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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5785789-87.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Goiandiara Pereira Da Silva Polo Passivo: Stive Services Ltda SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista intentada por GOIANDIARA PEREIRA DA SILVA em face de STIVE SERVICES E SOLUÇÕES EM SEGURANÇA EIRELI, ambos qualificados nos autos. Decisão inicial de mov. 05 determinou a intimação da parte autora, em 15 (quinze) dias, a fim de prestar informações acerca de eventual competência da Vara do Trabalho. Devidamente intimada, a autora manifestou-se em mov. 07 reconhecendo o erro de competência e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Tratando-se de pretensão decorrente de relação de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, porquanto a matéria se insere na esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme assinalado pela parte autora. Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários advocatícios. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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