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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Decisão
Processo n.º: 5786224-57.2026.8.09.0006
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo passivo: CESAR CRISTIAN GONCALVES SILVA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal
A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas encaminhado em favor de ELIO FERREIRA DE SOUZA, 77 anos, em desfavor de CESAR CRISTIAN GONÇALVES SILVA, seu locatário, com fundamento no art. 350-A do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido no evento 9.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230). No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa veda que a pessoa idosa seja submetida a qualquer tipo de negligência, violência, crueldade ou opressão (art. 4º) e autoriza a aplicação de medidas de proteção sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados (art. 43).
O artigo 45 da Lei nº 10.741/03, inclusive, prevê um rol exemplificativo de medidas protetivas a serem aplicadas em favor do idoso em situação de risco.
Sob a égide do art. 350-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público ainda requereu a fixação de outras medidas a fim de garantir maior efetividade à proteção da vítima Elio. O referido artigo tem por hipótese central os indícios de crime contra a dignidade sexual. Seu §6º, contudo, amplia expressamente o alcance da norma aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, qualquer que seja o delito investigado. O rol ali constante também é exemplificativo e revela opção legislativa por cláusula geral de vulnerabilidade, apenas ilustrada pelas hipóteses mencionadas. Interpretação restritiva, que excluísse da tutela pessoas em idêntica situação de fragilidade, frustraria a finalidade protetiva da norma. A pessoa idosa, portanto, amolda-se por identidade de razões ao conceito de vulnerabilidade ali tutelado.
No caso, a vulnerabilidade não decorre apenas da idade e a vítima se encontra em situação de risco. O ofendido narrou, no bojo do RAI nº 4846325, que é locatário do suposto agressor, que está inadimplente há quatro meses e o conflito já é objeto de “Ação de despejo”, entretanto, Cesar recusa-se a sair do local e quando a vítima compareceu ao imóvel para efetuar cobrança, foi ameaçado de “levar um tiro na cara” caso voltasse a bater no portão.
Narrou também um histórico de conflitos, desde o início da locação, afirmando que sabe que o agressor possui armas, que foi internado três vezes em virtude de picos de pressão alta relacionados ao estresse e temor causados pela conduta de Cesar, e contando que, ao cobrar o terceiro mês de aluguel, o ofensor afirmou ao declarante “se você passar na minha porta eu vou dar um tiro em você, falando que era ladrão".
O fumus boni iuris está demonstrado pelas declarações da vítima (ev. 01, arq. 2), pesquisas do MPortal apontando que o ofensor tem histórico relacionado ao porte ou posse de armas (ev. 1, arq. 7), dos quais se extrai que o ofensor proferiu ofensas e graves ameaças contra a vida da vítima, que correm o risco de serem concretizadas em razão de notícias de porte e posse de arma pelo agressor.
O periculum in mora é igualmente evidente. As ameaças são reiteradas e a existência de contrato de locação de imóvel e processo litigioso entre as partes reforça a animosidade crescente, dado que o ofensor pode ser despejado do local.
Justifica-se, por fim, a monitoração eletrônica prevista no art. 350-A, §5º, do Código de Processo Penal, com a disponibilização ao ofendido de dispositivo de segurança apto a alertá-lo acerca de eventual aproximação do monitorado. A gravidade dos fatos, o emprego de arma de fogo, a reiteração da ameaça, a animosidade crescente em razão da referida ação de despejo e os problemas de saúde do ofendido, já com 77 anos, que dificultam sua reação a situações de estresse, demonstram que a simples proibição de aproximação, sem mecanismo de fiscalização em tempo real, seria insuficiente. A medida mostra-se adequada e proporcional, restringindo a liberdade do representado na exata extensão necessária ao resguardo da integridade física e da vida do ofendido.
Ante o exposto, defiro integralmente o pedido e concedo as medidas protetivas de urgência suscitadas pela vítima e pelo Ministério Público em favor de ELIO FERREIRA DE SOUZA e em desfavor de CESAR CRISTIAN GONÇALVES SILVA, nos termos do art. 45 do Estatuto da Pessoa Idosa e do art. 350-A, caput e incisos II e III, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Penal, para determinar:
a) proibição de aproximação do ofendido, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se a distância mínima de 300 (trezentos) metros;
b) proibição de contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, direto ou indireto, inclusive por interposta pessoa ou por meios eletrônicos, tais como WhatsApp, Messenger, Telegram, SMS, cartas, e-mails e redes sociais;
c) proibição de frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, notadamente aqueles em que possa encontrá-la, a fim de preservar sua integridade física e psicológica;
d) a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do representado, nos termos do art. 350-A, inciso I, do Código de Processo Penal, com comunicação ao órgão competente na forma do Estatuto do Desarmamento. Consequentemente, determino busca e apreensão de eventual arma de fogo em seu poder;
e) a monitoração eletrônica do requerido, nos termos do art. 350-A, §5º, do Código de Processo Penal, com disponibilização à vítima de dispositivo de segurança apto a alertá-la acerca de eventual aproximação do monitorado, bem como de botão antipânico ou equipamento equivalente, integrado ao sistema de monitoração;
f) se necessária à efetivação da medida, a condução coercitiva do requerido para instalação do dispositivo de monitoração eletrônica, nos termos do Enunciado n. 65 do FONAVID;
g) a intimação pessoal da requerida acerca do teor desta decisão, advertindo-a de que o descumprimento poderá caracterizar o crime do art. 338-A do Código Penal, sem prejuízo da análise quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 313, III, do Código de Processo Penal;
h) a comunicação desta decisão aos órgãos de segurança pública competentes, para ciência e fiscalização das medidas impostas.
Intimem-se pessoalmente a vítima e o representado.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência.
Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍGIA NUNES DE PAULA
JUÍZA DE DIREITO