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5785160-71.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785160-71.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARILAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A R$ 9.700,00. EXTRATO BANCÁRIO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado pela exequente em cumprimento de sentença, sob fundamento na Súmula nº 25/TJGO, diante da verificação de duas fontes de renda e de contradições entre a planilha de despesas e a documentação juntada. A agravante sustenta, em síntese, violação ao contraditório, erro metodológico no cômputo da renda e a incompatibilidade entre a renda bruta anual e a real disponibilidade financeira, postulando o restabelecimento integral do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a agravante comprovou, mediante documentação hábil, a insuficiência de recursos exigida para a concessão da Assistência Judiciária; (ii) definir se houve supressão do contraditório apta a ensejar nulidade da decisão originária, à luz do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da Assistência Judiciária pressupõe comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC e da Súmula nº 25/TJGO, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A declaração de ajuste anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2025, elaborada sob as penas da lei e com destinação declaratória perante a Receita Federal do Brasil, registra rendimentos tributáveis totais de R$ 117.304,33, provenientes de duas fontes regulares de renda (Fundo do Regime Geral de Previdência Social e Prefeitura Municipal de Estreito), o que corresponde a média bruta mensal superior a R$ 9.700,00, afastando a presunção de hipossuficiência. 5. O extrato bancário parcial apresentado não infirma a conclusão assentada na declaração fiscal, vez que a movimentação analisada se restringe a uma única conta corrente, na qual constam dois créditos expressivos lançados como transferências eletrônicas remetidas pela própria agravante, o que evidencia a existência de ao menos outra conta em que são diretamente creditados os proventos e benefícios previdenciários, tornando o documento inapto a retratar a integralidade dos ingressos. 6. A ausência de esclarecimento sobre saídas de valores expressivos para pessoas físicas, que, somadas, superam R$ 2.000,00 no período, impede que tais débitos sejam computados como despesas essenciais ao sustento, fragilizando a tese de comprometimento integral dos ingressos. 7. Não há supressão de contraditório apta a gerar nulidade quando a parte apresentou espontaneamente ampla documentação, incluindo comprovantes, declaração de ajuste anual e recibo do IRPF, antes da prolação da decisão agravada, tendo o Juízo de origem procedido à análise desse conjunto probatório, situação distinta da vedada pelo Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, que impede o indeferimento imediato sem qualquer oportunidade prévia de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da Assistência Judiciária. 2. O extrato bancário que retrata apenas a movimentação parcial de uma das contas correntes da parte não constitui prova suficiente para infirmar os rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil, sobretudo quando a análise da movimentação evidencia a existência de outra conta receptora dos proventos. 3. Não configura supressão do contraditório, para fins do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, a decisão que indefere a Assistência Judiciária após análise de ampla documentação apresentada espontaneamente pela parte antes da prolação do decisum." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 932, inc. IV, al. "a", 1.015, inc. V, e 1.019, inc. I; Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1598473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/05/2020); (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2406271/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/10/2023); Tema Repetitivo nº 1.178/STJ; (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5976045-76.2025.8.09.0051, rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. em 30/01/2026); (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5643826-20.2025.8.09.0072, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 30/01/2026). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785160-71.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARILAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por MARILAN PEREIRA DA SILVA, diante de decisão (mov. 16) proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, no Cumprimento Individual de Sentença nº 5497521-96.2026.8.09.0051, promovido em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado pela exequente, com fundamento na Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, ante a verificação de duas fontes de renda e da contradição entre a planilha de despesas e a documentação instruída aos autos, nos seguintes termos: “Portanto, nos termos da súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela exequente.” (mov. 16 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento nos arts. 101 e 1.015, inc. V e parágrafo único, do CPC, arguindo a tempestividade do agravo e a dispensa do preparo, vez que a matéria objeto do recurso é o próprio indeferimento da Assistência Judiciária, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Aduz a nulidade da decisão agravada por ausência de contraditório específico antes do indeferimento, com invocação dos arts. 9º, 10 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, sustentando que a apresentação espontânea de documentos na mov. 08 não supriria a intimação específica exigida por lei, vez que a agravante não teria sido informada de quais pontos o Juízo reputava contraditórios. Defende, ademais, que a decisão de origem incorreu em erro metodológico ao dividir os rendimentos tributáveis brutos anuais de 2025 