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5786042-88.2025.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786042-88.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: JESSYCA RIBEIRO GUEDES DA SILVA RELATOR: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA APÓS COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE IMPUTÁVEL À DEVEDORA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo credor fiduciário contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A desistência foi requerida após a devedora noticiar pagamentos realizados no curso da lide e após a celebração de composição extrajudicial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a quem incumbem as despesas processuais e os honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por desistência homologada, quando o ajuizamento decorreu do inadimplemento contratual do réu e a causa superveniente da extinção reside na satisfação do crédito por ele promovida no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais atacam de modo específico o único capítulo decisório impugnado, motivo pelo qual se afasta a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios constitui consequência objetiva da extinção do processo, orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Como a extinção se deu sem resolução do mérito, inexiste parte vencida em sentido próprio, o que desloca a solução para o critério subsidiário. 5.A justa distribuição dos encargos processuais impõe indagar não apenas quem deu causa à instauração do processo, mas igualmente a quem se atribui o motivo superveniente que enseja a sua extinção. 6.O ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento com garantia fiduciária, e a desistência foi determinada pelos pagamentos e pela composição extrajudicial promovidos pela própria devedora, de modo que ambos os vetores da causalidade convergem para a parte ré. 7.A ausência de juntada do instrumento da composição não altera a conclusão, porquanto a celebração do ajuste e a realização dos pagamentos constituem fato incontroverso, afirmado pelo credor e previamente noticiado e documentado pela própria devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de busca e apreensão por desistência, motivada pela satisfação extrajudicial do crédito no curso da demanda, não enseja a condenação do credor fiduciário nos ônus sucumbenciais. 2. Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento, pelo inadimplemento contratual, e a quem também se imputa a causa superveniente da extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, VIII e § 4º, 926, 927 e 932, V; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 2.185.309/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025; TJGO, Apelação Cível 0361244-18.2013.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5550888-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JESSYCA RIBEIRO GUEDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 (movimentação 66). A sentença homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que houve manifestação inequívoca de desistência e concordância expressa da ré, já apresentada a contestação, e, quanto à sucumbência, aplicou o artigo 90 do mesmo diploma, ao fundamento de que o autor não juntara o instrumento do alegado acordo nem demonstrara disposição específica sobre os encargos processuais. Na mesma oportunidade, o Juízo revogou a liminar concedida na movimentação 10, determinou o recolhimento de eventual mandado e o levantamento da restrição inserida no sistema RENAJUD por sua ordem, ressalvado o gravame fiduciário contratual. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a condenação desconsiderou o princípio da causalidade, pois a demanda foi ajuizada de boa-fé e era necessária diante da mora existente ao tempo da propositura. Argumenta que a desistência não traduziu liberalidade nem reconhecimento da improcedência, mas decorreu de fato superveniente consistente nos pagamentos realizados pela própria ré no curso do processo. Colaciona precedentes e requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento de pretensões genéricas ou estranhas ao capítulo efetivamente impugnado, e aponta a impertinência da invocação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a incidência direta do artigo 90 do Código e sustenta que o apelante não comprovou a quitação integral, o reconhecimento da procedência ou a disciplina convencional das verbas, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia acostada à movimentação 71. É, em síntese, o relatório. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A demanda originária nasceu de contrato eletrônico de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 23/01/2025, pelo qual o credor concedeu crédito de R$ 71.109,48 (setenta e um mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. A ré deixou de adimplir as prestações a partir do vencimento de 09/07/2025, e o banco, então, ajuizou a ação de busca e apreensão, obtendo a liminar que foi cumprida com a apreensão do veículo. No curso do feito, contudo, a ré noticiou o recebimento de boletos encaminhados administrativamente pelo próprio credor e a realização de pagamentos nos meses de janeiro a abril de 2026, com a afirmação de que não remanesciam parcelas em aberto. O banco, em seguida, informou a celebração de composição extrajudicial e requereu a desistência da ação, à qual a ré anuiu com ressalva quanto às verbas de sucumbência. A pretensão recursal, portanto, restringe-se à titularidade desses encargos. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Os pressupostos de admissibilidade encontram-se satisfeitos, pois o recurso é próprio, foi interposto por parte legítima e no prazo legal, com o preparo regularmente comprovado. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado, e a interpretação sistemática do dispositivo, à luz dos artigos 926 e 927 do mesmo diploma, alcança também a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta Corte. A exigência de pronunciamento colegiado sempre que a matéria não estiver formalmente sumulada esvaziaria a própria finalidade da norma e os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Na hipótese dos autos, a matéria recursal encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme os precedentes adiante transcritos, e a controvérsia cinge-se exclusivamente à distribuição dos encargos processuais. O julgamento unipessoal, portanto, revela-se medida que se impõe, e, em caso de não retratação, sem prejuízo do controle colegiado assegurado pela via do agravo interno. 4. DAS PRELIMINARES A apelada suscita o não conhecimento de pretensões genéricas ou estranhas ao capítulo dos honorários, com apoio no princípio da dialeticidade. A arguição, todavia, não prospera, porquanto as razões recursais impugnam de modo específico e coerente o único capítulo decisório que interessa ao apelante, expondo com clareza os motivos pelos quais entende equivocada a distribuição da sucumbência. Sobre o tema, colhe-se desta Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIALETICIDADE. RAZÕES PERTINENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões apresentadas pelo recorrente mostram coerência entre o pedido de reforma e o que foi decidido no ato judicial recorrido. 2. A extinção do feito, pela desistência, ante a informação de pagamento extrajudicial do débito, não enseja a condenação da parte autora no ônus de sucumbência, pelo simples fato de existir advogado habilitado representando a parte requerida, quando esta deu causa a propositura da ação, com o inadimplemento contratual, devendo, pois, ser aplicado o princípio da causalidade, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 0361244-18.2013.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível) Anoto, ainda, que a menção recursal ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil revela-se impertinente, pois nenhuma das partes integra a Fazenda Pública. O equívoco, contudo, não compromete a compreensão da irresignação e tampouco obsta o conhecimento do apelo. Rejeito, pois, a preliminar. 5. DO MÉRITO A controvérsia é estritamente jurídica e consiste em definir a quem incumbem as despesas processuais e os honorários advocatícios diante da extinção do feito por desistência homologada, quando a demanda nasceu do inadimplemento contratual e a composição extrajudicial superveniente foi promovida pela própria devedora. O artigo 90 do Código de Processo Civil realmente atribui ao desistente o pagamento das despesas e dos honorários, mas a regra não opera de modo mecânico, pois convive com o princípio da causalidade e por ele deve ser temperada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação na verba honorária é consequência objetiva da extinção, orientada em caráter principal pela sucumbência e, subsidiariamente, pela causalidade. Como a extinção se operou sem resolução do mérito, não há parte vencida em sentido próprio, e a solução desloca-se necessariamente para o critério subsidiário. A aferição da causalidade, por sua vez, não se esgota na indagação sobre quem deu causa à instauração do processo, pois alcança igualmente a identificação de quem responde pelo motivo superveniente que determinou a sua extinção. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese em que instituição financeira credora obteve a satisfação do crédito por via extrajudicial no curso da execução e requereu a extinção, assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. 5. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, no âmbito da Terceira Turma, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 2.185.309/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN 10/04/2025) No caso dos autos, ambos os vetores da causalidade convergem para a mesma direção. O ajuizamento da busca e apreensão decorreu do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 09/07/2025, circunstância que a própria ré admitiu na contestação, e a desistência foi determinada pelos pagamentos por ela realizados no curso da demanda e pela composição extrajudicial dele resultante. O fundamento adotado na origem, calcado na ausência de juntada do instrumento do acordo, não subsiste ao exame dos autos. A celebração do ajuste e a realização dos pagamentos configuram fato