPRs, CCBs com recursos livres, FCO), não se submeteriam ao regime da prorrogação compulsória. Em que pese se trate de relevante argumentação jurídica, entendo que, ao menos no estágio de cognição ora exercitável, para fins de alongamento de dívida, a finalidade econômica da operação prevalece sobre a forma do título de crédito. A esse respeito, colha-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRACAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória, determinando a suspensão da cobrança de contratos de empréstimo rural, a abstenção de inscrição dos débitos em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e autorizando o depósito judicial mensal correspondente a 35% da receita líquida dos devedores. Os agravados, produtores rurais, alegaram frustração de safras e deterioração do mercado por intempéries climáticas, buscando o alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) analisar a aplicabilidade das normas de alongamento de dívida de crédito rural (MCR, Lei nº 9.138/1995 e Súmula 298/STJ) a operações de natureza diversa (estocagem, capital de giro, Cédula de Produto Rural - CPR) ou contratadas em período posterior à legislação de securitização; (iv) aferir se a mera propositura da ação e o pedido de alongamento afastam a mora dos devedores, impedindo a negativação; e (v) avaliar a adequação da contracautela imposta pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentou fundamentação suficiente para a fase processual, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A concessão da tutela de urgência na origem se justifica pela probabilidade do direito, demonstrada por laudo agronômico e decretos estaduais/municipais que reconheceram a situação de emergência por estiagem, confirmando a frustração de safras e comprometimento da capacidade de pagamento dos produtores rurais, bem como prévio requerimento administrativo. 5. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2.6.4, desde que comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos. 6. A finalidade econômica do crédito rural prevalece sobre a forma do título, de modo que, observadas as peculiaridades do caso concreto, operações como financiamentos de estocagem, capital de giro, CPR e programas de investimento agropecuário podem ser passíveis de alongamento se vinculadas ao fomento da atividade agropecuária. 7. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos, com a possibilidade de execução, penhora e negativação, representa risco iminente e grave à continuidade da atividade empresarial dos agravados, com potencial de dano de difícil reparação. A medida, por outro lado, é plenamente reversível para a instituição financeira. 8. A pendência da apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural suspende a exigibilidade do título e afasta a mora do devedor, tornando indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes, em analogia ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 9. O condicionamento da tutela de urgência ao depósito judicial mensal de 35% da receita líquida dos agravados configura legítima contracautela, conforme o art. 300, § 1º, do CPC, mitigando o risco de irreversibilidade financeira para a instituição credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. O alongamento de dívida de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, quando preenchidos os requisitos legais e comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos. 2. A finalidade econômica da operação prevalece sobre a forma do título de crédito rural, permitindo, a depender do caso concreto, o alongamento da dívida mesmo para operações como capital de giro, estocagem e CPR, quando vinculadas à atividade agropecuária. 3. A pendência de definição judicial sobre o direito ao alongamento da dívida rural suspende a exigibilidade do débito e afasta a mora do devedor, tornando indevida a negativação em cadastros de inadimplentes. 4. O depósito judicial de parte da receita líquida do produtor rural, como contracautela, é medida adequada para garantir a reversibilidade da tutela de urgência e mitigar riscos à instituição financeira. (TJGO - AI nº 5089765-35, Rel.: Des(a). IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/04/2026)” Nessa linha de raciocínio, ao que se verifica em análise perfunctória, não é razoável permitir que a simples nomenclatura ou a suposta natureza “livre” do recurso financeiro obste a proteção legal ao produtor rural, especialmente quando há indícios, ainda que em análise sumária própria desta fase dos autos, que o capital foi empregado no fomento da atividade agropecuária. Desta feita, em análise sumária, não se pode dizer que os recursos obtidos por diversos meios jurídicos seriam, de plano, afastados da proteção conferida ao produtor rural que pretende alongamento, vez que, consoante jurisprudência desta Corte goiana, poder-se-á admitir flexibilização da proteção conferida se observada a real finalidade do título, não verificável com exatidão nesta análise inicial. A distinção entre "recurso controlado", "livre", “Cédula de Produto Rural”, “FCO”, embora relevante para fins de balanço bancário, não pode, ao menos prima facie, sobrepor-se ao direito fundamental de manutenção da atividade produtiva em momentos de crise severa reconhecida por laudo técnico. Registro, ademais, que situações tais, dever-se-á considerar o periculum in mora inverso, vez que eventual manutenção da exigibilidade das dívidas, nesta análise não exauriente, imporia risco iminente de expropriação de bens e descontinuidade da exploração econômica pela agravada. Por outro lado, a reversibilidade da medida para a instituição financeira é plena, visto que os encargos contratuais permanecem, em tese, hígidos, e o patrimônio da devedora responde pela obrigação caso a improcedência do pedido seja decretada ao final. