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5786364-12.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ____________________________________________________________ Habeas Corpus 5786364-12 Comarca: Jussara Impetrante: Gabriel José dos Reis Neto Pacientes: Tiago Moura De Queiroz e Kassia Rodrigues Torres Juiz prolator da decisão: Caio Tristão de Almeida Franco Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Tiago Moura de Queiroz e Kássia Rodrigues Torres, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara/GO, impugnando a decisão proferida no movimento 322 do Proc. nº 5432838-43.2025.8.09.0097. A referida decisão indeferiu o pedido da defesa para complementação da instrução processual após o Ministério Público em 1º grau ter aditado a denúncia, alterando a imputação originária de tráfico de drogas e associação para o tráfico para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) em relação a ambos os pacientes, e incluindo para Tiago o crime de desobediência (art. 330 do CP). Sustenta o impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) ocorrência de constrangimento ilegal pelo encerramento da instrução sem permitir a produção de prova complementar e novo interrogatório, conforme previsto no art. 384 do CPP; b) alteração substancial do objeto da defesa com o aditamento, tornando necessária a produção de provas sobre os novos fatos e tipos penais; c) inexistência de renúncia ao direito de defesa, pois a concordância com o recebimento do aditamento não implica concordância com o encerramento da instrução; d) existência de prejuízo concreto, pois a defesa foi impedida de esclarecer pontos essenciais das novas imputações; e) necessidade de novo interrogatório como ato de autodefesa; e f) contradição na decisão impugnada, que reconheceu a possibilidade de complementação probatória, mas a indeferiu sem análise específica. Ao final, requer liminar para suspender as alegações finais, impedindo a prolação da sentença, e no mérito determinar que a autoridade coatora designe audiência de complementação. Liminar indeferida (mov. 8). Parecer pelo parcial conhecimento e no mérito pela denegação (mov. 16), argumentando que “não há constrangimento ilegal flagrante a ser reparado pela ordem do habeas corpus em favor do paciente, pois não constatada, de plano, a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de renovação da instrução processual, com designação de nova audiência e realização de novo interrogatório dos pacientes, dado que a decisão proferida pelo magistrado singular resta em conformidade ao comando processual legal, não havendo, portanto, qualquer mácula ou eiva nos autos da ação penal respectiva. Aliás, a decisão apresenta-se racional, conclusiva e acertada”. No sistema, os seguintes registros criminais: a) em desfavor da apelante Kassia Rodrigues Torres: 1) ação penal por homicídio qualificado (5281033-78), fato: 6/5/2023), em andamento, no dia 21/4/2025 foi pronunciada nas sanções do art. 121, 2°, incisos II e IV, do Código Penal, recurso em sentido estrito em andamento. b) em desfavor do apelante Tiago Moura de Queiroz: 1) execução penal nº 0019261-03.2015.8.09.0097, arquivada (extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena), com as seguintes condenações: 1.1) tráfico de drogas privilegiado (0000000-02.0130.2.49.2262), fato: 15/7/2013, trânsito julgado: 31/10/2014; 1.2) tráfico de drogas (0000000-02.0140.2.01.0910), fato: 3/4/2014, trânsito julgado: 4/5/2016; 2) ação penal por homicídio qualificado (5281033-78), fato: 6/5/2023, no dia 21/4/2025 foi pronunciado nas sanções do art. 121, 2°, incisos II e IV, do Código Penal, recurso em sentido estrito em andamento; 3) ação penal por tráfico de drogas (5542112-10), fato: 6/5/2023, sentença condenatória recorrível publicada em 24/7/2025, recurso em andamento; 4) TCO por lesão corporal (5157795-47), fato: 18/12/2025 Em que pese a certidão de mov. 4 certificar a inexistência de conexão, há prevenção a Apelação criminal nº 5432838-43, com a seguinte ementa: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que condenou o apelante por tráfico de drogas e posse irregular de munição e a apelante por tráfico privilegiado, absolvendo ambos do crime de associação para o tráfico. Os apelantes buscam a nulidade de provas por violação domiciliar e busca pessoal indevida, a quebra da cadeia de custódia, a absolvição por ausência de materialidade para o tráfico, dada a quantidade de droga, a absolvição por ausência de provas da posse de munição, a desclassificação da conduta para uso pessoal e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas, especialmente a quantidade de droga efetivamente entorpecente (4,805g de cocaína), são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para uso pessoal; e (ii) saber se as provas são aptas a manter a condenação do apelante pela posse irregular de munição, localizada na residência do pai do réu, sem comprovação inequívoca da autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas na instrução processual são insuficientes para demonstrar o tipo subjetivo do tráfico de drogas, pois o laudo definitivo certificou apenas 4,805g de cocaína, sendo o restante do material apreendido composto por substâncias sem potencial entorpecente (amido de milho, cafeína e ácido bórico, totalizando 838 g). 