incontroverso, pois foram afirmados pelo credor na movimentação 58 e, antes disso, noticiados e documentados pela própria devedora na movimentação 50, com indicação das datas e a afirmação de que não remanesciam parcelas em aberto. Sendo incontroverso o fato, não havia prova a produzir, e a exigência documental imposta na sentença acabou por converter em ônus do credor aquilo que as duas partes já haviam reconhecido. Ademais, a instituição financeira, ao desistir depois de obtida a satisfação extrajudicial do crédito, não praticou ato de liberalidade, mas apenas extraiu a consequência processual do desaparecimento do interesse na medida constritiva. Esta Corte, em hipótese análoga, já decidiu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA EM VIRTUDE DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA TRIANGULARIZADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Comprovada a quitação do débito durante o trâmite da ação de busca e apreensão, imperioso o acolhimento do pedido de desistência da ação e extinção de processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II - Em que pese a desistência da parte autora, fica evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu, pelo inadimplemento da obrigação, devendo, portanto, o devedor fiduciário, arcar com o pagamento da verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5550888-16.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa) Registro, por fim, que a existência de patrona regularmente constituída e a efetiva atuação defensiva não deslocam a titularidade dos encargos, pois a angularização da relação processual apenas assegura o direito à verba honorária, sem definir quem deve suportá-la. A resposta a essa segunda indagação repousa na causalidade, e ela aponta, com segurança, para a devedora fiduciária. Impõe-se, portanto, a reforma do capítulo sucumbencial da sentença, com a inversão dos ônus, mantidos incólumes os demais capítulos, que não foram objeto de impugnação recursal. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o capítulo sucumbencial da sentença e, por aplicação do princípio da causalidade, CONDENAR a apelada/ré JESSYCA RIBEIRO GUEDES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença, notadamente a homologação da desistência, a extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação da liminar e as determinações de baixa das restrições. Sem majoração da verba honorária, por incabível diante do provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786042-88.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: JESSYCA RIBEIRO GUEDES DA SILVA RELATOR: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA APÓS COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE IMPUTÁVEL À DEVEDORA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo credor fiduciário contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A desistência foi requerida após a devedora noticiar pagamentos realizados no curso da lide e após a celebração de composição extrajudicial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a quem incumbem as despesas processuais e os honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por desistência homologada, quando o ajuizamento decorreu do inadimplemento contratual do réu e a causa superveniente da extinção reside na satisfação do crédito por ele promovida no curso da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais atacam de modo específico o único capítulo decisório impugnado, motivo pelo qual se afasta a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios constitui consequência objetiva da extinção do processo, orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Como a extinção se deu sem resolução do mérito, inexiste parte vencida em sentido próprio, o que desloca a solução para o critério subsidiário. 5.A justa distribuição dos encargos processuais impõe indagar não apenas quem deu causa à instauração do processo, mas igualmente a quem se atribui o motivo superveniente que enseja a sua extinção. 6.O ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento com garantia fiduciária, e a desistência foi determinada pelos pagamentos e pela composição extrajudicial promovidos pela própria devedora, de modo que ambos os vetores da causalidade convergem para a parte ré. 7.A ausência de juntada do instrumento da composição não altera a conclusão, porquanto a celebração do ajuste e a realização dos pagamentos constituem fato incontroverso, afirmado pelo credor e previamente noticiado e documentado pela própria devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da ação de busca e apreensão por desistência, motivada pela satisfação extrajudicial do crédito no curso da demanda, não enseja a condenação do credor fiduciário nos ônus sucumbenciais. 2. Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento, pelo inadimplemento contratual, e a quem também se imputa a causa superveniente da extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 485, VIII e § 4º, 926, 927 e 932, V; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 2.185.309/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025; TJGO, Apelação Cível 0361244-18.2013.