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5785577-58.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785577-58.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: CÉLIA MARIA COSTA RORIZ RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que o condenou solidariamente, juntamente com a GOIASPREV, ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, devidas a servidora pública aposentada. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a GOIASPREV possui autonomia e que sua responsabilidade seria apenas subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da GOIASPREV afasta a legitimidade passiva do Estado de Goiás em ação de cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público aposentado; e (ii) se a responsabilidade do Estado de Goiás seria apenas subsidiária apta a afastar a legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Secretaria de Estado da Administração – SEAD possui atribuições relacionadas à gestão de pessoal, à folha de pagamento e à implementação e controle das políticas salariais, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 21.792/2023. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou o entendimento sobre a legitimidade do Secretário de Estado da Administração em controvérsias referentes aos reajustes da Lei Estadual nº 18.562/2014, mesmo em casos envolvendo servidores de entidades da administração indireta e aposentados. 5. A atribuição da GOIASPREV para gerir e pagar benefícios previdenciários não exclui as competências da Administração Estadual relativas à gestão de pessoal e à implementação de políticas salariais. 6. A autonomia da entidade da administração indireta não é suficiente para afastar a pertinência subjetiva do Estado em relação aos reajustes discutidos. 7. O direito material à cobrança das diferenças remuneratórias já foi reconhecido em Mandado de Segurança anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é desprovido. "1. O Estado de Goiás possui legitimidade passiva em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes previstos em lei estadual, devidas a servidor público aposentado, em razão das atribuições da Secretaria de Estado da Administração na gestão de pessoal e folha de pagamento. 2. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial de entidade autárquica previdenciária não afasta a pertinência subjetiva do Estado em matéria de política remuneratória de seus servidores." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 932, IV, 183, 1.007, § 1º; Lei Estadual nº 18.562/2014, art. 1º; Lei Estadual nº 21.792/2023, art. 17, X; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 568; TJGO, Mandado de Segurança nº 5310041-65.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança nº 5453629-33.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança nº 6087912-67.2024.8.09.0000; Mandado de Segurança nº 5093984-53.2025.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de cobrança movida por CÉLIA MARIA COSTA RORIZ em desfavor do Apelante e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. A sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 44): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, referentes aos reajustes previstos no artigo 1º da Lei Estadual nº 18.562/2014. Determino que o montante devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: Período de Apuração: As diferenças são devidas a partir de 07 de fevereiro de 2020, correspondente aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 5093984-53.2025.8.09.0000, e até 06 de fevereiro de 2025. Percentuais de Reajuste: Deverão ser aplicados os percentuais de reajuste previstos no artigo 1º da Lei Estadual nº 18.562/2014, quais sejam: 15% (quinze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014; 8% (oito por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016; 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 1º de dezembro de 2017; 7% (sete por cento), a partir de 1º de maio de 2018; e 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2018. Atualização Monetária e Juros de Mora: Para o período anterior a 08 de dezembro de 2021: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 08 de dezembro de 2021: Deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em atenção ao princípio da sucumbência, o Juízo condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados após a apuração do valor devido, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, além das custas processuais adiantadas pela parte autora. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs apelação, buscando a reforma da sentença. Em suas razões (mov.51), sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que as entidades integrantes da Administração indireta possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo responder diretamente pelas obrigações que lhes são atribuídas. Afirma que eventual responsabilidade do ente estadual seria apenas subsidiária e dependeria da insuficiência de recursos da entidade autárquica para cumprir suas obrigações. Sustenta, ainda, que o regime próprio de previdência dos servidores estaduais é gerido pela GOIASPREV, a quem compete a análise, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, razão pela qual o Estado não teria legitimidade para responder pela presente cobrança. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e excluí-lo da relação processual. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estadual. O preparo recursal é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 56), nas quais sustenta a legitimidade passiva do Estado de Goiás. Argumenta que a Secretaria de Estado da Administração possui atribuições relacionadas à gestão de pessoal, à folha de pagamento e à implementação e controle das políticas salariais. Aduz, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a legitimidade do Secretário de Estado da Administração em controvérsia referente aos mesmos reajustes remuneratórios. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É a síntese necessária. DECIDO. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No mesmo sentido, o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás disciplina as hipóteses de atuação unipessoal do Relator. A possibilidade de julgamento monocrático também encontra respaldo na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, a questão devolvida consiste na legitimidade do Estado de Goiás em controvérsia relativa à implementação e ao pagamento de diferenças decorrentes dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, matéria sobre a qual há orientação reiterada deste Tribunal acerca das atribuições da Secretaria de Estado da Administração na gestão de pessoal e da folha de pagamento dos servidores estaduais, conforme precedentes adiante indicados. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento unipessoal do recurso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A sentença foi impugnada por recurso adequado, interposto por parte legítima e dotada de interesse recursal. O apelante informa que a intimação da sentença foi lida automaticamente em 23/03/2026, tendo interposto a apelação sob a prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. Também se observa a regularidade formal da insurgência. Embora parte das razões recursais faça referência à Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA e às normas que disciplinam essa entidade, estranha à relação jurídica discutida nestes autos, a impropriedade não impede a identificação da controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal. Com efeito, o apelante impugna o fundamento da sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e sustenta, de forma compreensível, que a autonomia das entidades integrantes da Administração indireta, em especial da GOIASPREV, afastaria sua pertinência subjetiva para responder pela cobrança. Não há, portanto, deficiência de dialeticidade capaz de impedir o conhecimento da apelação. A tese também não constitui inovação recursal, pois a sentença registra que o Estado de Goiás já havia suscitado, em contestação, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para custear os proventos de aposentadoria seria da GOIASPREV ou, subsidiariamente, da GOINFRA. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto. 1. MÉRITO RECURSAL 2.1 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS A controvérsia recursal consiste em definir se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das entidades da Administração indireta e, especificamente, a atribuição da GOIASPREV para gerir os benefícios previdenciários afastam a legitimidade do Estado de Goiás para integrar o polo passivo da ação destinada à cobrança das diferenças decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. O apelante sustenta que a obrigação deveria ser dirigida à GOIASPREV ou à GOINFRA. Defende que somente poderia ser chamado a responder em caráter subsidiário, na hipótese de insuficiência patrimonial da entidade da Administração indireta. Nas razões recursais, afirma expressamente que “o Estado de Goiás somente poderia ser acionado na remotíssima hipótese de responsabilidade subsidiária”, condicionada à impossibilidade de a autarquia cumprir a obrigação. A argumentação acerca da subsidiariedade, no contexto em que deduzida, serve predominantemente de fundamento à pretendida exclusão do Estado da relação processual. Por isso, a questão central deve ser examinada sob a perspectiva da legitimidade passiva, sem confundir a pertinência subjetiva para integrar a demanda com a definição da extensão da responsabilidade patrimonial. A tese de ilegitimidade não prospera. A sentença reconheceu a pertinência subjetiva do Estado de Goiás ao considerar que a Secretaria de Estado da Administração – SEAD possui atribuições diretamente relacionadas à gestão de pessoal e à implementação e controle das políticas salariais, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 21.792/2023. Essa conclusão encontra respaldo na orientação adotada por este Tribunal em controvérsias relativas aos reajustes estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.562/2014. Em caso envolvendo servidor público aposentado da GOINFRA, a 3ª Câmara Cível reconheceu expressamente a legitimidade do Secretário de Estado da Administração, assentando: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GOINFRA. CARGO DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. (…) A Lei Estadual nº 18.562/2014, ao conceder o reajuste, criou direito adquirido ao servidor, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico. A alteração posterior do cronograma de pagamento, pela Lei Estadual nº 19.122/2015, não pode prejudicar direito adquirido, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (…) A legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração é reconhecida, por força das normas estaduais que centralizam a gestão de pessoal e folha de pagamento na Secretaria. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5310041-65.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13/08/2025). A identidade jurídica é significativa. Naquele julgamento, assim como no presente caso, a controvérsia decorreu da ausência de implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014 em favor de servidor aposentado vinculado à GOINFRA. O reconhecimento da legitimidade decorreu precisamente das atribuições estaduais relacionadas à gestão de pessoal e da folha de pagamento. Em igual direção, a 2ª Câmara Cível, ao examinar a demanda proposta por pensionista de ex-servidor da GOINFRA, reconheceu: O Secretário de Estado da Administração possui legitimidade passiva, pois é o responsável pela gestão e controle da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. 