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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5786507-80.2023.8.09.0137
Requerente: Banco Psa Finance Brasil Sa CPF/CNPJ: 03.502.961/0001-92
Requerido(a): Carlos Henrique Correa Neves CPF/CNPJ: 008.694.451-70
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A., atualmente denominado STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de CARLOS HENRIQUE CORREA NEVES.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido, em 14 de junho de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 202283198, garantida por alienação fiduciária do veículo Citroën C3 First ED 1.0, ano/modelo 2022/2023, chassi nº 935CEFC2CPB539500, placa SCZ5A24, Renavam nº 1351503267, cor cinza.
Aduz que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em débito desde a parcela nº 02/60, vencida em 20 de agosto de 2023, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Informou que, em 21 de novembro de 2023, o débito correspondia a R$ 61.266,70. Ao final, requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor.
Na movimentação nº 06, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Na oportunidade, consignou-se que o contrato havia sido juntado aos autos e que a mora estava comprovada pela notificação extrajudicial, determinando-se a apreensão do veículo e a citação do requerido para, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida pendente ou apresentar contestação. Ficou estabelecido, ainda, que, não efetuado o pagamento no prazo legal, consolidar-se-iam a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O mandado foi cumprido em parte na movimentação nº 17. Conforme certidão do Oficial de Justiça, em 17 de janeiro de 2024, procedeu-se à apreensão do veículo Citroën C3, placa SCZ5A24, sendo o bem depositado junto à pessoa indicada nos autos pela instituição financeira. Na ocasião, o requerido não foi citado, pois o veículo foi apreendido em poder de sua esposa.
Após as diligências para regular prosseguimento do feito, o requerido apresentou contestação na movimentação nº 76.
Em defesa, não impugnou propriamente a celebração do contrato ou a apreensão do veículo, mas sustentou a perda superveniente do objeto da demanda. Alegou que, depois da apreensão do bem, houve tratativas com a instituição financeira, culminando em acordo firmado em 15 de abril de 2024, razão pela qual requereu a extinção do processo.
Subsidiariamente, postulou a homologação judicial da transação, com extinção do feito com resolução do mérito, bem como o afastamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica na movimentação nº 84, impugnando a tese de perda superveniente do objeto.
Sustentou que o veículo já havia sido apreendido em 17 de janeiro de 2024, em cumprimento da liminar deferida, e que o acordo posterior não teria o condão de desconstituir os efeitos da medida judicial. Afirmou, ainda, que o ajuste dizia respeito às despesas ou valores remanescentes após a retomada do bem, e não à purgação da mora que fundamentou a ação.
Na movimentação nº 96, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se houve quitação integral do débito pela parte requerida e, em caso positivo, se o veículo objeto da lide havia sido devolvido a esta, determinando-se, após, vista ao requerido.
Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação na movimentação nº 104.
Esclareceu que, após a apreensão, o veículo foi alienado e que o acordo mencionado pelo requerido se referia apenas ao saldo remanescente apurado após a venda do bem, sustentando que não houve purgação da mora no prazo legal. Ao final, reiterou o pedido de confirmação da liminar de busca e apreensão, com consolidação da posse e propriedade plena do veículo e julgamento de procedência da demanda.
O requerido, por sua vez, manifestou-se na movimentação nº 108, sustentando que, após a apreensão e posterior alienação do veículo, foi apurado saldo residual, posteriormente quitado. Em razão disso, reiterou a tese de perda superveniente do interesse processual e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, além do afastamento ou distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais.
Na movimentação nº 109, certificou-se o cumprimento das diligências determinadas e a inexistência de pendências pela serventia, sendo os autos encaminhados para deliberação judicial.
É o relatório.
Julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos necessários à solução da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados, não se revelando necessária a produção de outras provas.
A controvérsia atualmente existente não recai propriamente sobre a celebração do contrato, a mora que deu ensejo à ação ou mesmo sobre o cumprimento da medida liminar, mas sobre os efeitos jurídicos decorrentes da apreensão do veículo e da posterior composição envolvendo o saldo remanescente.
Com efeito, na própria manifestação apresentada na movimentação nº 108, o requerido consignou não pretender rediscutir a ocorrência da mora originária ou os atos processuais anteriormente praticados.
Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Da constituição em mora e da regularidade da busca e apreensão
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, é facultado ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia.
No caso concreto, a decisão proferida na movimentação nº 06 reconheceu a presença dos pressupostos para a concessão da tutela liminar, registrando expressamente que o contrato celebrado entre as partes estava juntado aos autos e que a mora encontrava-se comprovada pela notificação extrajudicial.
A medida foi efetivamente cumprida em 17 de janeiro de 2024, conforme certidão constante da movimentação nº 17, tendo o veículo sido apreendido e entregue ao depositário indicado pela credora fiduciária.
Não consta dos autos que, após o cumprimento da liminar, o requerido tenha efetuado, dentro do prazo legal, o pagamento da integralidade da dívida pendente de modo a obter a restituição do bem.
Nesse sentido, destaco:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225)
Desse modo, permanecem hígidos os pressupostos que fundamentaram a concessão da medida liminar.
Da alegação de perda superveniente do objeto
A principal controvérsia consiste em definir se os fatos posteriores à apreensão do veículo acarretaram perda superveniente do objeto da presente ação.
A resposta é negativa.
O veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido em cumprimento à ordem judicial deferida nestes autos. Logo, o resultado material pretendido pela instituição financeira não ocorreu por fato estranho ao processo, mas precisamente em razão da eficácia da tutela jurisdicional concedida.
A circunstância de a medida liminar ter produzido o resultado pretendido não conduz à perda do objeto da ação.
Ao contrário, uma vez alcançado o resultado em razão de tutela provisória, compete ao Juízo, no julgamento definitivo, examinar se estavam presentes os pressupostos da pretensão deduzida e, conforme o caso, confirmar ou revogar a medida anteriormente concedida.
Assim sendo, destaco:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Descabe falar em improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, quando a purgação da mora ocorreu na via administrativa após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. II. A purgação da mora, após o ajuizamento da ação, assim como ocorreu na espécie, deve ser interpretada como reconhecimento tácito da procedência do pleito inicial, e não como motivo determinante para o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, assim como a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Afigura-se desarrazoada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais quando, no caso concreto, não for comprovado o dano extrapatrimonial afirmado, sobretudo quando, além da liminar de busca e apreensão não ter sido cumprida, também não se encontra nos autos a informação de que o nome da apelante tenha sido incluído ou mantido no cadastro de inadimplentes após a purgação da mora. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55250462420208090064, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Grifei
No caso concreto, a apreensão realizada na movimentação nº 17 constitui cumprimento da liminar deferida na movimentação nº 06. Não se trata, portanto, de satisfação extraprocessual da pretensão capaz de retirar a utilidade do pronunciamento jurisdicional.
A sentença permanece necessária justamente para conferir caráter definitivo aos efeitos produzidos pela tutela provisória.
Por essa razão, não prospera a pretensão formulada pelo requerido nas movimentações nº 76 e nº 108, de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.
Do acordo posterior e da quitação do saldo remanescente
Também não altera essa conclusão o acordo invocado pelo requerido.
Conforme esclarecido pela parte autora na movimentação nº 104, o ajuste celebrado após a apreensão não teve por objeto a purgação da mora que fundamentou a demanda, tampouco a restituição do veículo.
Segundo consta dos autos, após a apreensão o bem foi alienado, tendo o produto da venda sido destinado à amortização da dívida. A documentação juntada informa que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 59.476,19, permanecendo saldo relacionado às parcelas posteriores, que foi objeto de composição.
Tem-se, portanto, duas situações juridicamente distintas.
A primeira corresponde ao objeto da presente ação: a retomada do veículo dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento.
A segunda corresponde ao acerto patrimonial posterior à alienação do bem, referente ao saldo que remanesceu após a utilização do produto da venda para amortização do débito.
O pagamento desse saldo residual pode produzir efeitos quanto às obrigações pecuniárias entre as partes, mas não transforma em prejudicada uma ação cuja medida principal já havia sido executada mediante ordem judicial.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025)
Consequentemente, o acordo e a quitação posterior do saldo remanescente não constituem fundamento para extinção desta ação por perda de objeto.
