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5786329-31.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br Processo 5786329-31.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Geraldo Carlos Da Silva Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoIfood.com Agencia De Restaurantes Online S.a. INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Fica a parte ré/executada intimada para juntar substabelecimento em nome do dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de desabilitação. Anápolis, 10 de setembro de 2026 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5786329-31.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Geraldo Carlos Da Silva Réu/Executado: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de tutela de urgência deferida na mov. 7, uma vez que, onde constou “Itaú”, deve constar “Nu Pagamentos S.A.”. O equívoco, contudo, não compromete o cumprimento da ordem judicial, uma vez que houve menção expressa ao número do cartão pertencente ao autor. Superada essa questão, passo à análise da petição de mov. 22, que recebo, juntamente com os documentos que a acompanham, como aditamento à petição inicial. Na mesma manifestação, a parte autora noticia o alegado descumprimento da tutela de urgência e requer a majoração da multa cominatória anteriormente fixada. Nada obstante, entendo que o prazo conferido às rés para cumprimento da determinação judicial ainda não se esvaiu. Com efeito, a confirmação da comunicação eletrônica, via Domicílio Judicial Eletrônico, da corré Nu Pagamentos S.A. ocorreu em 25/08/2026, enquanto a da corré Ifood ocorreu em 26/08/2026. Nos termos do art. 231, IX, do CPC, c/c o art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ n. 455/2022, a contagem do prazo para cumprimento da determinação judicial tem início no quinto dia útil subsequente à confirmação da comunicação, respectivamente, em 02/09/2026 e 03/09/2026. Assim, deixo de reconhecer, por ora, o descumprimento da ordem judicial e mantenho a multa cominatória nos termos estabelecidos na decisão de tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada para este feito. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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