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5784722-47.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5784722-47.2026.8.09.0018 Requerente(s): Natan Aparecido Moises Guimaraes Requerido(s): Banco Inter S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por NATAN APARECIDO MOISES GUIMARAES em desfavor de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora aduziu, em síntese, que o seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação prévia, o que resultou em restrições internas em seu nome, impedindo-a de obter crédito. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré proceda à exclusão do apontamento desabonador registrado em seu nome no referido sistema. Pugnou, também, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial proferida na mov. 5, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, determinando a redução das custas processuais iniciais no percentual de 90% (noventa por cento). Intimada para comprovar o recolhimento do valor devido (10% das custas devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita (mov. 10). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante do provimento do agravo de instrumento interposto e da concessão integral da gratuidade da justiça à parte autora, determino o regular prosseguimento do feito. Assim, passo a analisar o pedido liminar, dentre outros. 1. Da tutela de urgência Conforme o caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou comprometimento do resultado útil do processo). A pretensão da parte autora se lastreia, primordialmente, na alegação de que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação prévia. No entanto, em análise sumária, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar a probabilidade de seu direito, uma vez que não contesta o débito que resultou na inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, mas apenas a suposta falta de comunicação da dívida. Assim, a falta de comunicação prévia e probabilidade do direito alegado apenas poderá ser aferida após a fase do contraditório, com a apresentação da contestação e, se necessário, a juntada do instrumento contratual. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ART. 189, CPC. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.1 As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedente do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). 2. Apenas a discussão em juízo sobre a inscrição ao cadastro de inadimplentes não induz ser ilegítimo o apontamento. O recorrente não demonstrou através de prova que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Assim, carece de maior instrução probatória na espécie porque somente a alegação de que a inscrição é indevida não é suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Precedentes. 3. Não configurada a hipótese trazida no art. 189, inciso III, CPC, para que o processo tramite em segredo de justiça, porque a juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A concessão ou não de liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, derivando de seu livre convencimento. Não evidenciadas ilegalidade, nulidade, teratologia ou abusividade a macularem a decisão recursada, impositiva sua manutenção. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5344801-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Da citação e demais atos De acordo com a sistemática adotada pelo CPC, estando a petição inicial regular e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação para o feito (CPC, art. 334). Ocorre, porém, que uma interpretação literal desse dispositivo legal em algumas situações poderá retardar o provimento final da ação, ofendendo a desejada celeridade processual enaltecida pelos arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC, já que o tempo perdido com a paralisação do processo até a realização de uma audiência na qual a possibilidade de acordo afigura-se bastante remota, poderá causar consideráveis prejuízos às partes. De fato, é possível conjecturar com certa convicção a frustração da composição em casos tais, já que bastante improvável que a instituição financeira reconheça a pretensão autoral. Assim, vê-se que a designação da audiência prévia de conciliação e mediação não se afigura viável na presente hipótese, até porque, não se pode tirar de vista que a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual. Por fim, ressalto que a presunção de frustração da composição é relativa e nada impede que a parte ré, uma vez citada, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, ainda que não realizada audiência específica para esse mister. Logo, considerando a inutilidade lógica do ato, inviável a realização da audiência de conciliação e mediação prévia, o que, vale frisar, não afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, vez que possível a realização de tentativas conciliatórias por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento processual. Com base nestes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito

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