Do pedido de homologação do acordo
Na movimentação nº 76, o requerido também formulou pedido de homologação da transação celebrada entre as partes.
O pedido não comporta acolhimento nesta demanda.
Isso porque, conforme esclarecido pela autora na movimentação nº 104, o ajuste apresentado não se refere propriamente ao objeto da busca e apreensão, mas ao saldo remanescente existente depois da retomada e alienação do veículo.
A instituição financeira, ademais, não requereu a homologação do acordo como forma de encerramento desta ação. Ao contrário, reiterou expressamente a pretensão de confirmação da liminar e de procedência do pedido.
Não se mostra possível, portanto, homologar nesta demanda transação referente a obrigação distinta da pretensão principal, especialmente diante da ausência de manifestação convergente das partes nesse sentido.
O pedido de homologação deve, assim, ser rejeitado.
Da procedência do pedido e da confirmação da liminar
Superadas essas questões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
A mora estava constituída quando do ajuizamento da demanda e foi reconhecida na decisão da movimentação nº 06.
Em cumprimento àquela decisão, o bem foi apreendido na movimentação nº 17.
Não houve purgação da mora no prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido concretizados os efeitos decorrentes do procedimento de busca e apreensão.
A posterior alienação do veículo e o ajuste relativo ao saldo residual representam consequências posteriores à retomada do bem e não afastam os pressupostos que autorizaram a concessão da medida.
Assim, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida e julgado procedente o pedido de busca e apreensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar já deferida, e de consequência, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial ao requerente, o qual poderá aliená-lo extrajudicialmente.
Efetivada a venda, a parte requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas detalhadas, relativamente ao valor do contrato, parcelas quitadas, parcelas inadimplidas, saldo devedor e valor da venda, sob as penas da lei.
Sem prejuízo, determino a retirada de eventual restrição lançada via sistema do RENAJUD.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a requerida foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a análise do benefício fica condicionada à efetiva juntada e apreciação dos documentos pertinentes, não havendo, por ora, elementos suficientes para deferir ou indeferir a benesse.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da verba condicionada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, caso venha a ser deferido.
Publicada e registrada em meio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5786507-80.2023.8.09.0137
Requerente: Banco Psa Finance Brasil Sa CPF/CNPJ: 03.502.961/0001-92
Requerido(a): Carlos Henrique Correa Neves CPF/CNPJ: 008.694.451-70
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A., atualmente denominado STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de CARLOS HENRIQUE CORREA NEVES.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido, em 14 de junho de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 202283198, garantida por alienação fiduciária do veículo Citroën C3 First ED 1.0, ano/modelo 2022/2023, chassi nº 935CEFC2CPB539500, placa SCZ5A24, Renavam nº 1351503267, cor cinza.
Aduz que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em débito desde a parcela nº 02/60, vencida em 20 de agosto de 2023, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Informou que, em 21 de novembro de 2023, o débito correspondia a R$ 61.266,70. Ao final, requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor.
Na movimentação nº 06, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Na oportunidade, consignou-se que o contrato havia sido juntado aos autos e que a mora estava comprovada pela notificação extrajudicial, determinando-se a apreensão do veículo e a citação do requerido para, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida pendente ou apresentar contestação. Ficou estabelecido, ainda, que, não efetuado o pagamento no prazo legal, consolidar-se-iam a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O mandado foi cumprido em parte na movimentação nº 17. Conforme certidão do Oficial de Justiça, em 17 de janeiro de 2024, procedeu-se à apreensão do veículo Citroën C3, placa SCZ5A24, sendo o bem depositado junto à pessoa indicada nos autos pela instituição financeira. Na ocasião, o requerido não foi citado, pois o veículo foi apreendido em poder de sua esposa.
Após as diligências para regular prosseguimento do feito, o requerido apresentou contestação na movimentação nº 76.
Em defesa, não impugnou propriamente a celebração do contrato ou a apreensão do veículo, mas sustentou a perda superveniente do objeto da demanda. Alegou que, depois da apreensão do bem, houve tratativas com a instituição financeira, culminando em acordo firmado em 15 de abril de 2024, razão pela qual requereu a extinção do processo.
