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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5785529-65.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Petterson Costa Polo passivo: Banco Inter S.a D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Quanto à inicial, verifica-se que a parte autora pretende a readequação global das consignações incidentes sobre seus proventos, mediante observância dos limites legais e da ordem de antiguidade dos contratos. Contudo, o contracheque do evento 1, arquivo 6, registra empréstimos mantidos com o Banco Pan instituição que não integra o polo passivo. Desse modo, como eventual readequação poderá repercutir sobre todas as consignações consideradas no cálculo, mostra-se necessária a inclusão das respectivas instituições no polo passivo, assegurando-se o contraditório e a eficácia da decisão. Além disso, a parte autora não esclareceu a relação desta demanda com os processos indicados no Relatório de Possíveis Conexões do evento 3, apesar da determinação constante do evento 5. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) incluir todas as intuições que promovem descontos em seu contracheque, apresentando suas qualificações e endereços para citação, bem como adequando a petição inicial e os pedidos; b) esclarecer a relação desta demanda com os processos indicados no evento 3, juntando cópia das respectivas petições iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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