Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5786408-39.2022.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Nifa Pimentel De Lima, CPF/CNPJ: 191.862.901-34 Polo Passivo: Goiás Previdência – Goiásprev, CPF/CNPJ: 11.991.625/0001-89 SENTENÇA NIFA PIMENTEL DE LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV, posteriormente integrando a lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, LUCIENE MORENO DA SILVA e o menor A.C.S.L., partes já qualificadas. A autora relata que foi casada com o instituidor da pensão de 13/03/1983 a 27/05/2019, data em que o divórcio foi homologado judicialmente, ocasião na qual se estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.000,00, além da cobertura pelo plano de saúde do IPASGO. Em 16 de julho de 2021, 21 dias após o óbito de seu ex-cônjuge, a autora formulou requerimento administrativo para concessão de pensão por morte em igualdade com os demais dependentes habilitados. A autarquia requerida, no entanto, ao conceder o benefício, fixou à autora um percentual de 11,59% dos proventos do instituidor, destinando a maior parte da pensão aos demais dependentes habilitados, a companheira Luciene Moreno da Silva e o filho menor A.C.S.L.. Alega a autora que a divisão realizada não considerou o acordo judicial que lhe assegurava alimentos e assistência em saúde, requerendo, assim, a divisão igualitária do benefício entre os três dependentes e a inclusão do valor do plano de saúde no cálculo da pensão. Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do requerido (mov. 9). Em contestação, GOIÁSPREV argumentou, em preliminar, a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, companheira e filho menor. No mérito, alegou que a autora, na condição de ex-cônjuge alimentanda, faz jus apenas à parcela proporcional à pensão alimentícia fixada judicialmente, não sendo aplicável a divisão igualitária com os demais dependentes. Além disso, sustentou que o termo inicial do benefício deveria corresponder à data da apresentação dos documentos faltantes pela autora, em 22/10/2021, conforme o § 1º do art. 112 da LC nº 77/2010. Argumentou, ainda, que o plano de saúde, fixado como cláusula autônoma no acordo de divórcio, não se incorpora ao benefício previdenciário (mov. 14). A autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão interlocutória, foi deferida a inclusão de Luciene Moreno da Silva e o filho menor A.C.S.L. como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114 do CPC, com a determinação de sua citação (movs. 16 e 18). Citados, os litisconsortes apresentaram contestação. Luciene Moreno e filho menor A.C.S.L. alegaram incorreção no nome da autora, defendendo que seu nome correto é NIFA PIMENTEL DE LIMA, conforme homologação do processo de divórcio. Impugnaram o valor da causa e, no mérito, argumentaram pela ausência de amparo legal para revisão da pensão e ausência de previsão para inclusão do plano de saúde. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou essa contestação, reiterando seus pedidos (movs. 31 e 34). Intimadas as partes para especificação de provas, somente os litisconsortes apresentaram manifestação e requereram o julgamento antecipado (movs. 36/42). O Ministério Público, em sua manifestação, concluiu pela ausência de interesse público na demanda, destacando que o litisconsorte menor A.C.S.L. está devidamente assistido por sua mãe e procurador constituído, deixando, assim, de intervir no feito, salvo ocorrência de fato superveniente (mov. 51). O processo foi saneado, sendo as preliminares apreciadas. No mesmo ato, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial no tocante ao valor da causa (mov. 53). Intimadas as partes para manifestarem sobre a produção de provas e possibilidade de acordo para encerrar o litígio, somente o requerido GOIÁSPREV se manifestou e requereu o julgamento antecipado (movs. 59/64). A autora apresentou emenda à inicial. Em nova manifestação, requereu a produção de prova em audiência de instrução (movs. 70 e 78). Processo incluído em pauta de audiência (mov. 80). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de 3 testemunhas arroladas pela autora e depoimento pessoal da autora. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 100). A autora apresentou alegações finais, requereu a revisão da pensão com rateio em partes iguais entre a autora e demais dependentes, subsidiariamente a manutenção da pensão e do plano de saúde e condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas a data do óbito do instituidor da pensão (mov. 103). Devidamente intimados, o requerido e os litisconsortes não apresentaram manifestação (movs. 109/114). O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o processo foi devidamente saneado, oportunidade em que as preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas, conforme decisão já proferida nos autos. Assim, inexistindo outras preliminares pendentes de análise, bem como não se verificando nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da demanda. Mérito A instituição do benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum, de modo que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Diante do princípio do tempus regit actum, conforme entendimento pacificado pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado para a análise da concessão de pensão previdenciária, em consonância com o disposto no art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Assim, considerando que o falecimento de JOÃO CARLOS CARVALHO LEÃO, instituidor do benefício, ocorreu em 25/06/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, a análise da concessão do benefício deve observar as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020. No caso, é incontestável o direito da autora ao recebimento de pensão por morte, pois o benefício lhe foi concedido administrativamente, no processo nº 202111129004582, em 18/11/2021. A controvérsia, portanto, limita-se à forma de cálculo e rateio da cota-parte devida à ex-cônjuge alimentanda, bem como à pretensão de inclusão do plano de saúde no cálculo do benefício. O art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020 fixa o valor global da pensão em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Por sua vez, o art. 88, § 1º, da referida Lei Complementar estabelece regra específica para o rateio da pensão quando houver ex-cônjuge com direito à percepção de alimentos, dispondo que sua cota-parte não será superior ao valor dos alimentos fixados em decisão judicial ou em escritura extrajudicial, conforme previsto no art. 94 da mesma norma. O art. 94, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, por fim, reforça a limitação ao prever que, em caso de divisão de pensão com outros pensionistas, a cota-parte do ex-cônjuge não poderá ser superior ao percentual dos alimentos fixados judicialmente ou legalmente. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que o legislador estadual optou por vincular expressamente o limite máximo da cota-parte do ex-cônjuge ao mesmo parâmetro estabelecido na decisão judicial que fixou os alimentos, criando relação direta entre a obrigação alimentar anteriormente existente e a parcela previdenciária devida após o óbito do instituidor. In casu, verifica-se que a sentença de divórcio fixou os alimentos em favor da autora no valor de R$ 1.000,00, quantia que corresponde a 11,589% dos rendimentos líquidos do instituidor. Esse percentual, portanto, deve ser observado como teto máximo da cota-parte da pensão por morte devida à ex-cônjuge alimentanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem confirmado essa interpretação, reconhecendo que a pensão por morte devida a ex-cônjuge deve observar o mesmo percentual e a mesma base de cálculo fixados para os alimentos, conforme precedentes indicados nos autos: TJGO, AC 5326366-62.2018.8.09.0000; TJGO, RI 5270144-13.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5300364-37.2018.8.09.0006. Nesse sentido, consta precedente da Apelação Cível nº 5300364-37.2018.8.09.0006, de relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, DJ-e de 17/02/2022, cuja ementa dispõe: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCURSO COM ESPOSA DO FALECIDO. VALOR DO BENEFÍCIO LIMITADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo pluralidade de dependentes com direito ao benefício, a pensão será repartida entre eles, em partes iguais, ressalvadas as do ex-cônjuge ou companheira, que serão proporcionais aos alimentos (artigo 67, §5º, da Lei Complementar nº 77/2010). 2. O artigo 100, §2º, da LC nº 77/2010, determina que a pensão concedida a ex-cônjuge ou a ex-companheira com direito a pensão alimentícia, em caso de divisão de pensão com outros pensionistas, não poderá ser superior ao percentual dos alimentos fixados judicialmente. