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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785753-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : EUDINEA CORREIA DA CRUZ AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EUDINEA CORREIA DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Anicuns, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A demanda de origem consiste em um cumprimento de sentença ajuizado pela agravante com o objetivo de receber crédito oriundo da Ação Coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Na petição inicial, a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício. Alega que, embora fosse professora com contrato temporário, encontra-se desempregada há mais de dois anos, conforme documentação que instruiu a petição inicial. Aponta que suas declarações de imposto de renda demonstram a ausência de bens e que o valor das custas, R$ 3.236,52 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), é incompatível com sua atual situação. Defende a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para reformar a decisão e deferir a gratuidade. Sem contrarrazões (Súmula 76/TJGO). É o relatório. Decido. Considerando a matéria ora debatida, nos termos dos arts. 927, inc. V c/c 932, inc. V, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do agravo, como no caso. Pois bem. Ao tratar do assunto, gratuidade da justiça, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, diz: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada no art. 98, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, destaquei. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz indeferir o benefício caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Neste sentido, o enunciado da Súmula 25, do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em análise, a agravante afirma que está desempregada, sem, contudo, juntar qualquer documento que corrobore sua alegação. Verificado que o extrato previdenciário, emitido em 12/08/2026 (mov.01 – arq. 05), anexado aos autos indicava vinculo com a Secretaria de Educação do Estado de Goiás iniciado em agosto/2023 sem data fim, e o recebimento de valores na competência de julho de 2026, determinou-se a intimação da agravante a fim de juntar documentos que comprovasse a hipossuficiência e esclarecesse a contradição (mov. 15). Contudo, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão da mov. 18. Neste cenário, a ausência de documentos que comprovem a situação de desemprego e a incapacidade financeira impede a aferição do direito ao benefício. Dessa forma, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade é medida que se impõe, porquanto a agravante não logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Por oportuno: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 25, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (súmula 25), impondo-se, in casu, o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida razoável e justa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354784-25.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Conclui-se, pois, que a decisão agrava está imune de reparos. Dessarte, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Em observância ao art. 101, § 1º, do CPC, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no EResp n. 1.222.355), determino o cancelamento da guia recursal vinculada ao presente recurso. Intime-se. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
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