pelo número de meses, sem considerar que tal valor representa renda bruta histórica e não disponibilidade líquida atual. Para tanto, apresenta extrato bancário do Banco Bradesco, Agência 1334, Conta 20381-5, relativo ao período de 16/06/2026 a 14/08/2026, que registra créditos totais de R$ 9.917,90 (nove mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos) e saldo final de R$ 2.003,90 (dois mil e três reais e noventa centavos), com média mensal de créditos de R$ 4.958,95 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Assevera, ainda, que as despesas não são ínfimas, demonstrando pagamentos mensais de aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais), internet de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), energia elétrica de até R$ 666,11 (seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), contas de água, quota mensal do IRPF de R$ 1.565,30 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), além de gastos com supermercado, farmácia e telecomunicações, registrando que a declaração de ajuste anual não indica bens ou direitos declarados. Subsidiariamente, postula a concessão parcial da Assistência Judiciária, a redução proporcional das despesas ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e, em último grau subsidiário, a cassação da decisão para que o Juízo de origem intime a agravante com indicação precisa das dúvidas, mantendo o benefício durante a diligência. Ao final, requer o restabelecimento integral da Assistência Judiciária concedida na mov. 05 dos autos originários, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada no capítulo relativo ao benefício. Ausente o preparo, por ser a matéria objeto do recurso. Sem intimação da agravada para contrarrazões, pois não citada na origem, nos termos da Súmula nº 76/TJGO. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, razão pela qual dele conheço. Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na pretensão de restabelecimento da Assistência Judiciária indeferida pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a decisão agravada teria suprimido o contraditório e adotado metodologia equivocada ao presumir renda mensal de aproximadamente R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) a partir de rendimentos tributáveis brutos anuais, desconsiderando a real disponibilidade financeira da agravante. O art. 98, caput, do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...]. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/05/2020). Ementa: “[...]. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" [...].” (STJ, AgInt no AREsp 2406271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/10/2023). Deveras, é imprescindível que a parte postulante apresente documentos hábeis a demonstrar a sua real situação financeira e a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. A esse respeito também foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Após estudar o caso em análise, concluo que não é possível constatar a alegada situação de hipossuficiência financeira que impeça a agravante de arcar com as custas processuais. Verifica-se que a agravante foi devidamente intimada (mov. 16), no bojo do presente recurso, para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de extratos bancários completos e atualizados dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito relativas ao mesmo período, declaração de imposto de renda atualizado ou documento formal de isenção, além de outros documentos pertinentes à demonstração de sua condição econômica, contudo quedou-se inerte (mov. 20). Deveras, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A própria agravante juntou aos autos declaração de ajuste anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2025, documento que registra rendimentos tributáveis totais de R$ 117.304,33 (cento e dezessete mil, trezentos e quatro reais e trinta e três centavos), provenientes de duas fontes regulares de renda, a saber, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a Prefeitura Municipal de Estreito, o que corresponde a média bruta mensal superior a R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). Esse dado, extraído de documento fiscal produzido pela própria parte, constitui elemento probatório de elevada confiabilidade, haja vista sua elaboração sob as penas da lei e sua destinação declaratória perante a Receita Federal do Brasil. A tentativa de infirmar esse quadro mediante a apresentação de extrato bancário parcial não se revela suficiente. Isso porque, da análise detida da movimentação financeira constante do Banco Bradesco, Agência 1334, Conta 20381-5, no período de 16/06/2026 a 14/08/2026, verificam-se dois créditos de maior expressão, quais sejam, de R$ 4.136,48 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), em 03/07/2026, e de R$ 3.162,02 (três mil, cento e sessenta e dois reais e dois centavos), em 27/07/2026, ambos lançados como transferências eletrônicas remetidas pela própria agravante, o que evidencia, sem margem de dúvida, a existência de ao menos outra conta bancária na qual são diretamente creditados seus proventos e benefícios previdenciários, sendo apenas uma fração desses recursos repassada à conta cujo extrato foi apresentado. Dessa forma, o documento não retrata a integralidade dos ingressos da agravante, mas tão somente a movimentação parcial de uma de suas contas correntes, o que o torna inapto a demonstrar, de forma abrangente e concludente, a alegada insuficiência de recursos. Outrossim, observa-se que o extrato registra saídas de valores expressivos para pessoas físicas cuja natureza e finalidade jurídica não foram identificadas nos autos, tais como os pagamentos de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a FELLIPI GUSTAVO PEREI, de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a ILDIVAN MORAIS CAVALC, de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) a SOPHIA SIQUEIRA