4. Não foram apreendidos balanças de precisão, cadernos de contabilidade, quantia em dinheiro ou outros petrechos que indicassem o comércio ilícito de entorpecentes, o que reforça a ausência de prova do tráfico. 5. A prova da autoria quanto à posse das munições é frágil, uma vez que foram encontradas na residência do pai do apelante, que não soube precisar a propriedade, e o apelante negou que estivessem sob sua guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para desclassificar a conduta dos apelantes de tráfico de drogas para posse de droga para consumo próprio e absolver o apelante Tiago Moura de Queiroz do crime de posse irregular de munição. 1. A apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, desacompanhada de outros elementos probatórios do comércio ilícito, enseja a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. 2. A fragilidade da prova quanto à efetiva posse de munição por parte do réu, encontrada em imóvel de terceiro, sem que este confirme a propriedade, impõe a absolvição por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: (não há). Além do Habeas Corpus nº 5538373-58 (mov. 221), com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENORES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas (843 g de cocaína) e associação para o tráfico, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de possuir condições favoráveis e ser mãe de duas crianças menores de idade, acolhidas pelo Conselho Tutelar por ausência de familiares disponíveis. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição da paciente como mãe de menores desassistidos, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 843g de cocaína). - 4. No entanto, a paciente é primária, mãe de duas crianças menores, uma delas com menos de 12 anos de idade, que se encontram desassistidas, sem familiares disponíveis para os cuidados, conforme relatório do Conselho Tutelar. - 5. Diante da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, mostra-se mais adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, com monitoração eletrônica. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por cautelar diversa. - 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é medida adequada quando a paciente é mãe de menores desassistidos e o crime não envolve violência ou grave ameaça. - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 319. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 954.817/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN de 17.03.2025.” É o relatório. Em mesa para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ____________________________________________________________ Habeas Corpus 5786364-12 Comarca: Jussara Impetrante: Gabriel José dos Reis Neto Pacientes: Tiago Moura De Queiroz e Kassia Rodrigues Torres Juiz prolator da decisão: Caio Tristão de Almeida Franco Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Tiago Moura de Queiroz e Kássia Rodrigues Torres, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara/GO, impugnando a decisão proferida no movimento 322 do Proc. nº 5432838-43.2025.8.09.0097. A referida decisão indeferiu o pedido da defesa para complementação da instrução processual após o Ministério Público em 1º grau ter aditado a denúncia, alterando a imputação originária de tráfico de drogas e associação para o tráfico para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) em relação a ambos os pacientes, e incluindo para Tiago o crime de desobediência (art. 330 do CP). Sustenta o impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) ocorrência de constrangimento ilegal pelo encerramento da instrução sem permitir a produção de prova complementar e novo interrogatório, conforme previsto no art. 384 do CPP; b) alteração substancial do objeto da defesa com o aditamento, tornando necessária a produção de provas sobre os novos fatos e tipos penais; c) inexistência de renúncia ao direito de defesa, pois a concordância com o recebimento do aditamento não implica concordância com o encerramento da instrução; d) existência de prejuízo concreto, pois a defesa foi impedida de esclarecer pontos essenciais das novas imputações; e) necessidade de novo interrogatório como ato de autodefesa; e f) contradição na decisão impugnada, que reconheceu a possibilidade de complementação probatória, mas a indeferiu sem análise específica. Ao final, requer liminar para suspender as alegações finais, impedindo a prolação da sentença, e no mérito determinar que a autoridade coatora designe audiência de complementação. Liminar indeferida (mov. 8). Parecer pelo parcial conhecimento e no mérito pela denegação (mov. 16), argumentando que “não há constrangimento ilegal flagrante a ser reparado pela ordem do habeas corpus em favor do paciente, pois não constatada, de plano, a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de renovação da instrução processual, com designação de nova audiência e realização de novo interrogatório dos pacientes, dado que a decisão proferida pelo magistrado singular resta em conformidade ao comando processual legal, não havendo, portanto, qualquer mácula ou eiva nos autos da ação penal respectiva. Aliás, a decisão apresenta-se