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5785432-49.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5785432-49.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 Polo passivo: ALMIR NERES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em desfavor de ALMIR NERES DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora que a requerida é proprietária do APARTAMENTO Nº 102 DO BLOCO E, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12, situado na Rua RP-3, Quadra 12, Bloco C, Lote 01 , S/N, 12, Quadra 12 Lote 1, Centro, Luziânia - GO, CEP: 72.852-478. Aduz que é credor do Requerido na importância atualizada de R$ 6.359,19 (Seis mil e trezentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Requer, no mérito, a condenação do requerido para pagamento da quantia supracitada. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerid. (ev.4) Após algumas tentativas infrutíferas, o requerido foi citado. (ev.17) Decorrido o prazo para o requerido apresentar contestação. (ev.18) Intimado, o autor pugnou pela decretação da revelia do requerido bem como informou não haver outras provas a produzir. (ev.22) Autos conclusos. (ev.23) É a síntese do relatório. Decido. Da revelia Ainda, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ev.18), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE – QUADRA 12 em face de ALMIR NERES DA SILVA FILHO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias incidentes sobre a unidade imobiliária indicada na inicial. Nos termos do artigo 373⁴, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso, a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, foram juntados aos autos a convenção do condomínio, o cadastro do morador, os boletos correspondentes às obrigações inadimplidas, a tabela discriminativa do débito e as atas das assembleias condominiais (ev. 1), documentos que, analisados em conjunto, demonstram a existência da relação condominial, a vinculação do requerido à unidade imobiliária e a origem e composição do débito reclamado. As contribuições condominiais constituem obrigações inerentes à própria unidade imobiliária, destinadas ao custeio das despesas necessárias à manutenção e administração do condomínio. A obrigação decorre, portanto, da titularidade ou vinculação à unidade e da correspondente exigibilidade das despesas regularmente aprovadas, não dependendo de ajuste individual entre o condomínio e o condômino. No caso concreto, os documentos apresentados permitem identificar tanto a origem das obrigações quanto os respectivos valores e períodos de inadimplemento. A tabela de débito apresentada pela autora, por sua vez, discrimina os valores reclamados, enquanto os boletos juntados evidenciam as obrigações que permaneceram sem quitação. A documentação também encontra respaldo nas atas assembleares acostadas aos autos, que constituem elementos aptos a demonstrar a aprovação das despesas e demais obrigações condominiais que compõem o débito perseguido. De outro lado, embora regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344² do Código de Processo Civil. Além disso, deixou de produzir qualquer prova apta a demonstrar o pagamento da dívida ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373⁴, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (...) Não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, uma vez que não foi demonstrada irregularidade na entrega do produto contratado, nem o adimplemento da dívida, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 2. Lado outro, a parte autora não deixou margem para dúvidas quanto ao pleito invocado na exordial, conferindo cabal cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, isto é, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, que repousa na inadimplência gerada pelo fornecimento de materiais e serviços ao Município de Santo Antônio da Barra. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54833992120208090138 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CABE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373, I e II, do CPC). 2. In casu, a Apelante/R. não comprovou a quitação da dívida, por meio de documentos; todavia, não desconstituindo a cobrança, nem produzindo qualquer prova para desconstituir o direito da Autora, tampouco trouxe ao processo qualquer demonstrativo da quitação da dívida, situação que ratifica a conclusão inserta na sentença infligida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 01470566620158090137, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 31/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2017) (grifei) À luz do conjunto probatório colacionado aos autos, os contratos e demais documentos apresentados pelo autor revelam-se aptos a demonstrar a existência do débito reclamado, cumprindo adequadamente o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. De outra parte, o réu, embora regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de elidir a pretensão deduzida na inicial. Não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373⁴, inciso II, do Código de Processo Civil, atraindo os efeitos da revelia. Assim, comprovados a contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento, e inexistindo elementos capazes de afastar a exigibilidade da obrigação, de rigor o acolhimento da pretensão de cobrança. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 6.359,19 (Seis mil e trezentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da citação, observada a dedução do índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Com o trânsito em julgado, sem requerimentos pendentes, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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