SANTI e de R$ 200,00 (duzentos reais) a WALDIVINO MARTINS DE, que, somados, superam R$ 2.000,00 (dois mil reais) no período, sem que a agravante tenha esclarecido o vínculo obrigacional correspondente. A ausência de tal esclarecimento impede que essas saídas sejam computadas como despesas essenciais ao sustento, fragilizando a tese de comprometimento integral dos ingressos. Em relação à arguição de nulidade por ausência de contraditório específico, com invocação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, a pretensão também não merece acolhimento. Verifica-se que a agravante, na movimentação 8 dos autos de origem, apresentou espontaneamente ampla documentação, entre contracheques, comprovantes de despesas, declaração de ajuste anual e recibo do IRPF, tendo o Juízo de origem procedido à análise desse conjunto probatório antes de proferir a decisão agravada. A parte teve, portanto, efetiva oportunidade de demonstrar sua condição econômica, não se configurando a supressão de contraditório que autorize a declaração de nulidade. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento imediato sem qualquer oportunidade de manifestação prévia, situação diversa da verificada nos presentes autos, em que a documentação foi voluntariamente apresentada e efetivamente apreciada pelo Juízo de origem. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais. 5. No caso concreto, a análise dos extratos bancários da recorrente revelou movimentação financeira relevante e incompatível com a condição de hipossuficiência declarada, afastando a presunção de pobreza. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.”(TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5976045-76.2025.8.09.0051, rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. em 30/01/2026) Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação carreada aos autos não comprova de forma objetiva a incapacidade do agravante em suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.4. A presença de movimentação bancária relevante, incompatível com o cenário de alegada escassez absoluta, e a ausência de comprovação da origem e destinação dos valores movimentados fragilizam a pretensão.(...).7. A Súmula n. 25 do TJGO exige prova concreta da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.8. O agravo interno não apresentou fato novo, erro material ou vício relevante capaz de alterar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5643826-20.2025.8.09.0072, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 30/01/2026) Deste modo, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária à ora agravante,. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a fustigada decisão de origem. Outrossim, consoante o art. 1.019, incs. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca do presente decisum recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785160-71.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARILAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A R$ 9.700,00. EXTRATO BANCÁRIO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado pela exequente em cumprimento de sentença, sob fundamento na Súmula nº 25/TJGO, diante da verificação de duas fontes de renda e de contradições entre a planilha de despesas e a documentação juntada. A agravante sustenta, em síntese, violação ao contraditório, erro metodológico no cômputo da renda e a incompatibilidade entre a renda bruta anual e a real disponibilidade financeira, postulando o restabelecimento integral do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a agravante comprovou, mediante documentação hábil, a insuficiência de recursos exigida para a concessão da Assistência Judiciária; (ii) definir se houve supressão do contraditório apta a ensejar nulidade da decisão originária, à luz do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da Assistência Judiciária pressupõe comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC e da Súmula nº 25/TJGO, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A declaração de ajuste anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2025, elaborada sob as penas da lei e com destinação declaratória perante a Receita Federal do Brasil, registra rendimentos tributáveis totais de R$ 117.304,33, provenientes de duas fontes regulares de renda (Fundo do Regime Geral de Previdência Social e Prefeitura Municipal de Estreito), o que corresponde a média bruta mensal superior a R$ 9.700,00, afastando a presunção de hipossuficiência. 5. O extrato bancário parcial apresentado não infirma a conclusão assentada na declaração fiscal, vez que a movimentação analisada se restringe a uma única conta corrente, na qual constam dois créditos expressivos lançados como transferências eletrônicas remetidas pela própria agravante, o que evidencia a existência de ao menos outra conta em que são diretamente creditados os proventos e benefícios previdenciários, tornando o documento inapto a retratar a integralidade dos ingressos. 6. A ausência de esclarecimento sobre saídas de valores expressivos para pessoas físicas, que, somadas, superam R$ 2.000,00 no período, impede que tais débitos sejam computados como despesas essenciais ao sustento, fragilizando a tese de comprometimento integral dos ingressos. 7. Não há supressão de contraditório apta a gerar nulidade quando a parte apresentou espontaneamente ampla documentação, incluindo comprovantes, declaração de ajuste anual e recibo do IRPF, antes da prolação da decisão agravada, tendo o Juízo de origem procedido à análise desse conjunto probatório, situação distinta da vedada pelo Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, que impede o indeferimento imediato sem qualquer oportunidade prévia de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da Assistência Judiciária. 