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5784994-62.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5784994-62.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Gesmar Cardoso Da Silva Requerido: Edilaine Lima Conceicao Marques DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Gesmar Cardoso Da Silva e Ana Paula Da Silva, em desfavor de Edilaine Lima Conceicao Marques, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que durante pesquisas realizadas em uma rede social, encontrou um anúncio referente a um veículo FIAT STRADA, pelo valor de R$ 42.500,00. Interessado, no curso da negociação com o vendedor, o preço foi ajustado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para aquisição do automóvel. Ao ser informado de que o automóvel se encontrava em Goianésia/GO, o autor comunicou ao interlocutor da negociação que possuía uma pessoa de confiança para verificar pessoalmente o veículo antes da conclusão da compra, tendo o requerente fornecido ao vendedor o número telefônico da pessoa que poderia promover essa vistoria. Todavia, depois de tomar conhecimento da identidade e do contato do terceiro indicado pelo autor, GESMAR, o vendedor/fraudador passou a utilizar outro número telefônico e elementos de identificação capazes de fazer o primeiro Autor acreditar que estava efetivamente conversando com a pessoa encarregada da vistoria. Após o suposto vistoriador informar que teria analisado o veículo e que este se encontrava em boas condições, o autor e sua esposa acreditando nas informações, realizaram transferências de valores a fim de concluir o negócio. Em vista do golpe sofrido e sem a entrega do veículo, os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata indisponibilidade de patrimônio da Requerida, via SISBAJUD, até o limite dos R$ 40.000,00, comprovadamente pagos, mantendo eventual quantia bloqueada sob controle judicial até posterior decisão. DECIDO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em cognição sumária, tenho que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada nos documentos anexados à inicial. Nesse sentido, os autores comprovaram o anúncio da venda do veículo, registros de conversas, pagamentos realizados e boletim policial da fraude ocorrida. Portanto, vislumbro elementos concretos que indicam comportamento fraudulento por parte da requerida, a justificar a constrição patrimonial antecipada. Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do risco de dilapidação patrimonial ou de frustração de eventual execução, comumente ocorrida em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de EDILAINE LIMA CONCEIÇÃO MARQUES (CPF nº 058.580.691-85), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do prejuízo material de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), permanecendo eventual numerário constrito à conta judicial vinculada a este Juízo. A despeito do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, para sua não designação exige-se a manifestação expressa da parte ré nesse sentido, (§ 4º, I e § 5º, art. 334, CPC). A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação/Mediação a se realizar no 1º CEJUSC¹. Providencie, a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório. Intime-se, a parte autora, por seu procurador, para comparecer à audiência designada. Cite-se e intime-se, a parte requerida para comparecimento à audiência designada, alertando-se para os temos do § 5°, art. 334 do CPC. Frustrada a citação, e caso haja requerimento, desde logo DEFIRO a busca de endereços via sistemas conveniados e ofícios às concessionárias de serviço público. Caso seja localizado endereço diverso do indicado na inicial, inclua-se em pauta nova data para audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes para comparecimento. Realizada a audiência², caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). 2. Frustrada a composição amigável, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inc. I, CPC). KG

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5784994-62.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Gesmar Cardoso Da Silva Requerido: Edilaine Lima Conceicao Marques DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Gesmar Cardoso Da Silva e Ana Paula Da Silva, em desfavor de Edilaine Lima Conceicao Marques, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que durante pesquisas realizadas em uma rede social, encontrou um anúncio referente a um veículo FIAT STRADA, pelo valor de R$ 42.500,00. Interessado, no curso da negociação com o vendedor, o preço foi ajustado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para aquisição do automóvel. Ao ser informado de que o automóvel se encontrava em Goianésia/GO, o autor comunicou ao interlocutor da negociação que possuía uma pessoa de confiança para verificar pessoalmente o veículo antes da conclusão da compra, tendo o requerente fornecido ao vendedor o número telefônico da pessoa que poderia promover essa vistoria. Todavia, depois de tomar conhecimento da identidade e do contato do terceiro indicado pelo autor, GESMAR, o vendedor/fraudador passou a utilizar outro número telefônico e elementos de identificação capazes de fazer o primeiro Autor acreditar que estava efetivamente conversando com a pessoa encarregada da vistoria. Após o suposto vistoriador informar que teria analisado o veículo e que este se encontrava em boas condições, o autor e sua esposa acreditando nas informações, realizaram transferências de valores a fim de concluir o negócio. Em vista do golpe sofrido e sem a entrega do veículo, os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata indisponibilidade de patrimônio da Requerida, via SISBAJUD, até o limite dos R$ 40.000,00, comprovadamente pagos, mantendo eventual quantia bloqueada sob controle judicial até posterior decisão. DECIDO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em cognição sumária, tenho que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada nos documentos anexados à inicial. Nesse sentido, os autores comprovaram o anúncio da venda do veículo, registros de conversas, pagamentos realizados e boletim policial da fraude ocorrida. Portanto, vislumbro elementos concretos que indicam comportamento fraudulento por parte da requerida, a justificar a constrição patrimonial antecipada. Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do risco de dilapidação patrimonial ou de frustração de eventual execução, comumente ocorrida em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de EDILAINE LIMA CONCEIÇÃO MARQUES (CPF nº 058.580.691-85), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do prejuízo material de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), permanecendo eventual numerário constrito à conta judicial vinculada a este Juízo. A despeito do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, para sua não designação exige-se a manifestação expressa da parte ré nesse sentido, (§ 4º, I e § 5º, art. 334, CPC). A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação/Mediação a se realizar no 1º CEJUSC¹. Providencie, a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório. Intime-se, a parte autora, por seu procurador, para comparecer à audiência designada. Cite-se e intime-se, a parte requerida para comparecimento à audiência designada, alertando-se para os temos do § 5°, art. 334 do CPC. Frustrada a citação, e caso haja requerimento, desde logo DEFIRO a busca de endereços via sistemas conveniados e ofícios às concessionárias de serviço público. Caso seja localizado endereço diverso do indicado na inicial, inclua-se em pauta nova data para audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes para comparecimento. Realizada a audiência², caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). 2. Frustrada a composição amigável, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inc. I, CPC). KG

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