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5785207-45.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5785207-45.2026.8.09.0051 Promovente (s): Daiane Mendes Pereira Torres CPF/CNPJ: 016.308.511-08) Endereço: RUA B9, 0, QD 39 LT 19, SETOR NOVO HORIZONTE, GOIÂNIA, GO, 74365370 Promovido: Pb Administradora De Estacionamentos Ltda (CPF/CNPJ: 52.636.412/0123-94) Endereço: Rua 9, 1855, QUADRAE 16, SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74150130 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. A parte autora juntou aos autos procuração, comprovante de recolhimento das custas iniciais, elementos que permitem aferir, neste momento processual, a adequação do valor atribuído à causa, bem como comprovante de endereço. Narra a parte promovente que, em 14/07/2026, seu veículo foi danificado enquanto se encontrava estacionado nas dependências do Shopping Bougainville. Segundo relata, a colisão teria sido provocada por terceiro não identificado e, após o ocorrido, foi aberto sinistro para ressarcimento dos danos, cuja cobertura foi recusada pela seguradora responsável pelo estacionamento, ao fundamento de culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, ainda, que os promovidos não forneceram os dados necessários à identificação do veículo causador do dano, tampouco providenciaram o reparo do automóvel, que permanece sem condições de uso desde o ocorrido. Alega que o veículo é utilizado pela primeira autora para o exercício de suas atividades profissionais e, especialmente, para o transporte dos filhos. Ressalta, nesse contexto, a necessidade de deslocamento de seu filho Daniel, que possui paralisia cerebral, para a realização de terapias e consultas. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a disponibilização de veículo equivalente ou, alternativamente, o custeio de sua locação, bem como a adoção imediata das providências necessárias ao reparo do automóvel. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da observância da reversibilidade dos efeitos da medida, quando se tratar de tutela de natureza antecipada. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de avarias no veículo da parte autora enquanto este se encontrava estacionado nas dependências do estabelecimento requerido, os elementos até então coligidos não permitem, em sede de cognição sumária, aferir com a segurança necessária a dinâmica do evento, tampouco atribuir, desde logo, responsabilidade às requeridas pelos danos alegados. Com efeito, o boletim de ocorrência limita-se, substancialmente, a registrar a versão apresentada pela própria interessada, ao passo que a comunicação administrativa juntada aos autos noticia a negativa de cobertura, ao fundamento de que os danos teriam sido ocasionados por terceiro. As fotografias, por sua vez, evidenciam a existência de avarias no automóvel, mas, isoladamente, não permitem concluir pela alegada impossibilidade de sua utilização. Nesse contexto, a imposição imediata às requeridas da obrigação de disponibilizar veículo equivalente ou custear sua locação, bem como de promover o início dos reparos do automóvel, pressupõe, ainda que em caráter provisório, a atribuição de responsabilidade pelo evento, questão que, no atual estágio processual, demanda maior esclarecimento e o estabelecimento do contraditório. Assim, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela de urgência, o que torna desnecessário, neste momento, o exame dos demais pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após o contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora delineado. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC Por envolver interesse de menores incapazes, Intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, inc. II do CPC, para que atue como fiscal da ordem jurídica. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). PROSSEGUIMENTO Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, desde já fica DEFERIDA, caso haja pedido nesse sentido e na fase processual adequada, a realização unificada de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais), que constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, com realização de pesquisas de endereço exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte. Ficam INDEFERIDAS a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas. Por fim, fica também desde já DEFERIDA a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria 444/2025. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 12 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5785207-45.2026.8.09.0051 Promovente (s): Daiane Mendes Pereira Torres CPF/CNPJ: 016.308.511-08) Endereço: RUA B9, 0, QD 39 LT 19, SETOR NOVO HORIZONTE, GOIÂNIA, GO, 74365370 Promovido: Pb Administradora De Estacionamentos Ltda (CPF/CNPJ: 52.636.412/0123-94) Endereço: Rua 9, 1855, QUADRAE 16, SETOR MARISTA,GOIÂNIA, GO, 74150130 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. A parte autora juntou aos autos procuração, comprovante de recolhimento das custas iniciais, elementos que permitem aferir, neste momento processual, a adequação do valor atribuído à causa, bem como comprovante de endereço. Narra a parte promovente que, em 14/07/2026, seu veículo foi danificado enquanto se encontrava estacionado nas dependências do Shopping Bougainville. Segundo relata, a colisão teria sido provocada por terceiro não identificado e, após o ocorrido, foi aberto sinistro para ressarcimento dos danos, cuja cobertura foi recusada pela seguradora responsável pelo estacionamento, ao fundamento de culpa exclusiva de terceiro. Sustenta, ainda, que os promovidos não forneceram os dados necessários à identificação do veículo causador do dano, tampouco providenciaram o reparo do automóvel, que permanece sem condições de uso desde o ocorrido. Alega que o veículo é utilizado pela primeira autora para o exercício de suas atividades profissionais e, especialmente, para o transporte dos filhos. Ressalta, nesse contexto, a necessidade de deslocamento de seu filho Daniel, que possui paralisia cerebral, para a realização de terapias e consultas. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a disponibilização de veículo equivalente ou, alternativamente, o custeio de sua locação, bem como a adoção imediata das providências necessárias ao reparo do automóvel. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da observância da reversibilidade dos efeitos da medida, quando se tratar de tutela de natureza antecipada. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de avarias no veículo da parte autora enquanto este se encontrava estacionado nas dependências do estabelecimento requerido, os elementos até então coligidos não permitem, em sede de cognição sumária, aferir com a segurança necessária a dinâmica do evento, tampouco atribuir, desde logo, responsabilidade às requeridas pelos danos alegados. Com efeito, o boletim de ocorrência limita-se, substancialmente, a registrar a versão apresentada pela própria interessada, ao passo que a comunicação administrativa juntada aos autos noticia a negativa de cobertura, ao fundamento de que os danos teriam sido ocasionados por terceiro. As fotografias, por sua vez, evidenciam a existência de avarias no automóvel, mas, isoladamente, não permitem concluir pela alegada impossibilidade de sua utilização. Nesse contexto, a imposição imediata às requeridas da obrigação de disponibilizar veículo equivalente ou custear sua locação, bem como de promover o início dos reparos do automóvel, pressupõe, ainda que em caráter provisório, a atribuição de responsabilidade pelo evento, questão que, no atual estágio processual, demanda maior esclarecimento e o estabelecimento do contraditório. Assim, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela de urgência, o que torna desnecessário, neste momento, o exame dos demais pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após o contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora delineado. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC Por envolver interesse de menores incapazes, Intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, inc. II do CPC, para que atue como fiscal da ordem jurídica. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). PROSSEGUIMENTO Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, desde já fica DEFERIDA, caso haja pedido nesse sentido e na fase processual adequada, a realização unificada de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais), que constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, com realização de pesquisas de endereço exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte. Ficam INDEFERIDAS a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas. Por fim, fica também desde já DEFERIDA a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria 444/2025. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 12 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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