4. O servidor estava incluído no quadro de pessoal com direito aos reajustes concedidos pela Lei Estadual n. 18.562/2014, a qual abarcava os planos de cargos e remunerações mencionados na Lei Estadual n. 17.098/2010. (...) Pensionista de ex-servidor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes tem direito líquido e certo aos reajustes previstos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, por se tratar de direito adquirido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Mandado de Segurança, 2ª Câmara Cível, 5453629-33.2025.8.09.0000, ÉLCIO VICENTE DA SILVA, publicado em 23/07/2025 08:54:28). Esse entendimento evidencia que a atribuição da GOIASPREV para gerir e pagar benefícios previdenciários não permite concluir, isoladamente, que toda controvérsia remuneratória de servidor inativo esteja excluída da esfera de atribuições da Administração direta. A orientação é reforçada por precedente da 3ª Câmara Cível abaixo, relativo aos mesmos reajustes da Lei Estadual nº 18.562/2014, embora envolvendo servidor vinculado à AGRODEFESA. Na ocasião, assentou-se: A Lei Estadual nº 18.562/2014 assegurou reajustes salariais aos servidores ocupantes dos cargos pertencentes aos Planos de Cargos e Remuneração da Agrodefesa, estabelecendo percentuais e datas específicas para sua implementação. 4. A responsabilidade pela gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo a implementação de reajustes, recai sobre o Secretário de Estado da Administração, nos termos da Lei Estadual nº 21.792/2023. (...) O Secretário de Estado da Administração e o Presidente da Agrodefesa são partes legítimas para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à implementação de reajuste salarial previsto em lei. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Mandado de Segurança, 3ª Câmara Cível, 6087912-67.2024.8.09.0000, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/05/2025 10:03:40) Embora esse último precedente envolva servidor da AGRODEFESA, sua razão de decidir é pertinente à questão ora examinada, pois decorre das atribuições conferidas à Secretaria de Estado da Administração para a gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais e para a implementação dos reajustes remuneratórios baseados na mesma lei. Importa registrar que os precedentes citados foram proferidos em mandados de segurança e, por isso, examinaram diretamente a legitimidade da autoridade apontada como coatora. Não se pretende equiparar, de forma automática, a legitimidade da autoridade coatora à responsabilidade patrimonial do Estado em ação de cobrança. Os julgados são relevantes, contudo, para afastar a premissa central da apelação: a de que a autonomia da entidade da Administração indireta e a gestão dos benefícios previdenciários pela GOIASPREV seriam suficientes para excluir qualquer pertinência subjetiva do Estado em relação aos reajustes discutidos. A gestão e o pagamento do benefício previdenciário pela autarquia não eliminam as atribuições próprias da Administração estadual relacionadas à gestão de pessoal, à folha de pagamento e à implementação das políticas salariais. Essa conclusão assume maior relevo porque o direito material que fundamenta a cobrança já foi reconhecido no Mandado de Segurança nº 5093984-53.2025.8.09.0000, impetrado em 07/02/2025, no qual se assegurou à apelada o direito aos reajustes da Lei Estadual nº 18.562/2014 e se consignou que as diferenças anteriores à impetração deveriam ser postuladas em ação própria. A própria sentença transitada em julgado, registra que naquele mandado de segurança, o Tribunal reconheceu a legitimidade relacionada à atuação da administração estadual na gestão da folha de pagamento, fundamento que foi considerado pelo Juízo de origem para afastar a preliminar agora renovada. De outro lado, o argumento de que a GOIASPREV possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial não conduz, por si só, à ilegitimidade pretendida. A autonomia da entidade da Administração indireta não afasta as competências que a legislação estadual atribui aos órgãos da Administração direta quanto à política remuneratória e à gestão de pessoal. Também não socorre o apelante, a jurisprudência colacionada nas razões recursais acerca da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás por obrigações imputadas a entidades da Administração indireta. Os precedentes invocados partem de relações jurídicas distintas da examinada nestes autos, inclusive hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente causado por deficiência na conservação de rodovia estadual, na qual se discutia a obrigação atribuída à GOINFRA e a eventual responsabilidade subsidiária do ente estatal. Na presente demanda, diversamente, discute-se a legitimidade do Estado de Goiás em ação destinada à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, matéria diretamente relacionada às atribuições estatais de gestão de pessoal, folha de pagamento e implementação de políticas salariais. Ausente, portanto, similitude fático-jurídica entre as controvérsias, os julgados invocados pelo Apelante não constituem fundamento apto a afastar sua legitimidade passiva. As contrarrazões, portanto, procedem ao sustentar que a competência administrativa da GOIASPREV não é suficiente para afastar a legitimidade do Estado diante das atribuições da SEAD relacionadas à gestão e implementação das políticas salariais. Nesse cenário, a referência feita pelo recurso à eventual responsabilidade subsidiária não altera a conclusão. Para solucionar a controvérsia devolvida, basta reconhecer que os fundamentos invocados pelo apelante não demonstram sua ausência de pertinência subjetiva. A definição abstrata dos pressupostos de eventual responsabilidade subsidiária não é necessária para decidir a pretensão principal de exclusão do Estado do polo passivo. Deve ser mantida, portanto, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Quanto aos honorários advocatícios recursais, a sentença determinou que a verba sucumbencial seja arbitrada somente após a apuração do valor devido, por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil deverá ser considerada pelo Juízo de origem quando da definição do percentual dos honorários, observados os limites legais. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 4

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