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5785110-45.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5785110-45.2026.8.09.0051 Polo ativo: Francisco Rita De Araujo Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Civil Pública nº 5645957-36.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), objetivando a condenação do ente público ao pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério aos professores contratados temporariamente para atuação na rede pública estadual, relativamente ao período de 2017 a 17/03/2022. Analisando os autos, verifico que não foram coligidos documentos que comprovem o estado de hipossuficiência. Do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de hipossuficiência, mediante juntada dos três últimos contracheques, cópia do Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios, carteira de trabalho e extratos bancários atualizados das agências com as quais possui relacionamento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5785110-45.2026.8.09.0051 Autor: Francisco Rita De Araujo Réu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, observa-se que foi determinado que todos os patronos fossem cientificados acerca da ocorrência de protocolo equivocado de diversas ações, bem como que se comprometessem a colaborar com a celeridade processual, evitando retrabalhos decorrentes de redistribuições, situação que vem ocorrendo com frequência e sem a adoção das providências corretivas necessárias. Devidamente intimado, o patrono permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Considerando a inércia do patrono e a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação do patrono acerca da determinação anteriormente proferida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, posteriormente, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1

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