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5550888-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JESSYCA RIBEIRO GUEDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 (movimentação 66). A sentença homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que houve manifestação inequívoca de desistência e concordância expressa da ré, já apresentada a contestação, e, quanto à sucumbência, aplicou o artigo 90 do mesmo diploma, ao fundamento de que o autor não juntara o instrumento do alegado acordo nem demonstrara disposição específica sobre os encargos processuais. Na mesma oportunidade, o Juízo revogou a liminar concedida na movimentação 10, determinou o recolhimento de eventual mandado e o levantamento da restrição inserida no sistema RENAJUD por sua ordem, ressalvado o gravame fiduciário contratual. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a condenação desconsiderou o princípio da causalidade, pois a demanda foi ajuizada de boa-fé e era necessária diante da mora existente ao tempo da propositura. Argumenta que a desistência não traduziu liberalidade nem reconhecimento da improcedência, mas decorreu de fato superveniente consistente nos pagamentos realizados pela própria ré no curso do processo. Colaciona precedentes e requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento de pretensões genéricas ou estranhas ao capítulo efetivamente impugnado, e aponta a impertinência da invocação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a incidência direta do artigo 90 do Código e sustenta que o apelante não comprovou a quitação integral, o reconhecimento da procedência ou a disciplina convencional das verbas, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia acostada à movimentação 71. É, em síntese, o relatório. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A demanda originária nasceu de contrato eletrônico de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 23/01/2025, pelo qual o credor concedeu crédito de R$ 71.109,48 (setenta e um mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. A ré deixou de adimplir as prestações a partir do vencimento de 09/07/2025, e o banco, então, ajuizou a ação de busca e apreensão, obtendo a liminar que foi cumprida com a apreensão do veículo. No curso do feito, contudo, a ré noticiou o recebimento de boletos encaminhados administrativamente pelo próprio credor e a realização de pagamentos nos meses de janeiro a abril de 2026, com a afirmação de que não remanesciam parcelas em aberto. O banco, em seguida, informou a celebração de composição extrajudicial e requereu a desistência da ação, à qual a ré anuiu com ressalva quanto às verbas de sucumbência. A pretensão recursal, portanto, restringe-se à titularidade desses encargos. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Os pressupostos de admissibilidade encontram-se satisfeitos, pois o recurso é próprio, foi interposto por parte legítima e no prazo legal, com o preparo regularmente comprovado. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado, e a interpretação sistemática do dispositivo, à luz dos artigos 926 e 927 do mesmo diploma, alcança também a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta Corte. A exigência de pronunciamento colegiado sempre que a matéria não estiver formalmente sumulada esvaziaria a própria finalidade da norma e os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Na hipótese dos autos, a matéria recursal encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme os precedentes adiante transcritos, e a controvérsia cinge-se exclusivamente à distribuição dos encargos processuais. O julgamento unipessoal, portanto, revela-se medida que se impõe, e, em caso de não retratação, sem prejuízo do controle colegiado assegurado pela via do agravo interno. 4. DAS PRELIMINARES A apelada suscita o não conhecimento de pretensões genéricas ou estranhas ao capítulo dos honorários, com apoio no princípio da dialeticidade. A arguição, todavia, não prospera, porquanto as razões recursais impugnam de modo específico e coerente o único capítulo decisório que interessa ao apelante, expondo com clareza os motivos pelos quais entende equivocada a distribuição da sucumbência. Sobre o tema, colhe-se desta Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIALETICIDADE. RAZÕES PERTINENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões apresentadas pelo recorrente mostram coerência entre o pedido de reforma e o que foi decidido no ato judicial recorrido. 2. A extinção do feito, pela desistência, ante a informação de pagamento extrajudicial do débito, não enseja a condenação da parte autora no ônus de sucumbência, pelo simples fato de existir advogado habilitado representando a parte requerida, quando esta deu causa a propositura da ação, com o inadimplemento contratual, devendo, pois, ser aplicado o princípio da causalidade, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 0361244-18.2013.