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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5785110-45.2026.8.09.0051
Polo ativo: Francisco Rita De Araujo
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Civil Pública nº 5645957-36.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), objetivando a condenação do ente público ao pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério aos professores contratados temporariamente para atuação na rede pública estadual, relativamente ao período de 2017 a 17/03/2022.
Analisando os autos, verifico que não foram coligidos documentos que comprovem o estado de hipossuficiência.
Do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de hipossuficiência, mediante juntada dos três últimos contracheques, cópia do Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios, carteira de trabalho e extratos bancários atualizados das agências com as quais possui relacionamento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5785110-45.2026.8.09.0051
Autor: Francisco Rita De Araujo
Réu: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, observa-se que foi determinado que todos os patronos fossem cientificados acerca da ocorrência de protocolo equivocado de diversas ações, bem como que se comprometessem a colaborar com a celeridade processual, evitando retrabalhos decorrentes de redistribuições, situação que vem ocorrendo com frequência e sem a adoção das providências corretivas necessárias.
Devidamente intimado, o patrono permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
Considerando a inércia do patrono e a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação do patrono acerca da determinação anteriormente proferida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, posteriormente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
RJ1