2. O extrato bancário que retrata apenas a movimentação parcial de uma das contas correntes da parte não constitui prova suficiente para infirmar os rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil, sobretudo quando a análise da movimentação evidencia a existência de outra conta receptora dos proventos. 3. Não configura supressão do contraditório, para fins do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, a decisão que indefere a Assistência Judiciária após análise de ampla documentação apresentada espontaneamente pela parte antes da prolação do decisum." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 932, inc. IV, al. "a", 1.015, inc. V, e 1.019, inc. I; Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1598473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 04/05/2020); (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2406271/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/10/2023); Tema Repetitivo nº 1.178/STJ; (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5976045-76.2025.8.09.0051, rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. em 30/01/2026); (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5643826-20.2025.8.09.0072, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 30/01/2026). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785160-71.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARILAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 01), com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por MARILAN PEREIRA DA SILVA, diante de decisão (mov. 16) proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, no Cumprimento Individual de Sentença nº 5497521-96.2026.8.09.0051, promovido em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária formulado pela exequente, com fundamento na Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, ante a verificação de duas fontes de renda e da contradição entre a planilha de despesas e a documentação instruída aos autos, nos seguintes termos: “Portanto, nos termos da súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela exequente.” (mov. 16 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento nos arts. 101 e 1.015, inc. V e parágrafo único, do CPC, arguindo a tempestividade do agravo e a dispensa do preparo, vez que a matéria objeto do recurso é o próprio indeferimento da Assistência Judiciária, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Aduz a nulidade da decisão agravada por ausência de contraditório específico antes do indeferimento, com invocação dos arts. 9º, 10 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, sustentando que a apresentação espontânea de documentos na mov. 08 não supriria a intimação específica exigida por lei, vez que a agravante não teria sido informada de quais pontos o Juízo reputava contraditórios. Defende, ademais, que a decisão de origem incorreu em erro metodológico ao dividir os rendimentos tributáveis brutos anuais de 2025 pelo número de meses, sem considerar que tal valor representa renda bruta histórica e não disponibilidade líquida atual. Para tanto, apresenta extrato bancário do Banco Bradesco, Agência 1334, Conta 20381-5, relativo ao período de 16/06/2026 a 14/08/2026, que registra créditos totais de R$ 9.917,90 (nove mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos) e saldo final de R$ 2.003,90 (dois mil e três reais e noventa centavos), com média mensal de créditos de R$ 4.958,95 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Assevera, ainda, que as despesas não são ínfimas, demonstrando pagamentos mensais de aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais), internet de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), energia elétrica de até R$ 666,11 (seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), contas de água, quota mensal do IRPF de R$ 1.565,30 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), além de gastos com supermercado, farmácia e telecomunicações, registrando que a declaração de ajuste anual não indica bens ou direitos declarados. Subsidiariamente, postula a concessão parcial da Assistência Judiciária, a redução proporcional das despesas ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e, em último grau subsidiário, a cassação da decisão para que o Juízo de origem intime a agravante com indicação precisa das dúvidas, mantendo o benefício durante a diligência. Ao final, requer o restabelecimento integral da Assistência Judiciária concedida na mov. 05 dos autos originários, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada no capítulo relativo ao benefício. Ausente o preparo, por ser a matéria objeto do recurso. Sem intimação da agravada para contrarrazões, pois não citada na origem, nos termos da Súmula nº 76/TJGO. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, razão pela qual dele conheço. Deveras, a matéria em exame é passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na pretensão de restabelecimento da Assistência Judiciária indeferida pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a decisão agravada teria suprimido o contraditório e adotado metodologia equivocada ao presumir renda mensal de aproximadamente R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) a partir de rendimentos tributáveis brutos anuais, desconsiderando a real disponibilidade financeira da agravante. O art. 98, caput, do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...]. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/05/2020). Ementa: “[...]. