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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5785141-24.2026.8.09.0000 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A AGRAVADO : ROSA MARIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO. DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. MERA REITERAÇÃO DE COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA 988/STJ. TEMA 1.061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que a intimou a depositar judicialmente os honorários periciais. A ação originária é uma declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado. A decisão agravada determinou o depósito dos honorários periciais pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre o agravante ou sobre a parte autora/agravada; e (ii) saber se o valor homologado para os honorários periciais é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa ao ônus de custeio da perícia, que fora atribuído ao agravante na decisão de saneamento e organização do processo, encontra-se preclusa, pois o banco, devidamente intimado, não interpôs agravo de instrumento contra tal decisão. 4. Da mesma forma, operou-se a preclusão quanto ao valor dos honorários, uma vez que o agravante, ao ser intimado para se manifestar sobre a proposta do perito, limitou-se a rediscutir o ônus do pagamento, sem impugnar o montante proposto. 5. A decisão ora agravada não contém conteúdo decisório novo, consistindo em mero ato de impulso processual que reitera obrigações já definidas em decisões anteriores e estabilizadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo é desprovido. "1. Ocorre a preclusão temporal da matéria relativa à inversão do ônus de custeio dos honorários periciais quando a decisão saneadora que a determina, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e em tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, não é impugnada por agravo de instrumento no prazo legal. 2. Há preclusão quanto ao valor dos honorários periciais se a parte, devidamente intimada a se manifestar sobre a proposta do perito, limita-se a discutir o ônus de pagamento, sem impugnar o montante proposto, e deixa de recorrer da decisão que homologa a quantia. 3. Não cabe recurso contra decisão que apenas reitera conteúdo de pronunciamento judicial anterior e irrecorrido, cujas matérias já estão estabilizadas pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 429, II; CPC, art. 507; CPC, art. 1.015, XI; CDC. Jurisprudências relevante citada: Tema 988/STJ; Tema 1061/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a decisão vista na mov. 58 do processo originário nº 5666215-85, proferida pelo magistrado de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por ROSA MARIA GOMES. Na petição inicial, a autora, ora agravada, narra que, na qualidade de aposentada, percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 010011375636) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada (mov. 58) determinou a intimação do banco agravante para que, em 15 (quinze) dias, promovesse o depósito judicial dos honorários periciais, no valor proposto pelo perito, sob pena de a ausência do depósito implicar desistência da produção da prova em seu prejuízo. Inconformado, o banco interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o valor homologado para os honorários periciais, de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), é excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao valor do contrato discutido. Aduz, ainda, que o ônus de adiantar os honorários periciais deveria recair sobre a parte autora/agravada, por ter sido ela quem requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, invertendo-se o ônus do pagamento dos honorários ou, subsidiariamente, reduzindo o seu valor. Preparo regular. Sem contrarrazões. O recurso foi recebido por meio do despacho ordinatório de minha lavra (mov. 6), no qual foi identificada a aparente preclusão das matérias recorridas, sendo oportunizado ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso próprio, tempestivo, e estando devidamente preparado (mov. 1, arqs. 2, 3 e 4), dele conheço. A matéria referente à distribuição do ônus da prova, que influencia diretamente na responsabilidade pelo custeio dos honorários, enquadra-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o valor dos honorários, por sua vez, também admite recorribilidade imediata, conforme entendimento consolidado sob a sistemática da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), a fim de se evitar a inutilidade de futura análise da questão em sede de apelação. 2. DO MÉRITO RECURSAL – DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS: A cognição em sede de agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada. No caso em tela, embora o recurso seja formalmente admissível, as matérias nele veiculadas encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, o que impede a reforma do ato judicial recorrido. Conforme já antecipado no despacho inaugural (mov. 6), as questões relativas tanto ao ônus do custeio da perícia quanto ao valor dos honorários foram objeto de decisões anteriores, contra as quais o agravante não se insurgiu tempestivamente. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32) foi clara ao inverter o ônus da prova e atribuir ao banco o dever de custear a perícia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Constou expressamente da decisão: Com base nisso, no contexto da relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, beneficiária da gratuidade da justiça, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato impugnado pela autora. Por se tratar de meio de prova imprescindível para o deslinde do feito, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica e, por consequência, nomeio o perito Petrônio Alvares Silva para, independentemente de compromisso, atuar como perito, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, salientando que os honorários periciais serão adiantados pelo banco requerido, em conformidade com o artigo 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. Essa decisão, que versou sobre a distribuição do ônus da prova, era passível de impugnação imediata por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC). Contudo, o banco agravante, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, operou-se a preclusão quanto ao valor dos honorários. Após a apresentação da proposta pelo perito no importe de três salários mínimos (mov. 39), as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 40). O agravante, em sua petição (mov. 45), limitou-se a reiterar a tese de que o ônus do pagamento caberia à autora, nada opondo, contudo, ao valor proposto. Diante da ausência de impugnação específica e tempestiva, o juízo de origem homologou a proposta de honorários (mov. 50), decisão da qual o agravante também foi intimado (mov. 54) e novamente quedou-se inerte. A insurgência contra o valor somente veio a ser protocolada na petição do mov. 55, quando a questão já se encontrava preclusa. A decisão ora agravada (mov. 58) não possui conteúdo decisório novo. Trata-se de mero ato de impulso processual que reitera o comando para o cumprimento de obrigações já definidas em decisões pretéritas e estabilizadas pela preclusão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra decisão que apenas reitera o conteúdo de pronunciamento judicial anterior e irrecorrido. Nesse contexto, a pretensão do agravante de rediscutir o ônus e o valor dos honorários periciais esbarra na barreira da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo o retorno a fases já superadas. 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificados pela ocorrência da preclusão das matérias recorridas. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03p/06)\k