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível) Anoto, ainda, que a menção recursal ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil revela-se impertinente, pois nenhuma das partes integra a Fazenda Pública. O equívoco, contudo, não compromete a compreensão da irresignação e tampouco obsta o conhecimento do apelo. Rejeito, pois, a preliminar. 5. DO MÉRITO A controvérsia é estritamente jurídica e consiste em definir a quem incumbem as despesas processuais e os honorários advocatícios diante da extinção do feito por desistência homologada, quando a demanda nasceu do inadimplemento contratual e a composição extrajudicial superveniente foi promovida pela própria devedora. O artigo 90 do Código de Processo Civil realmente atribui ao desistente o pagamento das despesas e dos honorários, mas a regra não opera de modo mecânico, pois convive com o princípio da causalidade e por ele deve ser temperada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação na verba honorária é consequência objetiva da extinção, orientada em caráter principal pela sucumbência e, subsidiariamente, pela causalidade. Como a extinção se operou sem resolução do mérito, não há parte vencida em sentido próprio, e a solução desloca-se necessariamente para o critério subsidiário. A aferição da causalidade, por sua vez, não se esgota na indagação sobre quem deu causa à instauração do processo, pois alcança igualmente a identificação de quem responde pelo motivo superveniente que determinou a sua extinção. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese em que instituição financeira credora obteve a satisfação do crédito por via extrajudicial no curso da execução e requereu a extinção, assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. 5. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, no âmbito da Terceira Turma, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem é que deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem pode ser atribuído o motivo superveniente que dá azo à extinção do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 2.185.309/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN 10/04/2025) No caso dos autos, ambos os vetores da causalidade convergem para a mesma direção. O ajuizamento da busca e apreensão decorreu do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 09/07/2025, circunstância que a própria ré admitiu na contestação, e a desistência foi determinada pelos pagamentos por ela realizados no curso da demanda e pela composição extrajudicial dele resultante. O fundamento adotado na origem, calcado na ausência de juntada do instrumento do acordo, não subsiste ao exame dos autos. A celebração do ajuste e a realização dos pagamentos configuram fato incontroverso, pois foram afirmados pelo credor na movimentação 58 e, antes disso, noticiados e documentados pela própria devedora na movimentação 50, com indicação das datas e a afirmação de que não remanesciam parcelas em aberto. Sendo incontroverso o fato, não havia prova a produzir, e a exigência documental imposta na sentença acabou por converter em ônus do credor aquilo que as duas partes já haviam reconhecido. Ademais, a instituição financeira, ao desistir depois de obtida a satisfação extrajudicial do crédito, não praticou ato de liberalidade, mas apenas extraiu a consequência processual do desaparecimento do interesse na medida constritiva. Esta Corte, em hipótese análoga, já decidiu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA EM VIRTUDE DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA TRIANGULARIZADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Comprovada a quitação do débito durante o trâmite da ação de busca e apreensão, imperioso o acolhimento do pedido de desistência da ação e extinção de processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II - Em que pese a desistência da parte autora, fica evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu, pelo inadimplemento da obrigação, devendo, portanto, o devedor fiduciário, arcar com o pagamento da verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5550888-16.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa) Registro, por fim, que a existência de patrona regularmente constituída e a efetiva atuação defensiva não deslocam a titularidade dos encargos, pois a angularização da relação processual apenas assegura o direito à verba honorária, sem definir quem deve suportá-la. A resposta a essa segunda indagação repousa na causalidade, e ela aponta, com segurança, para a devedora fiduciária. Impõe-se, portanto, a reforma do capítulo sucumbencial da sentença, com a inversão dos ônus, mantidos incólumes os demais capítulos, que não foram objeto de impugnação recursal. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o capítulo sucumbencial da sentença e, por aplicação do princípio da causalidade, CONDENAR a apelada/ré JESSYCA RIBEIRO GUEDES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença, notadamente a homologação da desistência, a extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação da liminar e as determinações de baixa das restrições. Sem majoração da verba honorária, por incabível diante do provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01

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