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5785579-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum CívelAv. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd .G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até as datas de seus respectivos vencimentos, vez que o parcelamento foi efetuado, nesta data. É importante salientar que o artigo 3º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias referentes ao parcelamento são canceladas e, gerada guia única guia, para pagamento integral das custas remanescentes. Goiânia/GO, 8 de setembro de 2026. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5785579-91.2026.8.09.0051 Promovente (s): Joao Alves Da Silva Promovido (s): Deremina Misako Nishi DECISÃO Pretendem os Requerentes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção decorrente da declaração formulada por pessoa natural. No caso, diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, os Requerentes foram expressamente intimados, por meio do despacho de mov. 10, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, notadamente declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e Carteira de Trabalho Digital, ou justificarem eventual impossibilidade de apresentação. Entretanto, em resposta à determinação judicial, os Requerentes não apresentaram os documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira, limitando-se, no mov. 15, a juntar o espelho da guia de custas iniciais, no valor de R$ 4.798,72 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), e a requerer o respectivo parcelamento em 5 (cinco) vezes. Deste modo, não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Sobre o assunto, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO. MANUTENÇÃO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. 2. Não comprovado, no caso concreto, a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade de justiça, mas concedeu o parcelamento mensal em 05 (cinco) vezes das custas iniciais. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes que motivem sua reconsideração ou justifiquem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5044336-95.2024.8.09.0079, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, §5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. Subsistindo elementos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648355-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Deve-se registrar que o benefício pretendido destina-se às pessoas efetivamente carentes, que teriam que escolher entre a manutenção da família e custear processo judicial. Diante do exposto, ausente comprovação da hipossuficiência econômica exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como à luz do princípio da razoabilidade e da finalidade do benefício pretendido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, concedo o parcelamento das custas processuais em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Providencie a escrivania o parcelamento das custas iniciais e intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se inicie o deslinde processual, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das parcelas, sob pena de extinção do processo. Deverá a parte autora atentar-se ao fato de que, vencida qualquer parcela, será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução nº 81/2017, com redação dada pela Resolução nº 138/2021, deste E. Tribunal de Justiça. Caso o feito esteja maduro para sentença e havendo custas pendentes, deverá a parte ser intimada para complementar o pagamento de uma só vez. Efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sq)

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