Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Número do processo: 5785618-26.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Myslaine Goncalves Ribeiro Lima
Réu/Executado: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado por estas e/ou seus procuradores com poderes para transigir.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes na mov.17 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo, nesta fase processual, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.
Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), sem nova conclusão para tanto.
Cancela a audiência designada nos autos e oportunamente, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5785618-26.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Myslaine Goncalves Ribeiro Lima
Réu/Executado: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado por estas e/ou seus procuradores com poderes para transigir.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes na mov.17 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo, nesta fase processual, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.
Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), sem nova conclusão para tanto.
Cancela a audiência designada nos autos e oportunamente, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)