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Embora o precedente tenha sido firmado sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, sua orientação permanece compatível com a disciplina atualmente prevista na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, especialmente diante da manutenção da regra de limitação da cota-parte do ex-cônjuge alimentando ao valor ou percentual dos alimentos anteriormente fixados. Portanto, não há direito à percepção da pensão por morte na forma pretendida pela autora, isto é, mediante rateio igualitário entre ela e os demais dependentes habilitados. O percentual aplicado pela requerida, de 11,589%, encontra-se em consonância com a decisão judicial que fixou os alimentos em favor da autora e com os limites previstos na legislação estadual aplicável à espécie. Do plano de saúde Quanto à pretensão de manutenção da autora no plano de saúde IPASGO, observa-se que, no acordo de divórcio homologado judicialmente, ficou estabelecido que ela seria mantida no referido plano, além do recebimento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.000,00. Todavia, embora tal obrigação tenha sido assumida no acordo de divórcio, ela não se confunde com a pensão alimentícia fixada em pecúnia, nem altera os critérios legais de cálculo e rateio da pensão por morte. A obrigação de manutenção no plano de saúde possui natureza autônoma em relação aos alimentos pagos em dinheiro, razão pela qual não pode ser incorporada ao benefício previdenciário sem previsão legal expressa. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020, ao disciplinar a pensão por morte devida ao ex-cônjuge com direito a alimentos, limita a respectiva cota-parte ao valor ou percentual dos alimentos fixados em decisão judicial ou escritura extrajudicial, não prevendo que obrigações acessórias ou autônomas constantes do acordo de divórcio, como a manutenção em plano de saúde, sejam assumidas pela autarquia previdenciária. Assim, a previsão constante do acordo de divórcio não autoriza impor à GOIÁSPREV, no âmbito desta demanda previdenciária, a obrigação de manter a autora no plano de saúde IPASGO como consequência automática da pensão por morte. Isso porque a obrigação ajustada no divórcio decorreu da relação pessoal entre os ex-cônjuges e não possui previsão de transferência à entidade previdenciária após o óbito do instituidor. Dessa forma, embora tenha havido previsão, no acordo de divórcio, de manutenção da autora no plano de saúde IPASGO, inexiste fundamento legal para compelir a autarquia requerida a assegurar tal cobertura em razão da concessão da pensão por morte, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIFA PIMENTEL DE LIMA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que foi deferido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se o processo com as baixas e cautelas da lei. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5786408-39.2022.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Nifa Pimentel De Lima, CPF/CNPJ: 191.862.901-34 Polo Passivo: Goiás Previdência – Goiásprev, CPF/CNPJ: 11.991.625/0001-89 SENTENÇA NIFA PIMENTEL DE LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV, posteriormente integrando a lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, LUCIENE MORENO DA SILVA e o menor A.C.S.L., partes já qualificadas. A autora relata que foi casada com o instituidor da pensão de 13/03/1983 a 27/05/2019, data em que o divórcio foi homologado judicialmente, ocasião na qual se estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.000,00, além da cobertura pelo plano de saúde do IPASGO. Em 16 de julho de 2021, 21 dias após o óbito de seu ex-cônjuge, a autora formulou requerimento administrativo para concessão de pensão por morte em igualdade com os demais dependentes habilitados. A autarquia requerida, no entanto, ao conceder o benefício, fixou à autora um percentual de 11,59% dos proventos do instituidor, destinando a maior parte da pensão aos demais dependentes habilitados, a companheira Luciene Moreno da Silva e o filho menor A.C.S.L.. Alega a autora que a divisão realizada não considerou o acordo judicial que lhe assegurava alimentos e assistência em saúde, requerendo, assim, a divisão igualitária do benefício entre os três dependentes e a inclusão do valor do plano de saúde no cálculo da pensão. Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do requerido (mov. 9). Em contestação, GOIÁSPREV argumentou, em preliminar, a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, companheira e filho menor. No mérito, alegou que a autora, na condição de ex-cônjuge alimentanda, faz jus apenas à parcela proporcional à pensão alimentícia fixada judicialmente, não sendo aplicável a divisão igualitária com os demais dependentes. Além disso, sustentou que o termo inicial do benefício deveria corresponder à data da apresentação dos documentos faltantes pela autora, em 22/10/2021, conforme o § 1º do art. 112 da LC nº 77/2010. Argumentou, ainda, que o plano de saúde, fixado como cláusula autônoma no acordo de divórcio, não se incorpora ao benefício previdenciário (mov. 14). A autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão interlocutória, foi deferida a inclusão de Luciene Moreno da Silva e o filho menor A.C.S.L. como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 114 do CPC, com a determinação de sua citação (movs. 16 e 18). Citados, os litisconsortes apresentaram contestação. Luciene Moreno e filho menor A.C.S.L. alegaram incorreção no nome da autora, defendendo que seu nome correto é NIFA PIMENTEL DE LIMA, conforme homologação do processo de divórcio. Impugnaram o valor da causa e, no mérito, argumentaram pela ausência de amparo legal para revisão da pensão e ausência de previsão para inclusão do plano de saúde. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou essa contestação, reiterando seus pedidos (movs. 31 e 34). Intimadas as partes para especificação de provas, somente os litisconsortes apresentaram manifestação e requereram o julgamento antecipado (movs. 36/42). O Ministério Público, em sua manifestação, concluiu pela ausência de interesse público na demanda, destacando que o litisconsorte menor A.C.S.L. está devidamente assistido por sua mãe e procurador constituído, deixando, assim, de intervir no feito, salvo ocorrência de fato superveniente (mov. 51). O processo foi saneado, sendo as preliminares apreciadas. No mesmo ato, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial no tocante ao valor da causa (mov. 53). Intimadas as partes para manifestarem sobre a produção de provas e possibilidade de acordo para encerrar o litígio, somente o requerido GOIÁSPREV se manifestou e requereu o julgamento antecipado (movs. 59/64). A autora apresentou emenda à inicial. Em nova manifestação, requereu a produção de prova em audiência de instrução (movs. 70 e 78). Processo incluído em pauta de audiência (mov. 80). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de 3 testemunhas arroladas pela autora e depoimento pessoal da autora. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 100). A autora apresentou alegações finais, requereu a revisão da pensão com rateio em partes iguais entre a autora e demais dependentes, subsidiariamente a manutenção da pensão e do plano de saúde e condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas a data do óbito do instituidor da pensão (mov. 103). Devidamente intimados, o requerido e os litisconsortes não apresentaram manifestação (movs. 109/114). O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o processo foi devidamente saneado, oportunidade em que as preliminares suscitadas pelas partes foram apreciadas, conforme decisão já proferida nos autos. Assim, inexistindo outras preliminares pendentes de análise, bem como não se verificando nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da demanda. Mérito A instituição do benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum, de modo que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Diante do princípio do tempus regit actum, conforme entendimento pacificado pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado para a análise da concessão de pensão previdenciária, em consonância com o disposto no art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Assim, considerando que o falecimento de JOÃO CARLOS CARVALHO LEÃO, instituidor do benefício, ocorreu em 25/06/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, a análise da concessão do benefício deve observar as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020. No caso, é incontestável o direito da autora ao recebimento de pensão por morte, pois o benefício lhe foi concedido administrativamente, no processo nº 202111129004582, em 18/11/2021. A controvérsia, portanto, limita-se à forma de cálculo e rateio da cota-parte devida à ex-cônjuge alimentanda, bem como à pretensão de inclusão do plano de saúde no cálculo do benefício. O art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020 fixa o valor global da pensão em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Por sua vez, o art. 88, § 1º, da referida Lei Complementar estabelece regra específica para o rateio da pensão quando houver ex-cônjuge com direito à percepção de alimentos, dispondo que sua cota-parte não será superior ao valor dos alimentos fixados em decisão judicial ou em escritura extrajudicial, conforme previsto no art. 94 da mesma norma. O art. 94, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, por fim, reforça a limitação ao prever que, em caso de divisão de pensão com outros pensionistas, a cota-parte do ex-cônjuge não poderá ser superior ao percentual dos alimentos fixados judicialmente ou legalmente. A interpretação sistemática desses dispositivos revela que o legislador estadual optou por vincular expressamente o limite máximo da cota-parte do ex-cônjuge ao mesmo