Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5785547-38.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Antonio Rodrigues De Oliveira CPF/CNPJ: 553.000.731-72 REQUERIDO(A): Bivanilda Almeida Tapias CPF/CNPJ: 830.360.756-15 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por Antonio Rodrigues De Oliveira em face de Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida, partes qualificadas nos autos. O exequente pretende a restituição de duas máquinas perfuratrizes hidráulicas, modelo S 90, e respectivos acessórios, consistentes em 14 (catorze) brocas e 7 (sete) trados, cuja constrição judicial foi desconstituída no julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5373768-93.2022.8.09.0164. Requer, ainda, o cumprimento provisório da condenação referente às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.776,11. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata busca e apreensão dos bens, alegando que as executadas teriam removido e ocultado os maquinários, além de anunciá-los para venda em plataforma eletrônica pelo valor de R$ 550.000,00. Sustenta, ainda, que as executadas atualmente residem no exterior e que já teriam descumprido determinações judiciais anteriormente proferidas nestes autos. Formulou, também, pedidos subsidiários de intimação pessoal das executadas, imposição de obrigação de não alienação dos bens, comunicação aos responsáveis pelo depósito onde se encontrariam os maquinários, levantamento de valores referentes a honorários periciais e restrição temporária de acesso aos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o cumprimento provisório encontra previsão no art. 520 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a decisão exequenda estiver sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo sido rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos. O recurso especial interposto pelas executadas, por sua vez, não foi admitido na origem, estando pendente apenas o julgamento do agravo interposto contra essa decisão. A existência de recurso desprovido de efeito suspensivo, por si só, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Também não se mostra necessária, neste momento, a prestação de caução, diante das circunstâncias concretas narradas e da hipótese prevista no art. 521 do CPC. Assim, recebo o presente cumprimento provisório de sentença. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma, por sua vez, admite, para efetivação da tutela cautelar, entre outras medidas, o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o registro de protesto contra alienação de bem. No caso concreto, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da própria decisão proferida nos Embargos de Terceiro, que reconheceu a impossibilidade de manutenção da constrição judicial incidente sobre os bens objeto da controvérsia, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. De outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram respaldo nos documentos apresentados pelo exequente, especialmente na ata notarial, segundo a qual os bens teriam sido retirados do local onde anteriormente se encontravam e posteriormente anunciados para venda. A circunstância de os bens estarem sendo ofertados a terceiros, caso confirmada, representa risco concreto de nova transferência e consequente dificuldade de localização e restituição dos maquinários. O risco é agravado pela alegação de que as executadas atualmente residem no exterior e pelo histórico de descumprimento de determinações judiciais indicado nos autos. Nesse contexto, a adoção de providência destinada à preservação dos bens mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade do cumprimento provisório. Com efeito, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo ser adotadas, inclusive de ofício, medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas à efetivação da tutela jurisdicional. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a busca e apreensão dos bens descritos pelo exequente. Quanto ao pedido de restrição temporária de acesso aos autos, verifico que a prévia ciência das executadas acerca da diligência poderá comprometer sua efetividade, diante da alegação de que os bens já teriam sido removidos e anunciados para venda. Por essa razão, excepcionalmente, mostra-se adequada a restrição temporária de acesso aos documentos diretamente relacionados à diligência, até o seu cumprimento, nos termos dos arts. 8º, 139, IV, e 189 do CPC, observada a necessidade de preservação do contraditório tão logo cessado o risco que justifica a medida. Ante o exposto: RECEBO o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, dispensando, neste momento, a prestação de caução. DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO dos seguintes bens: a) 1 (uma) máquina perfuratriz hidráulica, modelo S 90, com motor 6cc e bomba hidráulica tripla, acoplada sobre caminhão, na cor laranja; b) 1 (uma) máquina perfuratriz hidráulica, modelo S 90, com motor 4cc e bomba hidráulica dupla, acoplada sobre caminhão; c) 14 (catorze) brocas de aço e 7 (sete) trados de aço integrantes das referidas máquinas perfuratrizes, conforme descrição constante dos autos. A diligência deverá ser cumprida nos seguintes endereços: 1. Rua 28, Quadra 66, Lote 08, Loteamento Pacaembu, Valparaíso/GO; 2. Avenida Bernardo Sayão, nº 13, Quadra 03, Lote 20, Jardim Ingá, Luziânia/GO, CEP 72.850-150, onde funciona a empresa Casa da Construção Brasileira, pela frente, e, pelos fundos, Av. Pref. José Rodrigues dos Reis, Quadra 03, Lotes 16/20, Jardim Ingá, Luziânia/GO, CEP 72.850-140. Fica autorizado o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça observar as cautelas legais pertinentes e certificar circunstanciadamente o estado de conservação dos bens eventualmente apreendidos. Apreendidos os bens, nomeio o exequente Antônio Rodrigues de Oliveira como depositário, mediante termo próprio. DETERMINO que as executadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida se abstenham de alienar, ceder, onerar, desmontar, desmembrar, transferir, remover ou ocultar os bens objeto desta decisão. Determino, ainda, que providenciem a retirada dos anúncios de venda dos referidos bens eventualmente mantidos em plataformas eletrônicas. O descumprimento da presente determinação ou eventual embaraço ao cumprimento do mandado poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77 e 536 do CPC. INTIMEM-SE os responsáveis pelo estabelecimento Casa da Construção Brasileira, no endereço acima indicado, para que tenham ciência da presente determinação e se abstenham de permitir a retirada, transferência ou alienação dos bens objeto da diligência sem autorização deste Juízo. DEFIRO o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, conforme já determinado na sentença exequenda (Mov. 395 dos autos principais), relativamente aos depósitos realizados exclusivamente pelo exequente. Cito o trecho do comando do título executivo: "EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome da autora, para levantamento do depósito judicial referente aos honorários periciais depositados por si, inclusive os acréscimos legais. Da mesma forma, EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome das requeridas, para levantamento do depósito judicial por elas efetivado, referente aos honorários periciais, mais os acréscimos legais." (Grifo) Quanto à obrigação de pagar, INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia exequenda. Ficam advertidas de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, ambos do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos pertinentes. DETERMINO a restrição temporária de acesso à petição de cumprimento provisório, à presente decisão e ao mandado de busca e apreensão, exclusivamente enquanto perdurar a necessidade de preservação da efetividade da diligência. Cumprida a medida, deverá ser imediatamente restabelecido o acesso das partes aos documentos, observadas as regras ordinárias de publicidade processual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.