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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5786111-02.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente : Rede Frota Solutions Ltda Requerida : M M Transportes Ltda 08 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REDE FROTA SOLUTIONS LTDA. em face de M M TRANSPORTES LTDA. e MARCILENE MOTA DOS SANTOS, na qual a empresa autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 184.317,77 (cento e oitenta e quatro mil e trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos). A causa de pedir fundamenta-se no inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de administração e fornecimento de combustíveis por meio de cartões de crédito, em que a primeira requerida atua como contratante e a segunda como devedora solidária, tendo estas deixado de adimplir o saldo devedor das faturas a partir do final de março de 2025. Diante da situação, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento e, ao final, a procedência da demanda para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Apesar de citada no ev. 25 e 43, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento e apresentar embargos à monitória. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte demandada provoca a transformação da ação monitória em execução por título executivo judicial, não havendo, pois, se falar em nova citação. Ademais, uma vez efetuada a penhora, não caberão mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação, nos limites do artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim, verificado que o contrato de prestação de serviços acompanhado das faturas em aberto e da planilha de débitos que fundamentam a presente ação monitória não foram atingidos pelo instituto da prescrição e encontram-se em devida forma, outra medida não há senão a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito 1In Curso de Direito Processual, Procedimentos Especiais, v. III, RJ:Forense, 36ª ed., 2006, pág. 359 e 368/369.
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