Subsidiariamente, postulou a homologação judicial da transação, com extinção do feito com resolução do mérito, bem como o afastamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica na movimentação nº 84, impugnando a tese de perda superveniente do objeto.
Sustentou que o veículo já havia sido apreendido em 17 de janeiro de 2024, em cumprimento da liminar deferida, e que o acordo posterior não teria o condão de desconstituir os efeitos da medida judicial. Afirmou, ainda, que o ajuste dizia respeito às despesas ou valores remanescentes após a retomada do bem, e não à purgação da mora que fundamentou a ação.
Na movimentação nº 96, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se houve quitação integral do débito pela parte requerida e, em caso positivo, se o veículo objeto da lide havia sido devolvido a esta, determinando-se, após, vista ao requerido.
Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação na movimentação nº 104.
Esclareceu que, após a apreensão, o veículo foi alienado e que o acordo mencionado pelo requerido se referia apenas ao saldo remanescente apurado após a venda do bem, sustentando que não houve purgação da mora no prazo legal. Ao final, reiterou o pedido de confirmação da liminar de busca e apreensão, com consolidação da posse e propriedade plena do veículo e julgamento de procedência da demanda.
O requerido, por sua vez, manifestou-se na movimentação nº 108, sustentando que, após a apreensão e posterior alienação do veículo, foi apurado saldo residual, posteriormente quitado. Em razão disso, reiterou a tese de perda superveniente do interesse processual e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, além do afastamento ou distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais.
Na movimentação nº 109, certificou-se o cumprimento das diligências determinadas e a inexistência de pendências pela serventia, sendo os autos encaminhados para deliberação judicial.
É o relatório.
Julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os elementos necessários à solução da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados, não se revelando necessária a produção de outras provas.
A controvérsia atualmente existente não recai propriamente sobre a celebração do contrato, a mora que deu ensejo à ação ou mesmo sobre o cumprimento da medida liminar, mas sobre os efeitos jurídicos decorrentes da apreensão do veículo e da posterior composição envolvendo o saldo remanescente.
Com efeito, na própria manifestação apresentada na movimentação nº 108, o requerido consignou não pretender rediscutir a ocorrência da mora originária ou os atos processuais anteriormente praticados.
Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Da constituição em mora e da regularidade da busca e apreensão
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, é facultado ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia.
No caso concreto, a decisão proferida na movimentação nº 06 reconheceu a presença dos pressupostos para a concessão da tutela liminar, registrando expressamente que o contrato celebrado entre as partes estava juntado aos autos e que a mora encontrava-se comprovada pela notificação extrajudicial.
A medida foi efetivamente cumprida em 17 de janeiro de 2024, conforme certidão constante da movimentação nº 17, tendo o veículo sido apreendido e entregue ao depositário indicado pela credora fiduciária.
Não consta dos autos que, após o cumprimento da liminar, o requerido tenha efetuado, dentro do prazo legal, o pagamento da integralidade da dívida pendente de modo a obter a restituição do bem.
Nesse sentido, destaco:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225)
Desse modo, permanecem hígidos os pressupostos que fundamentaram a concessão da medida liminar.
Da alegação de perda superveniente do objeto
A principal controvérsia consiste em definir se os fatos posteriores à apreensão do veículo acarretaram perda superveniente do objeto da presente ação.
A resposta é negativa.
O veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido em cumprimento à ordem judicial deferida nestes autos. Logo, o resultado material pretendido pela instituição financeira não ocorreu por fato estranho ao processo, mas precisamente em razão da eficácia da tutela jurisdicional concedida.
A circunstância de a medida liminar ter produzido o resultado pretendido não conduz à perda do objeto da ação.
Ao contrário, uma vez alcançado o resultado em razão de tutela provisória, compete ao Juízo, no julgamento definitivo, examinar se estavam presentes os pressupostos da pretensão deduzida e, conforme o caso, confirmar ou revogar a medida anteriormente concedida.