racional, conclusiva e acertada”. No sistema, os seguintes registros criminais: a) em desfavor da apelante Kassia Rodrigues Torres: 1) ação penal por homicídio qualificado (5281033-78), fato: 6/5/2023), em andamento, no dia 21/4/2025 foi pronunciada nas sanções do art. 121, 2°, incisos II e IV, do Código Penal, recurso em sentido estrito em andamento. b) em desfavor do apelante Tiago Moura de Queiroz: 1) execução penal nº 0019261-03.2015.8.09.0097, arquivada (extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena), com as seguintes condenações: 1.1) tráfico de drogas privilegiado (0000000-02.0130.2.49.2262), fato: 15/7/2013, trânsito julgado: 31/10/2014; 1.2) tráfico de drogas (0000000-02.0140.2.01.0910), fato: 3/4/2014, trânsito julgado: 4/5/2016; 2) ação penal por homicídio qualificado (5281033-78), fato: 6/5/2023, no dia 21/4/2025 foi pronunciado nas sanções do art. 121, 2°, incisos II e IV, do Código Penal, recurso em sentido estrito em andamento; 3) ação penal por tráfico de drogas (5542112-10), fato: 6/5/2023, sentença condenatória recorrível publicada em 24/7/2025, recurso em andamento; 4) TCO por lesão corporal (5157795-47), fato: 18/12/2025 Em que pese a certidão de mov. 4 certificar a inexistência de conexão, há prevenção a Apelação criminal nº 5432838-43, com a seguinte ementa: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que condenou o apelante por tráfico de drogas e posse irregular de munição e a apelante por tráfico privilegiado, absolvendo ambos do crime de associação para o tráfico. Os apelantes buscam a nulidade de provas por violação domiciliar e busca pessoal indevida, a quebra da cadeia de custódia, a absolvição por ausência de materialidade para o tráfico, dada a quantidade de droga, a absolvição por ausência de provas da posse de munição, a desclassificação da conduta para uso pessoal e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas, especialmente a quantidade de droga efetivamente entorpecente (4,805g de cocaína), são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para uso pessoal; e (ii) saber se as provas são aptas a manter a condenação do apelante pela posse irregular de munição, localizada na residência do pai do réu, sem comprovação inequívoca da autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas na instrução processual são insuficientes para demonstrar o tipo subjetivo do tráfico de drogas, pois o laudo definitivo certificou apenas 4,805g de cocaína, sendo o restante do material apreendido composto por substâncias sem potencial entorpecente (amido de milho, cafeína e ácido bórico, totalizando 838 g). 4. Não foram apreendidos balanças de precisão, cadernos de contabilidade, quantia em dinheiro ou outros petrechos que indicassem o comércio ilícito de entorpecentes, o que reforça a ausência de prova do tráfico. 5. A prova da autoria quanto à posse das munições é frágil, uma vez que foram encontradas na residência do pai do apelante, que não soube precisar a propriedade, e o apelante negou que estivessem sob sua guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para desclassificar a conduta dos apelantes de tráfico de drogas para posse de droga para consumo próprio e absolver o apelante Tiago Moura de Queiroz do crime de posse irregular de munição. 1. A apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, desacompanhada de outros elementos probatórios do comércio ilícito, enseja a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. 2. A fragilidade da prova quanto à efetiva posse de munição por parte do réu, encontrada em imóvel de terceiro, sem que este confirme a propriedade, impõe a absolvição por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: (não há). Além do Habeas Corpus nº 5538373-58 (mov. 221), com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENORES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - I. CASO EM EXAME - 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas (843 g de cocaína) e associação para o tráfico, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de possuir condições favoráveis e ser mãe de duas crianças menores de idade, acolhidas pelo Conselho Tutelar por ausência de familiares disponíveis. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição da paciente como mãe de menores desassistidos, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 843g de cocaína). - 4. No entanto, a paciente é primária, mãe de duas crianças menores, uma delas com menos de 12 anos de idade, que se encontram desassistidas, sem familiares disponíveis para os cuidados, conforme relatório do Conselho Tutelar. - 5. Diante da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, mostra-se mais adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, com monitoração eletrônica. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por cautelar diversa. - 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é medida adequada quando a paciente é mãe de menores desassistidos e o crime não envolve violência ou grave ameaça. - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A e 319. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 954.817/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN de 17.03.2025.” É o relatório. 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