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5785082-66.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5785082-66.2026.8.09.0087 Requerente: Luis Donizete da Silva Requerido(a): Mariza de Souza Bembo e Outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIS DONIZETE DA SILVA em desfavor de MARIZA DE SOUZA BEMBO, MARCELO FARIA REZENDE JÚNIOR e UNDERCON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 1. Do parcelamento de custas. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais. Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, até a quitação do valor total. Advirto a parte autora que o inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará no cancelamento do benefício. 2. Da audiência de conciliação/mediação. Recolhida a primeira parcela das custas, determino a remessa dos autos ao 5º CEJUSC Regional para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 5º CEJUSC Regional. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, na forma da Portaria nº 01/2020 do 5º CEJUSC Regional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I), ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º, do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art.90, § 3º, do CPC, se houver. Oportunamente, promova-se a remessa dos autos ao 5º CEJUSC Regional, que deverá observar o procedimento previsto na referida Portaria nº 01/2020, no que couber. Advirto, porém, que, antes de remeter os autos ao 5º CEJUSC Regional, deverá a escrivania do juízo conferir se os números dos telefones celulares (ou links de acesso à plataforma digital) das partes e de seus procuradores foram fornecidos nos autos. Caso negativo, deverá, por meio de ato ordinatório, proceder a intimação do(s) interessado(s) para que forneça(m) referidos dados. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/20181, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 5º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte autora, fica desde já autorizada a consulta de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Infoseg e Siel). Juntada a consulta, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), proceda-se nos termos já determinados por este Juízo. No mais, autorizo, desde que haja pedido da parte autora, a citação eletrônica da parte requerida, via WhatsApp, em número de telefone a ser informado pela parte interessada, devendo a escrivania, por um dos seus servidores, cumprir a determinação nos termos do Provimento Conjunto nº 09 do TJ/GO. Esclareço, por oportuno, que a definição acerca da distribuição do ônus da prova será objeto da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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