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5785150-79.2026.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5785150-79.2026.8.09.0163 Requerente: Jennypher Ferreira Cesar Requerido: Editora E Distribuidora Educacional S/a Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade e revisão de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JENYPHER FERREIRA CÉSAR em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A autora, aluna do curso de Administração, alega que possuía débitos relativos ao segundo semestre de 2025 e que, ao tentar regularizá-los, aderiu a negociações nos valores de R$ 914,54 e R$ 917,89, sem que os pagamentos fossem devidamente processados pela requerida. Afirma que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, o débito aumentou para aproximadamente R$ 1.278,07 e sua matrícula foi cancelada sob a justificativa de “Evasão Não Declarada”, embora sustente jamais ter abandonado o curso. Relata ter realizado reclamações administrativas e, posteriormente, aderido a parcelamento disponibilizado pelo Serasa, com pagamento da primeira parcela, além de ter recebido nova proposta de negociação da requerida. Requer, em tutela de urgência, a reativação da matrícula e dos acessos acadêmicos, bem como a suspensão de eventual negativação. No mérito, pleiteia o afastamento da classificação de “Evasão Não Declarada”, a regularização de sua situação acadêmica, o reconhecimento da negociação de R$ 917,89, o recálculo do débito, a restituição/compensação de valores e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. É a síntese do necessário. Decido. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 319 do Código de Processo Civil para tanto. Passo, assim, à análise dos requisitos para eventual concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Preceitua o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, ao examinar um pedido de antecipação de tutela, o juiz não se aprofunda na apuração do direito subjetivo material da parte. Sua função, neste momento processual, é tão somente eliminar uma situação de risco à segurança e à eficácia do processo, desde que exista plausibilidade nas alegações da parte requerente. Neste ponto, para que apurada a plausibilidade das alegações em sede de análise perfunctória, necessária se faz a apuração do conjunto probatório disponibilizado antes da instrução processual, cabendo ao magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, ponderar acerca da verossimilhança do direito alegado e, com base nisso, constatar a existência de eventual risco ao resultado útil do feito em caso de concessão, ou não, do pleito antecipatório. Sobre o tema, destaco o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLODIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida [...]. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO 5167873-86.2022.8.09.0051, Relator: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Pois bem. Passo à análise do conjunto probatório disponibilizado pela parte ao apresentar o pedido. No caso em apreço, analisando a narrativa exordial e os documentos até então acostados, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito alegado. A pretensão autoral de reativação imediata de matrícula e reversão do status de evasão esbarra, nesta fase processual de cognição sumária, na aparente inadimplência financeira que deu azo à celeuma. Os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca e livre de dúvidas, a regularidade e a efetiva compensação dos pagamentos das negociações nos moldes exigidos ou a ausência de respaldo regulamentar para o desligamento por evasão nos prazos normativos institucionais, carecendo o feito de contraditório prévio para o esclarecimento da real dinâmica dos fatos e do fluxo de pagamentos realizados via plataforma Serasa ou diretamente com a instituição de ensino. Ademais, a concessão de providência de natureza satisfativa e irreversível — como a reativação acadêmica compulsória em regime de urgência liminar — exige prova robusta da ilegalidade da conduta da instituição de ensino, elemento este que não se mostra suficientemente cristalino de plano, revelando-se mais prudente a instauração da instrução processual para a exata elucidação da controvérsia e apuração do adimplemento das parcelas questionadas. Inexistindo, por ora, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Pelo exposto, não vislumbro, nesta fase processual, em análise perfunctória, a existência de probabilidade do direito com base no conjunto probatório disponibilizado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado. Faço constar EXPRESSAMENTE na presente decisão de recebimento, para plena ciência das partes, que, nos termos do Enunciado 13 do Fonaje, os prazos processuais serão contados, no decorrer do feito, a partir das ciências dos atos praticados, e não da juntada de eventuais comprovantes de intimação. Sobre o tema: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). Ressalto, de antemão, que não há que se falar em eventual aplicabilidade do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, eis que, nos termos do entendimento pacificado nas Turmas Recursais, referido precedente analisou questão com base no Código de Processo Civil, fora do âmbito dos Juizado Especial Cível, que segue o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZO DA CIÊNCIA DO ATO. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 379 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Analisando os argumentos da impetrante, tenho que razão não lhe assiste. Alega o impetrante que o ato coator desconsiderou o TEMA 379 do STJ, que diz: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” 4. Todavia, a tese firmada no julgamento do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação no caso concreto, uma vez que o precedente analisou a questão com base no Código de Processo Civil e não no âmbito do Juizado Especial Cível, com incidência da Lei nº 9.099/95. Assim, feita a distinção, inaplicável a tese firmada. 5. Com efeito, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a contagem prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, notadamente por sua incompatibilidade com os critérios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 .6. Já se pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, inicia-se com a efetiva cientificação do ato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” [...] (TJ-GO 5391978-02.2021.8.09 .0174, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2021) Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta. Cite-se e intime-se a parte ré, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 6º e 9º, §2º da Lei n. 11.419/2006, artigos 1º, 2º e 8º do Provimento Conjunto n.º 09/2021, artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2025 – instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás -, certificando nos autos, após o cumprimento, conforme Resolução nº 354/2020 do CNJ: (i) a comprovação de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora da ocorrência; e (ii) a forma como o destinatário se identificou e tomou conhecimento do teor da presente decisão. Na citação/intimação supracitada, constará expressamente: (i) as advertências constantes no art. 20 da Lei n. 9.099/95 quanto à revelia em caso de ausência injustificada; (ii) data e horário da audiência de conciliação; e (iii) advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso frustrada a tentativa de acordo, o que será contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). As partes deverão participar pessoalmente e, caso queiram, acompanhadas de advogado. No caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. Ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará: (i) no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO; e (ii) no caso da parte ré, a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Superado o prazo para oferecimento da contestação, deverá a serventia INTIMAR a parte autora para réplica e, após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, PROMOVA A SERVENTIA A RETIRADA DO SINAL DE URGÊNCIA VINCULADO AO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROJUDI, EIS QUE INEXISTENTE PENDÊNCIA DE “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” A SER ANALISADO. Valparaíso, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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