parâmetro estabelecido na decisão judicial que fixou os alimentos, criando relação direta entre a obrigação alimentar anteriormente existente e a parcela previdenciária devida após o óbito do instituidor. In casu, verifica-se que a sentença de divórcio fixou os alimentos em favor da autora no valor de R$ 1.000,00, quantia que corresponde a 11,589% dos rendimentos líquidos do instituidor. Esse percentual, portanto, deve ser observado como teto máximo da cota-parte da pensão por morte devida à ex-cônjuge alimentanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem confirmado essa interpretação, reconhecendo que a pensão por morte devida a ex-cônjuge deve observar o mesmo percentual e a mesma base de cálculo fixados para os alimentos, conforme precedentes indicados nos autos: TJGO, AC 5326366-62.2018.8.09.0000; TJGO, RI 5270144-13.2021.8.09.0051; TJGO, AC 5300364-37.2018.8.09.0006. Nesse sentido, consta precedente da Apelação Cível nº 5300364-37.2018.8.09.0006, de relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, DJ-e de 17/02/2022, cuja ementa dispõe: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCURSO COM ESPOSA DO FALECIDO. VALOR DO BENEFÍCIO LIMITADO À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo pluralidade de dependentes com direito ao benefício, a pensão será repartida entre eles, em partes iguais, ressalvadas as do ex-cônjuge ou companheira, que serão proporcionais aos alimentos (artigo 67, §5º, da Lei Complementar nº 77/2010). 2. O artigo 100, §2º, da LC nº 77/2010, determina que a pensão concedida a ex-cônjuge ou a ex-companheira com direito a pensão alimentícia, em caso de divisão de pensão com outros pensionistas, não poderá ser superior ao percentual dos alimentos fixados judicialmente. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Embora o precedente tenha sido firmado sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, sua orientação permanece compatível com a disciplina atualmente prevista na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, especialmente diante da manutenção da regra de limitação da cota-parte do ex-cônjuge alimentando ao valor ou percentual dos alimentos anteriormente fixados. Portanto, não há direito à percepção da pensão por morte na forma pretendida pela autora, isto é, mediante rateio igualitário entre ela e os demais dependentes habilitados. O percentual aplicado pela requerida, de 11,589%, encontra-se em consonância com a decisão judicial que fixou os alimentos em favor da autora e com os limites previstos na legislação estadual aplicável à espécie. Do plano de saúde Quanto à pretensão de manutenção da autora no plano de saúde IPASGO, observa-se que, no acordo de divórcio homologado judicialmente, ficou estabelecido que ela seria mantida no referido plano, além do recebimento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.000,00. Todavia, embora tal obrigação tenha sido assumida no acordo de divórcio, ela não se confunde com a pensão alimentícia fixada em pecúnia, nem altera os critérios legais de cálculo e rateio da pensão por morte. A obrigação de manutenção no plano de saúde possui natureza autônoma em relação aos alimentos pagos em dinheiro, razão pela qual não pode ser incorporada ao benefício previdenciário sem previsão legal expressa. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020, ao disciplinar a pensão por morte devida ao ex-cônjuge com direito a alimentos, limita a respectiva cota-parte ao valor ou percentual dos alimentos fixados em decisão judicial ou escritura extrajudicial, não prevendo que obrigações acessórias ou autônomas constantes do acordo de divórcio, como a manutenção em plano de saúde, sejam assumidas pela autarquia previdenciária. Assim, a previsão constante do acordo de divórcio não autoriza impor à GOIÁSPREV, no âmbito desta demanda previdenciária, a obrigação de manter a autora no plano de saúde IPASGO como consequência automática da pensão por morte. Isso porque a obrigação ajustada no divórcio decorreu da relação pessoal entre os ex-cônjuges e não possui previsão de transferência à entidade previdenciária após o óbito do instituidor. Dessa forma, embora tenha havido previsão, no acordo de divórcio, de manutenção da autora no plano de saúde IPASGO, inexiste fundamento legal para compelir a autarquia requerida a assegurar tal cobertura em razão da concessão da pensão por morte, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIFA PIMENTEL DE LIMA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que foi deferido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se o processo com as baixas e cautelas da lei. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.