Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br
Processo 5786329-31.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Geraldo Carlos Da Silva
Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoIfood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º:
Fica a parte ré/executada intimada para juntar substabelecimento em nome do dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de desabilitação.
Anápolis, 10 de setembro de 2026
Julliane Lacerda Slywitch
Analista Judiciário
Número do processo: 5786329-31.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Geraldo Carlos Da Silva
Réu/Executado: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de tutela de urgência deferida na mov. 7, uma vez que, onde constou “Itaú”, deve constar “Nu Pagamentos S.A.”. O equívoco, contudo, não compromete o cumprimento da ordem judicial, uma vez que houve menção expressa ao número do cartão pertencente ao autor.
Superada essa questão, passo à análise da petição de mov. 22, que recebo, juntamente com os documentos que a acompanham, como aditamento à petição inicial.
Na mesma manifestação, a parte autora noticia o alegado descumprimento da tutela de urgência e requer a majoração da multa cominatória anteriormente fixada.
Nada obstante, entendo que o prazo conferido às rés para cumprimento da determinação judicial ainda não se esvaiu. Com efeito, a confirmação da comunicação eletrônica, via Domicílio Judicial Eletrônico, da corré Nu Pagamentos S.A. ocorreu em 25/08/2026, enquanto a da corré Ifood ocorreu em 26/08/2026. Nos termos do art. 231, IX, do CPC, c/c o art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ n. 455/2022, a contagem do prazo para cumprimento da determinação judicial tem início no quinto dia útil subsequente à confirmação da comunicação, respectivamente, em 02/09/2026 e 03/09/2026.
Assim, deixo de reconhecer, por ora, o descumprimento da ordem judicial e mantenho a multa cominatória nos termos estabelecidos na decisão de tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada para este feito.
I.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)