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" [...].” (STJ, AgInt no AREsp 2406271/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/10/2023). Deveras, é imprescindível que a parte postulante apresente documentos hábeis a demonstrar a sua real situação financeira e a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. A esse respeito também foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Após estudar o caso em análise, concluo que não é possível constatar a alegada situação de hipossuficiência financeira que impeça a agravante de arcar com as custas processuais. Verifica-se que a agravante foi devidamente intimada (mov. 16), no bojo do presente recurso, para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de extratos bancários completos e atualizados dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito relativas ao mesmo período, declaração de imposto de renda atualizado ou documento formal de isenção, além de outros documentos pertinentes à demonstração de sua condição econômica, contudo quedou-se inerte (mov. 20). Deveras, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A própria agravante juntou aos autos declaração de ajuste anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2025, documento que registra rendimentos tributáveis totais de R$ 117.304,33 (cento e dezessete mil, trezentos e quatro reais e trinta e três centavos), provenientes de duas fontes regulares de renda, a saber, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e a Prefeitura Municipal de Estreito, o que corresponde a média bruta mensal superior a R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). Esse dado, extraído de documento fiscal produzido pela própria parte, constitui elemento probatório de elevada confiabilidade, haja vista sua elaboração sob as penas da lei e sua destinação declaratória perante a Receita Federal do Brasil. A tentativa de infirmar esse quadro mediante a apresentação de extrato bancário parcial não se revela suficiente. Isso porque, da análise detida da movimentação financeira constante do Banco Bradesco, Agência 1334, Conta 20381-5, no período de 16/06/2026 a 14/08/2026, verificam-se dois créditos de maior expressão, quais sejam, de R$ 4.136,48 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), em 03/07/2026, e de R$ 3.162,02 (três mil, cento e sessenta e dois reais e dois centavos), em 27/07/2026, ambos lançados como transferências eletrônicas remetidas pela própria agravante, o que evidencia, sem margem de dúvida, a existência de ao menos outra conta bancária na qual são diretamente creditados seus proventos e benefícios previdenciários, sendo apenas uma fração desses recursos repassada à conta cujo extrato foi apresentado. Dessa forma, o documento não retrata a integralidade dos ingressos da agravante, mas tão somente a movimentação parcial de uma de suas contas correntes, o que o torna inapto a demonstrar, de forma abrangente e concludente, a alegada insuficiência de recursos. Outrossim, observa-se que o extrato registra saídas de valores expressivos para pessoas físicas cuja natureza e finalidade jurídica não foram identificadas nos autos, tais como os pagamentos de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a FELLIPI GUSTAVO PEREI, de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a ILDIVAN MORAIS CAVALC, de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) a SOPHIA SIQUEIRA SANTI e de R$ 200,00 (duzentos reais) a WALDIVINO MARTINS DE, que, somados, superam R$ 2.000,00 (dois mil reais) no período, sem que a agravante tenha esclarecido o vínculo obrigacional correspondente. A ausência de tal esclarecimento impede que essas saídas sejam computadas como despesas essenciais ao sustento, fragilizando a tese de comprometimento integral dos ingressos. Em relação à arguição de nulidade por ausência de contraditório específico, com invocação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, a pretensão também não merece acolhimento. Verifica-se que a agravante, na movimentação 8 dos autos de origem, apresentou espontaneamente ampla documentação, entre contracheques, comprovantes de despesas, declaração de ajuste anual e recibo do IRPF, tendo o Juízo de origem procedido à análise desse conjunto probatório antes de proferir a decisão agravada. A parte teve, portanto, efetiva oportunidade de demonstrar sua condição econômica, não se configurando a supressão de contraditório que autorize a declaração de nulidade. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento imediato sem qualquer oportunidade de manifestação prévia, situação diversa da verificada nos presentes autos, em que a documentação foi voluntariamente apresentada e efetivamente apreciada pelo Juízo de origem. Nessa mesma direção, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais. 5. No caso concreto, a análise dos extratos bancários da recorrente revelou movimentação financeira relevante e incompatível com a condição de hipossuficiência declarada, afastando a presunção de pobreza. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.”(TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5976045-76.2025.8.09.0051, rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. em 30/01/2026) Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação carreada aos autos não comprova de forma objetiva a incapacidade do agravante em suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência.4. A presença de movimentação bancária relevante, incompatível com o cenário de alegada escassez absoluta, e a ausência de comprovação da origem e destinação dos valores movimentados fragilizam a pretensão.(...).7. A Súmula n. 25 do TJGO exige prova concreta da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.8. O agravo interno não apresentou fato novo, erro material ou vício relevante capaz de alterar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5643826-20.2025.8.09.0072, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 30/01/2026) Deste modo, constata-se a pertinência jurídica da fustigada decisão originária que denegou a concessão da Assistência Judiciária à ora agravante,. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a fustigada decisão de origem. Outrossim, consoante o art. 1.019, incs. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juiz de origem acerca do presente decisum recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5

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