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastescimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. Ante todo o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento de mérito pela Turma Julgadora. Determino a intimação das partes agravadas para contra-arrazoarem no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5786767-34.2026.8.09.0144 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: AUREA AUXILIADORA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR O réu BANCO DO BRASIL S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão (mov. 53 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação declaratória de prorrogação de dívida rural ajuizada em seu desfavor por AUREA AUXILIADORA LOBO. Na decisão agravada (mov. 53 dos autos de origem), ao apreciar a matéria aventada pelo réu quanto a inaplicabilidade da prorrogação compulsória no que tange a parcela dos contratos questionados, o magistrado primevo relegou tal análise para fase mais aprofundada, conforme os seguintes excertos: “Por sua vez, a alegação da instituição financeira de que parte dos contratos não estaria sujeita à prorrogação compulsória por se tratar de recursos não controlados, embora relevante, constitui matéria de mérito de alta complexidade, que demanda dilação probatória e não pode, em sede de cognição sumária, obstar a proteção acautelatória do direito da autora. Todos os contratos, independentemente da fonte de recursos, foram celebrados no contexto da atividade rural, que se encontra em crise, conforme demonstrado preliminarmente. […] DEFIRO a extensão da tutela de urgência para abranger todos os contratos indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.” Neste agravo, o demandado sustenta, em suma, que a decisão teria incorrido em equívoco ao tratar como questão de fato complexa o que seria, segundo alega, matéria de direito puro, aferível de plano pela simples leitura dos instrumentos contratuais. Argumenta que a classificação do regime jurídico de cada operação – se com recursos controlados ou livres – não demandaria perícia, sendo este o critério legal para a incidência ou não das regras de prorrogação compulsória do Manual de Crédito Rural. Aponta que diversas operações, como as Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com recursos não controlados, operações de repasse do BNDES/FINAME e as próprias cédulas de renegociação, possuiriam regramento próprio e supostamente não se sujeitariam ao alongamento compulsório ora pretendido. Pondera, nessa esteira, que a concessão de tutela satisfativa e em bloco sobre operações que alegadamente não comportariam prorrogação rural violaria o artigo 300 do Código de Processo Civil e a jurisprudência deste Tribunal. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que, reformada a decisão agravada, seja restabelecida a exigibilidade das operações discutidas. Preparo efetuado (mov. 01, arq. “comprovanterecolhimentoaiau…”) Eis o relato do essencial. Passo a decidir acerca do efeito suspensivo demandado. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Antecipo que, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Veja-se. Consoante se extrai das razões de insurgência delineadas em linhas volvidas, o ponto central da insurgência reside na natureza dos contratos, vez que o agravante alega que parte das operações (CPRs, CCBs com recursos livres, FCO), não se submeteriam ao regime da prorrogação compulsória. Em que pese se trate de relevante argumentação jurídica, entendo que, ao menos no estágio de cognição ora exercitável, para fins de alongamento de dívida, a finalidade econômica da operação prevalece sobre a forma do título de crédito. A esse respeito, colha-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRACAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória, determinando a suspensão da cobrança de contratos de empréstimo rural, a abstenção de inscrição dos débitos em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e autorizando o depósito judicial mensal correspondente a 35% da receita líquida dos devedores. Os agravados, produtores rurais, alegaram frustração de safras e deterioração do mercado por intempéries climáticas, buscando o alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) analisar a aplicabilidade das normas de alongamento de dívida de crédito rural (MCR, Lei nº 9.138/1995 e Súmula 298/STJ) a operações de natureza