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5784719-03.2023.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5784719-03.2023.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA : PEDREIRA HVB LTDA. DESPACHO Considerando a petição constante da mov. 183, em que a agravante chama o feito à ordem, esclarecendo que a petição constante da mov. 169, trata-se, de fato, de agravo em recurso especial, hei por bem, amparado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), reconsiderar o despacho visto na mov. 180 e uma vez concluído o processamento do AREsp, com a apresentação das contrarrazões (mov. 177), determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.042, §4º, do CPC, com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5784719-03.2023.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA : PEDREIRA HVB LTDA. DESPACHO Considerando a petição constante da mov. 183, em que a agravante chama o feito à ordem, esclarecendo que a petição constante da mov. 169, trata-se, de fato, de agravo em recurso especial, hei por bem, amparado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), reconsiderar o despacho visto na mov. 180 e uma vez concluído o processamento do AREsp, com a apresentação das contrarrazões (mov. 177), determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.042, §4º, do CPC, com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/02

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