Assim sendo, destaco:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Descabe falar em improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, quando a purgação da mora ocorreu na via administrativa após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. II. A purgação da mora, após o ajuizamento da ação, assim como ocorreu na espécie, deve ser interpretada como reconhecimento tácito da procedência do pleito inicial, e não como motivo determinante para o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, assim como a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Afigura-se desarrazoada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais quando, no caso concreto, não for comprovado o dano extrapatrimonial afirmado, sobretudo quando, além da liminar de busca e apreensão não ter sido cumprida, também não se encontra nos autos a informação de que o nome da apelante tenha sido incluído ou mantido no cadastro de inadimplentes após a purgação da mora. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55250462420208090064, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Grifei
No caso concreto, a apreensão realizada na movimentação nº 17 constitui cumprimento da liminar deferida na movimentação nº 06. Não se trata, portanto, de satisfação extraprocessual da pretensão capaz de retirar a utilidade do pronunciamento jurisdicional.
A sentença permanece necessária justamente para conferir caráter definitivo aos efeitos produzidos pela tutela provisória.
Por essa razão, não prospera a pretensão formulada pelo requerido nas movimentações nº 76 e nº 108, de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.
Do acordo posterior e da quitação do saldo remanescente
Também não altera essa conclusão o acordo invocado pelo requerido.
Conforme esclarecido pela parte autora na movimentação nº 104, o ajuste celebrado após a apreensão não teve por objeto a purgação da mora que fundamentou a demanda, tampouco a restituição do veículo.
Segundo consta dos autos, após a apreensão o bem foi alienado, tendo o produto da venda sido destinado à amortização da dívida. A documentação juntada informa que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 59.476,19, permanecendo saldo relacionado às parcelas posteriores, que foi objeto de composição.
Tem-se, portanto, duas situações juridicamente distintas.
A primeira corresponde ao objeto da presente ação: a retomada do veículo dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento.
A segunda corresponde ao acerto patrimonial posterior à alienação do bem, referente ao saldo que remanesceu após a utilização do produto da venda para amortização do débito.
O pagamento desse saldo residual pode produzir efeitos quanto às obrigações pecuniárias entre as partes, mas não transforma em prejudicada uma ação cuja medida principal já havia sido executada mediante ordem judicial.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025)
Consequentemente, o acordo e a quitação posterior do saldo remanescente não constituem fundamento para extinção desta ação por perda de objeto.
Do pedido de homologação do acordo
Na movimentação nº 76, o requerido também formulou pedido de homologação da transação celebrada entre as partes.
O pedido não comporta acolhimento nesta demanda.
Isso porque, conforme esclarecido pela autora na movimentação nº 104, o ajuste apresentado não se refere propriamente ao objeto da busca e apreensão, mas ao saldo remanescente existente depois da retomada e alienação do veículo.
A instituição financeira, ademais, não requereu a homologação do acordo como forma de encerramento desta ação. Ao contrário, reiterou expressamente a pretensão de confirmação da liminar e de procedência do pedido.
Não se mostra possível, portanto, homologar nesta demanda transação referente a obrigação distinta da pretensão principal, especialmente diante da ausência de manifestação convergente das partes nesse sentido.
O pedido de homologação deve, assim, ser rejeitado.
Da procedência do pedido e da confirmação da liminar
Superadas essas questões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
A mora estava constituída quando do ajuizamento da demanda e foi reconhecida na decisão da movimentação nº 06.
Em cumprimento àquela decisão, o bem foi apreendido na movimentação nº 17.
Não houve purgação da mora no prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido concretizados os efeitos decorrentes do procedimento de busca e apreensão.
A posterior alienação do veículo e o ajuste relativo ao saldo residual representam consequências posteriores à retomada do bem e não afastam os pressupostos que autorizaram a concessão da medida.
Assim, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida e julgado procedente o pedido de busca e apreensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar já deferida, e de consequência, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial ao requerente, o qual poderá aliená-lo extrajudicialmente.
Efetivada a venda, a parte requerente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas detalhadas, relativamente ao valor do contrato, parcelas quitadas, parcelas inadimplidas, saldo devedor e valor da venda, sob as penas da lei.
Sem prejuízo, determino a retirada de eventual restrição lançada via sistema do RENAJUD.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a requerida foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a análise do benefício fica condicionada à efetiva juntada e apreciação dos documentos pertinentes, não havendo, por ora, elementos suficientes para deferir ou indeferir a benesse.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da verba condicionada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, caso venha a ser deferido.
Publicada e registrada em meio eletrônico.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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