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TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5786491-87.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Qualificado(a) nos autos Requerido(a): Qualificado(a) nos autos DECISÃO A parte exequente requereu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em movimentação retro. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento excepcional destinado a coibir abuso da personalidade jurídica, o qual deve estar devidamente comprovado. Nos termos do art. 50 do Código Civil, somente é possível afastar a autonomia patrimonial quando caracterizado o abuso, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Registre-se, desde logo, que a inexistência de bens penhoráveis e o eventual encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 (Tema Repetitivo). Antes o exposto, DETERMINO: Citem-se os requeridos indicados no requerimento de mov. 01 para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado e, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 135). Defiro a citação por WhatsApp, nos termos do Provimento Conjunto n. 09/2021 da CG/TJGO e art. 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Determino a suspensão do processo principal que tramita em apenso (art. 134, §3, CPC), até a decisão deste incidente. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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