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5785858-12.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5785858-12.2026.8.09.0105 Polo ativo: Siomar Silva Ferreira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente (acidentária) Siomar Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas. Em suma, a parte autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 19/07/2007, causando-lhe lesões que resultaram na limitação e redução da capacidade laborativa, consoante laudos firmados por seus médicos. Disse que lhe foi concedido, administrativamente, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo cessado em 13/03/2008. No entanto, após a cessação, não foi convertido em auxílio-acidente, em razão da consolidação da sua incapacidade permanente. Requereu, assim, o deferimento da gratuidade da justiça e, a concessão imediata do benefício de auxílio-acidente (acidentário). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Em proêmio, recebo a inicial, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aqueles insculpidos no art. 129-A da Lei n° 8.213/1991 (com a redação incluída pela Lei n° 14.331/2022). Ademais, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do caput do art. 98 do CPC e do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[1]. No mais, considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, de fato, a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico, desde que o perito conclua de forma diversa da perícia administrativa. Confira-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Assim, nos termos do art. 370 do CPC e considerando a matéria ora em debate (incapacidade da parte), faz-se imperiosa a realização de perícia médica. Portanto, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o médico pós-graduado em perícias médicas e cadastrado na Justiça Federal para perícias envolvendo o INSS, Dr. Rodolfo Nunes Mendes da Cunha, CRM/GO 25.307-GO, independentemente de termo de compromisso. O (a) autor (a) deverá comparecer no local da perícia com todos os exames feitos anteriormente. O laudo da perícia deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização desta. Fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) com base na tabela de perícias contida na Resolução 558/2007 do CNJ e § 3º do art. 465 do CPC, tendo em vista a complexidade da causa e considerando que a Comarca de Mineiros não dispõe de médicos especializados para a realização de perícias, bem como pelo fato de que o perito ora nomeado terá de se deslocar da Comarca de Rio Verde para a realização da referida pericia. O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito na forma como adotada pela Justiça Federal em tais casos. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (CPC, § 1º, II e IIII, do art. 465). Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). Homologo eventuais quesitos apresentados pelo (a) autor(a) com a inicial, a exemplo de nomeação de eventual assistente técnico. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juiz, presente a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, verbis: 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou pertubação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou pertubação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Protocolado o laudo pericial oficial, cite-se o INSS, nos termos do que dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, cujo ato processual deverá ser instruído com o laudo pericial para o fim de possibilitar a apresentação de eventual proposta de acordo pela autarquia demandada. As partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, independentemente de intimação (CPC, § 1º do art. 477). Intimem-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

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