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5786704-35.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5786704-35.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Geovane Juca Barbosa Parte ré/executada: Banco Mercantil Do Brasil Sa DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Geovane Juca Barbosa em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que possui contrato de empréstimo consignado privado junto à instituição financeira ré, cujas parcelas estariam sendo regularmente descontadas de sua remuneração. Aduz, contudo, que o banco passou a apontar em seu CPF cobrança no valor de R$ 16.927,44, considerada indevida, razão pela qual requer, em sede de tutela, a suspensão da cobrança, a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos, a exclusão de eventual negativação e a apresentação de demonstrativo atualizado da operação. Ao final, pretende a declaração de inexistência do referido débito, ressalvada eventual apuração de saldo efetivamente devido. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 3). Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10). No caso em análise, contudo, os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida. Embora a documentação apresentada demonstre a existência do contrato de empréstimo, a existência de cobrança no valor de R$ 16.927,44 e a realização de descontos em folha, não é possível, em sede de cognição sumária, estabelecer com segurança que o montante apontado pelo réu corresponda a parcelas que já tenham sido efetivamente descontadas e, portanto, não possam ser novamente exigidas. O documento relativo ao contrato evidencia a operação consignada, enquanto os demais documentos apontam, de um lado, a existência de descontos e, de outro, a existência de cobrança por atraso, inclusive com referência, nas comunicações do banco, à ausência de desconto em folha. Com efeito, a própria pretensão deduzida revela que a controvérsia ainda depende de esclarecimento acerca da composição do débito, tanto que a parte autora requer a apresentação do contrato integral, do histórico das parcelas e dos descontos, dos valores efetivamente recebidos pela instituição financeira e da evolução do saldo devedor. Ademais, a própria inicial ressalva a possibilidade de existência de saldo efetivamente devido, desde que devidamente comprovado pelo réu. Desse modo, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, pois a documentação unilateralmente produzida não permite concluir, com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que o valor de R$ 16.927,44 seja integralmente incompatível com a evolução da operação ou corresponda a parcelas já satisfeitas por meio dos descontos consignados. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária do INSS contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados. A agravante sustenta a inexistência das contratações, a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e pensionista, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presença de perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão imediata de descontos oriundos de empréstimos consignados impugnados por alegada fraude contratual; e (ii) estabelecer se a mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em relação de consumo envolvendo instituição financeira e beneficiária previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC.4. A alegação unilateral de inexistência de contratação e fraude, desacompanhada de elementos externos mínimos aptos a infirmar a presunção relativa de legitimidade da relação contratual, não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.5. A submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima apta a conferir verossimilhança às alegações formuladas.6. O histórico de empréstimos consignados e operações de crédito mantidas pela agravante desde anos anteriores demonstra relação bancária pretérita e recomenda cautela na apreciação da alegação de fraude contratual.7. A ausência de elementos concretos indicativos da fraude, tais como boletim de ocorrência, reclamações administrativas ou outros documentos externos, enfraquece a plausibilidade da tese deduzida.8. A demora de quase dois anos entre o início dos descontos impugnados e o ajuizamento da ação enfraquece o requisito da contemporaneidade do perigo de dano, embora não o afaste de forma absoluta.9. A controvérsia demanda dilação probatória e formação do contraditório, inclusive para eventual apresentação dos instrumentos contratuais e documentos bancários pela instituição financeira.10. O indeferimento da tutela provisória não implica reconhecimento definitivo da validade das contratações questionadas, permanecendo possível a reapreciação do pedido após a instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado exige demonstração mínima da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de fraude contratual. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a apresentação de elementos probatórios mínimos pelo consumidor. 3. A necessidade de dilação probatória para apuração da alegada fraude contratual impede a concessão de medida antecipatória em sede de cognição sumária. 4. A demora significativa no ajuizamento da ação constitui elemento relevante para enfraquecer a caracterização do perigo contemporâneo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5279271-85.2026.8.09.0087, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PARCELAS FIXAS. I. CASO EM EXAME: Insurgência recursal contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento, com base na alegação de que a operação se tratava de um cartão de crédito consignado com dívida perpétua. A instituição financeira recorrente alega que o contrato é, na verdade, um mútuo formalizado por Cédula de Crédito Bancário com parcelas fixas e prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; 2. Os contratos de cartão de crédito consignado com descontos que não amortizam o saldo devedor, gerando dívida perpétua, são considerados abusivos, conforme o entendimento consolidado na Súmula 63 do TJGO; 3. No caso concreto, a documentação apresentada pela recorrente, em especial a Cédula de Crédito Bancário n.º 6119683, indica, em cognição sumária, que o negócio jurídico foi pactuado em 36 parcelas mensais fixas e com data de quitação final, o que afasta a tese de dívida perpétua; 4. A ausência de verossimilhança na alegação da parte autora, diante da prova documental, impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar de suspensão dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A existência de Cédula de Crédito Bancário prevendo expressamente o pagamento do empréstimo em número fixo de parcelas e com termo final definido afasta a aplicação do entendimento da Súmula 63 do TJGO. 2. A comprovação documental, em sede de agravo de instrumento, de que o contrato possui parcelas fixas e prazo determinado retira a probabilidade do direito da parte que alega abusividade por dívida perpétua, impondo a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos correspondentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5234522-91.2026.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/05/2026). Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida, especialmente no tocante à suspensão da exigibilidade do valor controvertido, aproxima-se diretamente do núcleo da pretensão declaratória, circunstância que recomenda cautela quando ausente, em cognição sumária, substrato probatório suficiente para definir a própria origem e exigibilidade do débito. A controvérsia demanda, portanto, maior dilação probatória e observância do contraditório, especialmente mediante apresentação, pela instituição financeira, dos registros da operação e dos pagamentos realizados. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a juntada da documentação pertinente. Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. No tocante à relação de consumo, defiro, por ora, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se ao réu que apresente, com a contestação, o contrato integral da operação discutida, o histórico completo das parcelas e dos descontos realizados, os valores efetivamente recebidos, a evolução do saldo devedor e a memória discriminada que justifique a cobrança do valor de R$ 16.927,44, documentos diretamente relacionados ao objeto da demanda. O contrato apresentado pelo autor confirma a existência da operação e prevê a consignação das parcelas sobre sua remuneração. 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito Ra

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