diversa (estocagem, capital de giro, Cédula de Produto Rural - CPR) ou contratadas em período posterior à legislação de securitização; (iv) aferir se a mera propositura da ação e o pedido de alongamento afastam a mora dos devedores, impedindo a negativação; e (v) avaliar a adequação da contracautela imposta pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentou fundamentação suficiente para a fase processual, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A concessão da tutela de urgência na origem se justifica pela probabilidade do direito, demonstrada por laudo agronômico e decretos estaduais/municipais que reconheceram a situação de emergência por estiagem, confirmando a frustração de safras e comprometimento da capacidade de pagamento dos produtores rurais, bem como prévio requerimento administrativo. 5. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2.6.4, desde que comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos. 6. A finalidade econômica do crédito rural prevalece sobre a forma do título, de modo que, observadas as peculiaridades do caso concreto, operações como financiamentos de estocagem, capital de giro, CPR e programas de investimento agropecuário podem ser passíveis de alongamento se vinculadas ao fomento da atividade agropecuária. 7. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos, com a possibilidade de execução, penhora e negativação, representa risco iminente e grave à continuidade da atividade empresarial dos agravados, com potencial de dano de difícil reparação. A medida, por outro lado, é plenamente reversível para a instituição financeira. 8. A pendência da apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural suspende a exigibilidade do título e afasta a mora do devedor, tornando indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes, em analogia ao entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 9. O condicionamento da tutela de urgência ao depósito judicial mensal de 35% da receita líquida dos agravados configura legítima contracautela, conforme o art. 300, § 1º, do CPC, mitigando o risco de irreversibilidade financeira para a instituição credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. O alongamento de dívida de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, quando preenchidos os requisitos legais e comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos. 2. A finalidade econômica da operação prevalece sobre a forma do título de crédito rural, permitindo, a depender do caso concreto, o alongamento da dívida mesmo para operações como capital de giro, estocagem e CPR, quando vinculadas à atividade agropecuária. 3. A pendência de definição judicial sobre o direito ao alongamento da dívida rural suspende a exigibilidade do débito e afasta a mora do devedor, tornando indevida a negativação em cadastros de inadimplentes. 4. O depósito judicial de parte da receita líquida do produtor rural, como contracautela, é medida adequada para garantir a reversibilidade da tutela de urgência e mitigar riscos à instituição financeira. (TJGO - AI nº 5089765-35, Rel.: Des(a). IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/04/2026)” Nessa linha de raciocínio, ao que se verifica em análise perfunctória, não é razoável permitir que a simples nomenclatura ou a suposta natureza “livre” do recurso financeiro obste a proteção legal ao produtor rural, especialmente quando há indícios, ainda que em análise sumária própria desta fase dos autos, que o capital foi empregado no fomento da atividade agropecuária. Desta feita, em análise sumária, não se pode dizer que os recursos obtidos por diversos meios jurídicos seriam, de plano, afastados da proteção conferida ao produtor rural que pretende alongamento, vez que, consoante jurisprudência desta Corte goiana, poder-se-á admitir flexibilização da proteção conferida se observada a real finalidade do título, não verificável com exatidão nesta análise inicial. A distinção entre "recurso controlado", "livre", “Cédula de Produto Rural”, “FCO”, embora relevante para fins de balanço bancário, não pode, ao menos prima facie, sobrepor-se ao direito fundamental de manutenção da atividade produtiva em momentos de crise severa reconhecida por laudo técnico. Registro, ademais, que situações tais, dever-se-á considerar o periculum in mora inverso, vez que eventual manutenção da exigibilidade das dívidas, nesta análise não exauriente, imporia risco iminente de expropriação de bens e descontinuidade da exploração econômica pela agravada. Por outro lado, a reversibilidade da medida para a instituição financeira é plena, visto que os encargos contratuais permanecem, em tese, hígidos, e o patrimônio da devedora responde pela obrigação caso a improcedência do pedido seja decretada ao final. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastescimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. Ante todo o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento de mérito pela Turma Julgadora. Determino a intimação das partes agravadas para contra-arrazoarem no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.