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5785141-24.2026.8.09.0000 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S/A AGRAVADO : ROSA MARIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO. DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. MERA REITERAÇÃO DE COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA 988/STJ. TEMA 1.061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que a intimou a depositar judicialmente os honorários periciais. A ação originária é uma declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado. A decisão agravada determinou o depósito dos honorários periciais pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre o agravante ou sobre a parte autora/agravada; e (ii) saber se o valor homologado para os honorários periciais é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa ao ônus de custeio da perícia, que fora atribuído ao agravante na decisão de saneamento e organização do processo, encontra-se preclusa, pois o banco, devidamente intimado, não interpôs agravo de instrumento contra tal decisão. 4. Da mesma forma, operou-se a preclusão quanto ao valor dos honorários, uma vez que o agravante, ao ser intimado para se manifestar sobre a proposta do perito, limitou-se a rediscutir o ônus do pagamento, sem impugnar o montante proposto. 5. A decisão ora agravada não contém conteúdo decisório novo, consistindo em mero ato de impulso processual que reitera obrigações já definidas em decisões anteriores e estabilizadas pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo é desprovido. "1. Ocorre a preclusão temporal da matéria relativa à inversão do ônus de custeio dos honorários periciais quando a decisão saneadora que a determina, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e em tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, não é impugnada por agravo de instrumento no prazo legal. 2. Há preclusão quanto ao valor dos honorários periciais se a parte, devidamente intimada a se manifestar sobre a proposta do perito, limita-se a discutir o ônus de pagamento, sem impugnar o montante proposto, e deixa de recorrer da decisão que homologa a quantia. 3. Não cabe recurso contra decisão que apenas reitera conteúdo de pronunciamento judicial anterior e irrecorrido, cujas matérias já estão estabilizadas pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 429, II; CPC, art. 507; CPC, art. 1.015, XI; CDC. Jurisprudências relevante citada: Tema 988/STJ; Tema 1061/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a decisão vista na mov. 58 do processo originário nº 5666215-85, proferida pelo magistrado de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por ROSA MARIA GOMES. Na petição inicial, a autora, ora agravada, narra que, na qualidade de aposentada, percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 010011375636) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada (mov. 58) determinou a intimação do banco agravante para que, em 15 (quinze) dias, promovesse o depósito judicial dos honorários periciais, no valor proposto pelo perito, sob pena de a ausência do depósito implicar desistência da produção da prova em seu prejuízo. Inconformado, o banco interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o valor homologado para os honorários periciais, de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), é excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao valor do contrato discutido. Aduz, ainda, que o ônus de adiantar os honorários periciais deveria recair sobre a parte autora/agravada, por ter sido ela quem requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, invertendo-se o ônus do pagamento dos honorários ou, subsidiariamente, reduzindo o seu valor. Preparo regular. Sem contrarrazões. O recurso foi recebido por meio do despacho ordinatório de minha lavra (mov. 6), no qual foi identificada a aparente preclusão das matérias recorridas, sendo oportunizado ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso próprio, tempestivo, e estando devidamente preparado (mov. 1, arqs. 2, 3 e 4), dele conheço. A matéria referente à distribuição do ônus da prova, que influencia diretamente na responsabilidade pelo custeio dos honorários, enquadra-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o valor dos honorários, por sua vez, também admite recorribilidade imediata, conforme entendimento consolidado sob a sistemática da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), a fim de se evitar a inutilidade de futura análise da questão em sede de apelação. 2. DO MÉRITO RECURSAL – DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS: A cognição em sede de agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada. No caso em tela, embora o recurso seja formalmente admissível, as matérias nele veiculadas encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, o que impede a reforma do ato judicial recorrido. Conforme já antecipado no despacho inaugural (mov. 6), as questões relativas tanto ao ônus do custeio da perícia quanto ao valor dos honorários foram objeto de decisões anteriores, contra as quais o agravante não se insurgiu tempestivamente. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 32) foi clara ao inverter o ônus da prova e atribuir ao banco o dever de custear a perícia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Constou expressamente da decisão: Com base nisso, no contexto da relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, beneficiária da gratuidade da justiça, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato impugnado pela autora. Por se tratar de meio de prova imprescindível para o deslinde do feito, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica e, por consequência, nomeio o perito Petrônio Alvares Silva para, independentemente de compromisso, atuar como perito, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, salientando que os honorários periciais serão adiantados pelo banco requerido, em conformidade com o artigo 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. Essa decisão, que versou sobre a distribuição do ônus da prova, era passível de impugnação imediata por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC). Contudo, o banco agravante, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, operou-se a preclusão quanto ao valor dos honorários. Após a apresentação da proposta pelo perito no importe de três salários mínimos (mov. 39), as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 40). O agravante, em sua petição (mov. 45), limitou-se a reiterar a tese de que o ônus do pagamento caberia à autora, nada opondo, contudo, ao valor proposto. Diante da ausência de impugnação específica e tempestiva, o juízo de origem homologou a proposta de honorários (mov. 50), decisão da qual o agravante também foi intimado (mov. 54) e novamente quedou-se inerte. A insurgência contra o valor somente veio a ser protocolada na petição do mov. 55, quando a questão já se encontrava preclusa. A decisão ora agravada (mov. 58) não possui conteúdo decisório novo. Trata-se de mero ato de impulso processual que reitera o comando para o cumprimento de obrigações já definidas em decisões pretéritas e estabilizadas pela preclusão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra decisão que apenas reitera o conteúdo de pronunciamento judicial anterior e irrecorrido. Nesse contexto, a pretensão do agravante de rediscutir o ônus e o valor dos honorários periciais esbarra na barreira da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo o retorno a fases já superadas. 4. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificados pela ocorrência da preclusão das matérias recorridas. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03p/06)\k
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